Informações do processo 2017/0088648-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1088347
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/05/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : AGRITECH LAVRALE S/A - MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E

COMPONENTES
ADVOGADOS : MARIO SERGIO PORTES DE ALMEIDA - SP075579

MARCIANO PAULO LEMES - SP251326

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Transferência de
veículo. R. sentença de extinção do processo em relação à corre revendedora
do ônibus e de parcial procedência, quanto à adquirente do veículo, com apelo
do autor e da acionada compradora. Legitimidade da revendedora
caracterizada, porquanto, adquiriu o automotor como parte do pagamento de
outro veículo, recebendo o preço de venda diretamente. Condenação solidária
das rés pelos danos morais sofridos pelo autor. Hipótese em que o acionante,
permissionário do transporte público, viu ameaçado seu direito de dirigir, em
razão da inscrição indevida de multas em seu nome, dada a omissão das rés,
que deixaram de efetuar a transferência de titularidade do veículo, no prazo
estabelecido pelo art. 123, § 1°, do CTB. Danos morais fixados segundo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 362 do
C.STJ. Sucumbência invertida em relação à revendedora do automotor placa

DBB 2598. Apelos do autor e da corre providos, em parte." (e-STJ, fl. 410)

Embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 435/442.

Nas razões do recurso especial, às fls. 467/478, o agravante alega violação dos arts.
333, I, e 535, I, do Código de Processo Civil de 1973; 186 e 927 do Código Civil/2002.

Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo,
acerca das seguintes contradições: i) arrendatária ser a responsável pela transferência da titularidade
do automóvel arrendado, perante o órgão de transito; ii) os "danos passíveis de reparação, sendo que
a situação importa em meros aborrecimentos "; iii) "ao decidir com base em meras alegações que
não demonstraram a ocorrência dos danos morais postulados pelo recorrido, sendo quanto muito,

de natureza material que não restou comprovada".

Defende que " o acórdão decidiu pela manutenção da indenização por danos morais
em favor do recorrido, sem qualquer prova dos referidos danos, que se cabíveis, seriam apenas de
natureza material que não foram requeridos ".

Aduz não ter o dever de indenizar a parte adversa, porquanto restam ausentes os

" requisitos para a caracterização da responsabilidade civil daquele, a justificar a condenação".

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se clara e expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp

983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 26/06/2018.

Quanto à responsabilidade da ora recorrente, ao dever de indenizar a parte adversa,

aos danos morais sofridos e à sua comprovação, o Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão

recorrido:

"O autor é inegavelmente hipossuficiente principalmente perante a tão

poderosa multinacional, que, aliás, deve atualizar sua razão social, por estar

unida agora à Fiat.

Com efeito, o demandante assevera na exordial que entregou, em 30.11.06, o
ônibus MB Marco polo/Volare, à empresa Agritech Lavrale S.A, como parte

do pagamento na compra de um veículo novo.

Informa, outrossim, o autor, que a ré Agritech revendeu o ônibus à corré
Daimlerchysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A., na mesma data (fl.
17). Porém, esta não havia efetuado a transferência do ônibus para seu
nome, até a propositura da ação (26.06.08, fl. 02), causando-lhe transtornos
de ordem moral, mormente em razão de infrações de transito, cuja
responsabilidade lhe estava sendo, equivocadamente, atribuída.

Em sede de tutela antecipada, fl. 30, determinou-se a transferência da
titularidade do bem, sob pena de multa de R$ 1.000,00, ordem cassada com o
provimento do A.I. n. 1.200.833-0/4, desta Relatoria, fl. 235/238.

Na oportunidade, observou o julgado que a titularidade do ônibus fora
transferida em 26.05.08, antes mesmo do ajuizamento da ação, razão pela
qual a ação deveria prosseguir apenas para discussão da indenização
pleiteada.

Ocorre que a r. sentença combatida reconheceu a ilegitimidade passiva da
corré Agritech, porquanto não seria a real adquirente do veículo do autor (fl.
260).

Note-se, no entanto, que a afirmação contida na exordial, no sentido de que o
automotor foi recebido como parte do pagamento na compra de um veículo

novo foi confirmada pela ré Agritech (fl. 106, item 15).

Desta forma, embora a requerida afirme que houve simples "intermediação"

na negociação procedida entre o autor e a corré Daimler, a realidade, é

outra.

A ré Agritech adquiriu o ônibus Marcopolo do autor, mas não o transferiu para
si. Tratou de repassá-lo diretamente à corré Daimler, afirmando em sua defesa

(em contrariedade à sua própria tese) que recebeu "o importe referente à
negociação diretamente", fl. 106.

Ora, que outra razão haveria para a demandada Agritech receber o valor da
venda do bem, que não o fato de ser sua proprietária?

Verificando-se que a acionada Agritech deixou de dar cumprimento ao

disposto no art. 123, I, do CTB , "Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;",
não se desincumbindo do dever legal de comunicar o Departamento de
Trânsito acerca da compra/venda do automotor, e ainda de zelar para que o

antigo proprietário não ficasse vinculado ao veículo, não há razões para

excluí-la da lide e de eventual responsabilidade pelos danos relatados pelo

autor.

Para melhor ilustrar a questão, confira-se os seguintes precedentes:

(...)

Nessa conformidade, reconhece-se a legitimidade da ré Agritech para a ação.

No que tange ao pleito indenizatório, propriamente dito, a corre Daimler
negou ser responsável pelos danos reportados pelo demandante, em função
da existência de contrato de arrendamento com terceira pessoa (Sra.

Alessandra), o qual vigeu de 11.01.07 a 31.03.08, fl. 52.

Todavia, a própria requerida informa que, tendo adquirido o bem em

30.11.06, apenas o transferiu para si em 07.05.08 (fl. 52), quando o § 1º, do

art. 123, do CTB, supramencionado, é peremptório em afirmar o prazo de 30
dias para a efetivação de tal providência.

Patente, pois, a omissão de ambas as requeridas, que no intuito de obter
lucro, sem submissão às regras legais aplicáveis ao caso, transferiram os

riscos de seus negócios ao autor.

Consigne-se que a corre imputou a pessoa estranha aos autos (arrendatária do

veículo) a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas na vigência

do contrato de arrendamento (fls. 83/92).

Porém, se possui direitos e obrigações decorrentes de tal avença, deve

persegui-los em sede própria.

No cenário dos autos, tem-se apenas a responsabilidade das duas empresas
requeridas pelos infortúnios reportados pelo demandante.

Restou demonstrado nos autos que as multas relacionadas ao veículo
Marcopolo não poderiam ser atribuídas ao demandante, alienante primitivo

do automotor, e consumidor de boa-fé.

A incidência do CDC, no caso vertente, diga-se é inconteste, mormente
porque no mau exercício de sua atividade comercial, as rés permitiram que o
autor tivesse prejuízos e aborrecimentos até a regularização dos registros

oficiais em seu nome.

Não se olvida que o CTB, em seu art. 134, informa que o proprietário anterior

também é responsável pela obrigação de encaminhar ao órgão executivo cópia

autenticada do certificado de propriedade assinado e datado.

Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, sendo notória as
práticas comerciais que restringem a atuação do consumidor, e ainda, ante a

previsão legal de responsabilidade objetiva do fornecedor de
produtos/serviços, que por sua especialização não poderiam desconhecer as
obrigações necessárias junto aos órgãos de transito; não há como negar a

responsabilidade das requeridas pelo dano moral arguido.

Nesse sentido, confira-se:

(...)

Quanto aos danos morais, o caso vertente não traz mera divergência

contratual, ou aborrecimentos do quotidiano.

Bem observou o d. Magistrado sentenciante que "o autor necessitou
despender tempo e dinheiro para demonstrar que não era ele o responsável
por tais infrações, o que certamente lhe causou uma série de

constrangimentos e dissabores", fl. 262.

Também não escapou à análise judicial o fato de que "o autor, por ser

permissionário do sistema alternativo de transporte coletivo de passageiros no
município de Campinas, não pode ostentar pontos negativos em seu

prontuário, sob pena de ter a permissão cassada, não podendo, assim, mais

trabalhar, fls. 262/263.

Por mais tormentosa que seja a questão da fixação do quantum indenizatório,
no caso vertente, tendo em vista do caráter pedagógico da reprimenda, a fim de
evitar maiores abusos, entendo que o valor fixado pela r. sentença (R$
10.200,00, à época), a título de dano moral, se mostra adequado ao caso, e
não merece redução, porquanto observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. (e-STJ, fls. 412/418)

Do trecho acima transcrito, afere-se que cai por terra a tese defendida, nas razões
recursais, pertinente à "manutenção da indenização por danos morais em favor do recorrido, sem

qualquer prova dos referidos danos".

Ao contrário, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de Justiça
trabalha com conjunto probatório carreado aos autos, no sentido de restar incontroverso que a parte
ora agravada " entregou, em 30.11.06, o ônibus MB Marco polo/Volare, à empresa Agritech Lavrale

S.A, como parte do pagamento na compra de um veículo novo", ato contínuo "a ré Agritech
revendeu o ônibus à corré Daimlerchysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A., na mesma data (fl.

17). Porém, esta não havia efetuado a transferência do ônibus para seu nome", até a data de
26.05.08, e por se tratar de " relação de consumo" e "responsabilidade objetiva do fornecedor de
produtos/serviços ", não obstante, " o caso vertente não traz mera divergência contratual, ou
aborrecimentos do quotidiano ", porquanto "o autor necessitou despender tempo e dinheiro para
demonstrar que não era ele o responsável por tais infrações, o que certamente lhe causou uma
série de constrangimentos e dissabores" e "também não escapou à análise judicial o fato de que
'o autor, por ser permissionário do sistema alternativo de transporte coletivo de passageiros no
município de Campinas, não pode ostentar pontos negativos em seu prontuário, sob pena de ter a

permissão cassada, não podendo, assim, mais trabalhar'" .

Desse modo, entende-se que a Corte a quo dirimiu a questão colocada a julgamento à
luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como

mediante análise do contexto fático-probatório dos autos.

Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que " o magistrado é o
destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das

que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro

ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

De outro lado, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento da lide, quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a
incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, providência vedada no recurso especial,

nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante à alegação referente à ausência do dever de indenizar a parte adversa,
porquanto restam ausentes os " requisitos para a caracterização da responsabilidade civil daquele, a

justificar a condenação", também não merece prosperar.

Do excerto acima transcrito, na espécie, o Tribunal de origem julgou a controvérsia
sob o aspecto da responsabilidade objetiva da agravante, por se tratar de relação de consumo, sob a
incidência do CDC, em razão da omissão de ambas as requeridas, que no intuito de obter lucro,
deixaram de dar cumprimento ao disposto no art. 123, I, do CTB, sem submissão às regras legais

aplicáveis ao caso, transferiram os riscos de seus negócios ao autor.

A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar
não ter o dever de indenizar a parte adversa, porquanto restam ausentes os " requisitos para a

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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