Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2014
02/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE .
REVOGAÇÃO DO ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ. CONVERSÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA EM MOEDA
ESTRANGEIRA PELO CÂMBIO DO DIA DO PAGAMENTO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 436):
RECURSO - Apelação - Contrato de transporte marítimo de mercadorias -
Cobrança de sobreestadia de contêiner - Insurgência contra a r. sentença que
julgou procedente o pedido - Inadmissibilidade - Cerceamento de defesa não
verificado - Incidência do art. 130 do CPC - Prescrição - Inocorrência -
Sobreestadia constatada - Aplicação do artigo 422 do Código Civil -
Princípio da boa-fé contratual respeitado - Aplicabilidade da "demurrage" -
Possibilidade do contrato ser em moeda estrangeira com a sua conversão para
a moeda nacional do dia do pagamento - Impossibilidade de se reduzir o
valor acordado a título de sobreestadia - Natureza de verba indenizatória e
não de cláusula penal - Preliminar afastada - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 450-456).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 459-478), a recorrente alega a violação dos arts.
249, 332 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 449 do Código Comercial; 412 e 413 do
Código Civil de 2002; e 22 da Lei n. 9.611/1998.
Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; a necessidade de dilação
probatória; a ocorrência da prescrição ânua; e a impossibilidade de o valor da cláusula de multa,
constante em contratos, ultrapassar o valor total do serviço contratado.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 493-500).
Juízo de admissibilidade positivo por meio da reautuação do agravo como recurso
especial (e-STJ, fl. 571).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o
julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter
procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe
17/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/1973) - APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU
ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA,
MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL FACE A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR OS
ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO
DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE
PROCEDA À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO COMO
ENTENDER POR DIREITO, POR TER A PARTE RECORRENTE,
UMA VEZ INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O RECURSO
ATENDIDO À DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no
julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do
NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo
que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses
excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios
no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Restou delineado que o recolhimento insuficiente do preparo do recurso
de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que
o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor, ou
demonstra que tal já foi realizado no momento oportuno, o que
expressamente ocorreu no caso conforme mencionado pelo magistrado a
quo, "na medida em que veio aos autos comprovar que já havia efetuado o
recolhimento não só das custas referentes ao porte de remessa, mas também
do porte de retorno e das custas recursais, de forma a comprovar o integral
preparo realizado na data da interposição do apelo". Inteligência do artigo
511, § 2º, do CPC/73. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 803.611/PR, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe
24/10/2016).
Quanto à prescrição, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Resp n. 1.340.041/SP, na sessão do dia 24/6/2015, diante da recente divergência
existente no âmbito das Turmas de Direito Privado (com a tese de que a prescrição é quinquenal ou
decenal, a depender da prévia estipulação contratual, cita-se: REsp n. 1.355.173/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 17/2/2014; REsp n. 1.192.847/SP,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 1º/8/2014;
defendendo a tese de prescrição ânua, destaca-se: REsp n. 1.355.095/SP, Relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 12/3/2015), consolidou o
entendimento de que, após a revogação do art. 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional
para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêineres é quinquenal, se a obrigação foi previamente
estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal, se a aludida tarifa não foi prevista
contratualmente, mostrando-se ilíquida a obrigação.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou em conformidade com o
posicionamento agora uniformizado pela Segunda Seção do STJ, nos seguintes termos (e-STJ, fls.
437-438):
(...)
DA PRESCRIÇÃO.
Respeitado o entendimento do ilustre advogado da apelante, escorreita a
decisão monocrática no que diz respeito a inocorrência da prescrição.
É bem verdade que o prazo prescricional para as ações referentes a estadias e
sobreestadias era aquele previsto no art. 449, III do revogado Código
Comercial.
Todavia, o Código Civil vigente revogou expressamente as disposições
referentes à primeira parte daquele diploma legal, em seu artigo 2.045 logo,
revogada está aquele dispositivo da Lei Comercial.
E nem se diga que se deva aplicar, por analogia, as disposições do art. 8º do
Decreto-Lei n. 116/67.
Isso porque dispõe referido artigo que: "Prescrevem ao fim de um ano,
contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por
extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição,
perdas e avarias ou danos à carga.
Parágrafo único. 0 prazo prescricional de que trata este artigo somente poderá
ser interrompido da forma prevista no artigo 720 do Código de Processo
Civil, observado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 166 da quele Código.
Ora, o prazo prescricional ânuo previsto no Decreto-Lei n. 116/67 está em
vigor, porém, sendo aplicável nos casos de avaria, dano, extravio ou
diminuição na carga transportada e não para sobreestadia de contêiner, que é
o caso.
Desse modo, não dispondo a Lei Civil acerca do prazo prescricional para
sobreestadia de contêiner, forçoso entender que referido prazo será o decenal,
previsto no art. 205 do Código Civil vigente. Fica afastada, portanto, a
alegação de prescrição.
Quanto ao valor da cláusula de multa, o Tribunal de origem adotou posicionamento
em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conversão da obrigação
fixada em moeda estrangeira para o real deverá ocorrer na data do efetivo pagamento.
Corrobora esse entendimento o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE".
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. PRESCRIÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE
CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE MINORAR O VALOR DA
CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.451.054/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
22/10/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERNACIONAL. TARIFA DE SOBREESTADIA DE
CONTÊINERES. DEMURRAGE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO
ENTRE INEXISTÊNCIA DE ALICERCES JURÍDICOS E
RESULTADO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO LITIGANTE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA
EM MOEDA ESTRANGEIRA PELO CÂMBIO DO DIA DO
PAGAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(AgRg no AREsp n. 188.026/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe
6/3/2015).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 06 de abril de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?