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Movimentações 2017 2015
02/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por GUILHERMINO JOSE
PAZ DE LIZARDO LIMA , em face de decisão que, em autos de embargos à execução, não
admitiu recurso especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 183):
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA PRO SOL
VENDO. FIANÇA. SUB- ROGAÇÃO.
1- A nota promissória vinculada a instrumento de confissão de dívida perde alguns
de seus atributos cambiários, tendo característica pro solvendo, o que significa dizer
que a obrigação consubstanciada no negócio jurídico não se extingue com a
emissão e entrega do título ao credor.
2- Estabelece o ordenamento civil que o fiador, ao promover o pagamento de
dívida de seu afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor.
3- Nesse contexto, em conformidade com o disposto no diploma civil, se um dos
fiadores paga débito oriundo de instrumento de confissão de dívida vinculado a
notas promissórias, sub-roga-se nos direitos do credor, fazendo jus ao recebimento
da cota parte que cabia ao outro.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão de fls. 194/197.
Nas razões do especial, o ora agravante apontou violação dos artigos 17, 18 e 535, II, do
Código de Processo Civil; 831 e 899, § 1º, do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; ii) que trata-se de aval e não fiança, porquanto foi prestado pelas
partes simultaneamente, através de instrumento particular de confissão de dívida e promessa de
pagamento, sendo que não há sub-rogação em relação ao co-avalista; e iii) ocorrência de litigância de
má-fé, pois o agravado abusou do seu direito de indicar bens à penhora, violando o princípio da
boa-fé.
Em juízo de admissibilidade (fls. 243/245), negou-se seguimento ao reclamo, sob os
seguintes fundamentos: (i) inocorrente violação ao artigo 535 do CPC/73; (ii) incidência da Súmula
7/STJ.
Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Apresentada contraminuta às fls. 267/278.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão aos recorrentes,
pois a Corte local enfrentou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões suscitadas nos autos, o
que afasta qualquer omissão, sendo desnecessária a menção expressa dos artigos indicados.
Oportuno assinalar, na espécie, que a Câmara de origem expressamente analisou a
questão suscitada pelo insurgente, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do aresto que
julgou os embargos de declaração (fls. 196):
Isso porque todas as questões ventiladas pelo recorrente foram devidamente
apreciadas, entendendo este órgão julgador que, comprovado o pagamento levado
a efeito, sub-roga-se o ora embargado nos direitos do credor, sendo lícita a
cobrança da cota parte pertencente ao embargante, não havendo que se falar em
litigância de má-fé, mas sim, em exercício regular de direito.
Dessa forma, não há se falar em qualquer dos vícios do art. 535 do CPC, constatando-se
mero inconformismo da parte insurgente acerca do resultado do julgamento.
3. No que tange à tese de que se trata de aval e não fiança, porquanto foi prestado pelas
partes simultaneamente, através de instrumento particular de confissão de dívida e promessa de
pagamento, sendo que não há sub-rogação em relação ao co-avalista, não prospera a insurgência,
tendo em vista a corte de origem deduziu que as partes figuraram no instrumento de confissão de
dívida como fiadores.
Aduzindo, ainda, que há expressa previsão na clausula sexta de que a mora no
pagamento sujeita aos fiadores ao pagamento de toda a dívida.
É o que se extrai do acórdão recorrido ( fl.185 ):
Ressalte-se que, em regra, o título de crédito ao ser emitido tem natureza pro
solvendo, ou seja, não implica em novação no tocante à relação causal, a qual
subsiste junto com a relação cambiária.
Verifica-se a natureza pro soluto do título de crédito quando este é emitido e
entregue ao beneficiário com o objetivo de extinguir a obrigação que gerou a sua
criação.
Mas para isso é necessário que exista cláusula expressa no instrumento que
consubstancia o negócio jurídico que origina o título, o que efetivamente não é o
caso dos autos.
As provas demonstram (Indexadores 00033/35) que as partes figuram no
instrumento de confissão de dívida como fiadores, sendo avalistas de notas
promissórias vinculadas ao contrato.
E ao permanecer vinculada ao contrato, a nota promissória perde alguns de
seus atributos cambiários e tem característica pro solvendo, o que significa
dizer que a obrigação consubstanciada no negócio jurídico não se extingue
com a emissão e entrega do título ao credor.
Nesse contexto, verifica-se que a manifestação de vontade das partes foi no sentido
de emitir o título de crédito para pagamento (natureza pro solvendo), e não em
pagamento (natureza pro soluto) da dívida.
Ressalte-se, ainda, que há previsão expressa na avença (cláusula sexta) de que
a mora no pagamento de qualquer nota promissória sujeita solidariamente os
fiadores ao pagamento de toda a dívida, havendo renúncia expressa ao
benefício de ordem.
Além disso, dispõe a Clausula Sétima — “Os Intervenientes assumem o
encargo de fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com
o segundo transator, cujas notas promissórias também avalizam, para todos
os efeitos legais, pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas neste
contrato, compreendendo não só o pagamento das prestações, a atualização
monetária, bem como multas e juros caso venham a incidir sobre elas.” Nesse
contexto, verifica-se que o agravante assumiu a garantia no próprio
instrumento contratual, responsabilizando-se, expressamente, pelo
adimplemento da obrigação diante do inadimplemento da SANTA CRUZ
SCAN LTDA, consoante estipula o artigo 818 do Código Civil :(...)
E o ordenamento civil estabelece que o fiador, ao promover o pagamento integral
de dívida de seu afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor (art.1495, CC 1916 e
831 NCC).
Nesse contexto, comprovado o pagamento levado a efeito, sub-roga- se o agravado
nos direitos do credor, sendo lícita a cobrança da cota parte pertencente ao
agravante, não havendo que se falar em litigância de má-fé, mas sim, em exercício
regular de direito.
Com efeito, para mudar o que foi decidido a cerca da caracterização do instituto da
fiança, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decidium atacado, em especial no que
tange às clausulas sexta e sétima da avença, bem como quanto à hipótese de que a manifestação de
vontade da partes foi no sentido de emitir as notas promissórias a título pro solvendo em relação ao
contrato, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegação de litigância de má-fé, observa-se que a Corte de origem, afastou
sob o seguinte argumento: "Nesse contexto, comprovado o pagamento levado a efeito, sub-roga-se o
agravado nos direitos do credor, sendo lícita a cobrança da cota parte pertencente ao agravante,
não havendo que se falar em litigância de má-fé, mas sim, em exercício regular de direito."
Portanto, para o acolhimento da pretensão recursal visando modificar o entendimento exarado no
acórdão recorrido sobre a configuração de má-fé, demandaria a incursão no acervo fático-probatório,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO
COMPROVADO. ACESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
2. In casu , a Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório
dos autos, reconheceu a má-fé na acessão realizada em terreno destinado à faixa
de segurança para passagem de linhas e torres de transmissão de eletricidade, razão
pela qual afastou o pleito de indenização do agravante. Infirmar as conclusões
do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos).
(AgRg no AREsp 159.655/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014)
3. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2017.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?