Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ARACÉLI ALVES RODRIGUES - RJ169971
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NCPC. ENUNCIADO 7/STJ. EMBARGOS
DA PETROBRÁS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A
OMISSÃO APONTADA.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento
de recursos interpostos contra decisões/acórdãos publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a
fixação/majoração de honorários advocatícios e multa, na forma dos art. 85, § 11 e 1.021 do
CPC/2015.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, não se configura o direito à majoração dos honorários
sucumbenciais recursais ou a imposição de multa.
3. Embargos de Declaração da PETROBRÁS acolhidos para sanar a omissão,
sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
Processos na página
2015/0256960-9Confirma a exclusão?