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01/10/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno manejado por Antônio Aparecido Ghesi contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno
dos autos à Corte de origem para consideração do tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos
anos de idade e das contribuições previdenciárias posteriores ao ajuizamento da ação.
O agravante, em suas razões, sustenta que faz jus ao tempo de serviço rural anteriores aos 12
anos de idade.
Alega que a decisão combatida não reconheceu o tempo especial por erro de conceituação do
agente agressivo.
Com tais alegações, pleiteia o provimento do agravo para reconhecer o tempo rural até a data
de 12 anos de idade e o reconhecimento da atividade especial.
Postula, ainda, a permanência da aposentadoria reconhecida administrativamente no decorrer
da ação, sem prejuízo do recebimento das prestações devidas na concessão judicial.
Impugnação apresentada pela parte contrária.
É o relatório.
O recurso merece êxito.
No que concerne ao reconhecimento do tempo de trabalho rural e da atividade especial, o
Tribunal de origem concluiu (e-STJ, fls. 248-259):
A parte autora postula o reconhecimento de tempo de trabalho rural e de períodos
especiais urbanos, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
[...]
Essa orientação jurisprudencial, inclusive, encontra-se sedimentada na súmula 272 do
STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória
sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assim, o trabalho rural de 07.06.1970 até 10.11.1977, anterior à Lei nº 8.213/91,
somente será considerado para efeito de carência quando comprovado o recolhimento das
contribuições sociais.
Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação (2001), necessário o cumprimento da
carência de 120 (cento e vinte) meses, ou seja, 10 (dez) anos, nos termos do art. 142, da
Lei 8.213/91, cumprida pelo autor, até 15.12.1998, uma vez que os vínculos urbanos
somam aproximadamente 20 (vinte) anos.
[...]
Para demonstrar as condições especiais de trabalho, o autor apresentou os seguintes
documentos:
- Formulário DSS 8030 emitido em 22.09.1998 por Supergasbras Distribuidora de Gás
S/A, desacompanhada do respectivo laudo, declarando que o autor trabalhou, no período
de 20.02.1978 a 28.02.1980, na condição de "trabalhador braçal" e, no período de
01.03.1980 a 04.01.1981, na condição de "operador de tanques", exposto de modo
habitual e permanente, a "resíduos e emanações de gás liquefeito de petróleo, composto
basicamente de hidrocarbonetos (propano, propeno, butano e buteno) e a partículas
aerodispersóides de óleo e graxa" (fl. 123).
- Formulário DSS 8030 emitido em 19.11.1998 por Cia Ultragaz S/A e respectivo laudo,
declarando que o autor trabalhou, no período de 05.01.1981 a 31.05.1982, na condição
de "operador de GLP", exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90
dB(A) (fl. 126);
Formulário DSS 8030 emitido em 19.11.1998 por Cia Ultragaz SIA e respectivo laudo,
declarando que o autor trabalhou, no período de 01.06.1982 a 30.06.1983, na condição
de "chefe de manutenção de vasilhames ", exposto de modo habitual e permanente a
ruido acima de 90 dB (A) (fl. 127);
- Laudo técnico pericial do autor, relativo ao vínculo de trabalho com Cia Ultragaz S/A
(/7. 135/13 8).
[...]
Assim, o período de 05.01.1981 a 30.06.1983 pode ser reconhecido como especial.
Contudo, o período de 20.02.1978 a 04.01.1981 não pode .ser reconhecido como
especial, tendo em vista que a alegada exposição a hidrocarbonetos somente é
reconhecida para os trabalhadores que atuam diretamente na fabricação de produtos onde
são utilizados os compostos de carbono, não sendo esse o caso dos autos.
A decisão agravada, ao entender pelo retorno dos autos e pela incidência da Súmula 7/STJ,
discorreu da seguinte forma (e-STJ, fls. 364-366):
No caso, o Tribunal a quo asseverou que "embora as testemunhas corroborem a atividade
rural desde 1968, a Constituição Federal de 1967, em vigor à época, só permitia o
trabalho a maiores de 12 anos. Assim, viável o reconhecimento do período rural de
07.06.1970 até 10.11.1977" (e-STJ, fl. 285).
Esse entendimento destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a
qual é firme no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a
sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor, e não em seu
prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da seguridade social.
[...]
Por outro lado, no tocante ao período de trabalho especial pela exposição de agentes
nocivos, a análise da controvérsia apresentada no recurso demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem com o objetivo de que seja
considerado o tempo de trabalho rural exercido pelo segurado antes do 12 anos de idade,
bem como para que sejam consideradas as contribuições previdenciárias posteriores ao
ajuizamento da ação para a análise de eventual benefício previdenciário devido ao
segurado.
Verifica-se que, segundo jurisprudência desta Corte Superior, houve o reconhecimento do
tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, porém com determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem.
Logo, com razão o recorrente para que prevaleça apenas o reconhecimento do período rural
suscitado.
Quanto à avaliação do período de labor com exposição aos agentes nocivos, para infirmar o
aresto recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Já no que toca à opção por benefício previdenciário, o entendimento desta Corte Superior é o
no sentido de ser facultado ao titular usufruir de benefício mais vantajoso.
No caso, não se verifica razões para atender ao pedido, uma vez que houve apenas a concessão
administrativa do benefício (e-STJ, fls. 379-380).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, c/c o art. 259 do RISTJ, em juízo
de retratação, conheço do agravo interno para reconhecer o trabalho rural exercido até completar os
12 anos de idade (período de 7/6/1968 a 7/6/1970).
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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