Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno manejado por Antônio Aparecido Ghesi contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno
dos autos à Corte de origem para consideração do tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos
anos de idade e das contribuições previdenciárias posteriores ao ajuizamento da ação.
O agravante, em suas razões, sustenta que faz jus ao tempo de serviço rural anteriores aos 12
anos de idade.
Alega que a decisão combatida não reconheceu o tempo especial por erro de conceituação do
agente agressivo.
Com tais alegações, pleiteia o provimento do agravo para reconhecer o tempo rural até a data
de 12 anos de idade e o reconhecimento da atividade especial.
Postula, ainda, a permanência da aposentadoria reconhecida administrativamente no decorrer
da ação, sem prejuízo do recebimento das prestações devidas na concessão judicial.
Impugnação apresentada pela parte contrária.
É o relatório.
O recurso merece êxito.
No que concerne ao reconhecimento do tempo de trabalho rural e da atividade especial, o
Tribunal de origem concluiu (e-STJ, fls. 248-259):
A parte autora postula o reconhecimento de tempo de trabalho rural e de períodos
especiais urbanos, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
[...]
Essa orientação jurisprudencial, inclusive, encontra-se sedimentada na súmula 272 do
STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória
sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assim, o trabalho rural de 07.06.1970 até 10.11.1977, anterior à Lei nº 8.213/91,
somente será considerado para efeito de carência quando comprovado o recolhimento das
contribuições sociais.
Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação (2001), necessário o cumprimento da
carência de 120 (cento e vinte) meses, ou seja, 10 (dez) anos, nos termos do art. 142, da
Lei 8.213/91, cumprida pelo autor, até 15.12.1998, uma vez que os vínculos urbanos
somam aproximadamente 20 (vinte) anos.
[...]
Para demonstrar as condições especiais de trabalho, o autor apresentou os seguintes
documentos:
- Formulário DSS 8030 emitido em 22.09.1998 por Supergasbras Distribuidora de Gás
S/A, desacompanhada do respectivo laudo, declarando que o autor trabalhou, no período
de 20.02.1978 a 28.02.1980, na condição de "trabalhador braçal" e, no período de
01.03.1980 a 04.01.1981, na condição de "operador de tanques", exposto de modo
habitual e permanente, a "resíduos e emanações de gás liquefeito de petróleo, composto
basicamente de hidrocarbonetos (propano, propeno, butano e buteno) e a partículas
Processos na página
2016/0003369-5Confirma a exclusão?