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Movimentações Ano de 2017
02/05/2017
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO
CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região cuja ementa é a seguinte:
Administrativo. Processual civil. Execução de Sentença contra Fazenda Pública.
Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento posterior. Fixação na fase
executiva. Preclusão suscitada. Inocorrência. Precedentes. Embargos de
Declaração. Inexistência de omissão. Pré-questionamento. Reexame de matéria.
Impossibilidade. Precedentes. Embargos de declaração improvidos.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente aponta ofensa aos arts. 473 e 652-A do CPC, alegando, em síntese, que não havendo a
fixação de honorários advocatícios no início da execução, nem impugnação a tal não fixação,
impõe-se o reconhecimento da preclusão.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pela decisão de fl. 610.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" .
Conforme orientação desta Corte, não há preclusão no pedido de fixação de verba
honorária, no curso da execução, ainda que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do
processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento
processual para aquele pleito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há preclusão no pedido
de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a
referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e
apesar de já ter ocorrido pagamento da RPV , tendo em vista a inexistência de
dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 268.392/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
7.3.2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO POR MEIO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso
da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início
do processo executivo, e já ocorrido o pagamento da requisição de pequeno
valor - RPV.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação da
Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas,
quando o pagamento ocorrer por meio de requisição de pequeno valor - RPV.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 128.178/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.4.2012)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TETO. RENÚNCIA AO
MONTANTE EXCEDENTE. PEDIDO PARA NOVA REQUISIÇÃO
RELATIVA AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na espécie, houve renúncia do montante excedente ao limite para pagamento via
RPV, que fora integralmente quitada, obedecendo, pois, ao teto. Em seguida, o
patrono requereu expedição de nova RPV relativa à verba honorária fixada na
execução de sentença, o que foi indeferido pelo Tribunal de origem com
fundamento na preclusão.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, não há preclusão "no pedido de
fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida
verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista
a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para
aquele pleito" (AgRg no REsp 726279/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).
3. Todavia, a inexistência de preclusão não induz a possibilidade de expedir a
RPV. Isso porque os princípios da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra,
implica, por primeiro, a impossibilidade de ter-se duas requisições para a mesma
execução.
Além disso, tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor
principal e dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via
célere da RPV e parte pela via do precatório. Precedentes.
4. A opção pela via da RPV implica limitar-se o pedido executório ao teto máximo
previsto na Constituição Federal e na Lei 10.259/01.
Tais normas apontam que o limite refere-se ao "valor da execução", o que inclui
tanto o principal quanto os honorários advocatícios.
5. Conclui-se que o valor a ser executado pela opção da RPV engloba o principal e
os honorários advocatícios, sempre limitados ao teto máximo.
6. No caso, se o valor integralmente pago pela Fazenda, em anterior RPV nos
autos, já atingiu o teto máximo para essa via e se houve renúncia antecipada aos
créditos excedentes ao limite, não é viável a expedição de nova RPV para o
pagamento dos honorários fixados na execução.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1291573/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ
e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
26/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1657673 (2017/0046999-8) em 24/04/2017 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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