Informações do processo 2016/0159690-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937.088
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/06/2016 a 05/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEPÓSITO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE

DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento pela
parte agravante contra decisão judicial que deferiu pedido, do Município de São

Paulo, de levantamento de verba depositada judicialmente, correspondente a valores

devidos a título de ISSQN.

II - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, entendeu que os valores depositados judicialmente compreendem o montante
devido a título de ISSQN, conforme trecho extraído do voto condutor do acórdão
regional recorrido (fls. 807-808): "Cabe observar que o lançamento considera-se
realizado em razão do depósito, e não por eventual apresentação de guia de
recolhimento. Irrelevante, assim, o fato de ter a agravante preenchido guia relativa ao
tributo estadual, mesmo porque a pretensão que objetivou fosse reconhecida por meio
da ação proposta consistiu no recolhimento do ISSQN, o qual já havia calculado. A
agravante encontrava-se ciente de que o ISSQN submetia-se a alíquota menor que a
aplicável ao ICMS e, portanto, para efeito de suspensão da exigibilidade de ambos os
impostos, o valor do depósito deveria ser calculado com base neste último, estando
nele compreendido o montante devido a título de ISSQN".

III - Depositado integralmente o valor correspondente ao montante da
dívida, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há que

falar em decadência. Correto, portanto, o acórdão regional recorrido.

IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de março de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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