Informações do processo 2017/0072953-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.908
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2017 a 02/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

02/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 10/05/2017, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DA PROVA MATERIAL.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS

DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO

PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundando
na alínea
c  do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do TRF da 4a. Região.

2. Em seu Apelo Especial inadmitido, a parte recorrente, em parca
fundamentação, aponta divergência jurisprudencial quanto à abrangência da prova material.

3.    É o breve relatório.

4. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III,
alíneas
a  e c  da Constituição Federal, uma vez que o recorrente não indicou qual seria o dispositivo
de Lei Federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência do enunciado
284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a  do
CPC/2015, conhece-se do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

6.    Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/04/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão