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30/10/2019 Visualizar PDF
Às fls. 216-219, a recorrente BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INCORPORADOR informa que
" resolveram pôr fim ao litígio por meio de acordo".
Nesse contexto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, incorporadora do BANCO VOTORANTIM S.A., com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL -
PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO
MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL
CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO
DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - HONORÁRIOS RECURSAIS -
MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo
prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos),
contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do
conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento.
Com a reforma da sentença que acolheu a prescrição, examina-se o mérito
tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato
julgamento (art. 1.013, § 4º, CPC).
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato
do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo
obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art.
6º, VIII,do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de
Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na
prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro,
configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar,
haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados
sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos
valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé
da instituição requerida.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar
uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se
proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Em decorrência do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus
sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo
Civil, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios nos termos dos §§ 1º
e 11 do art 85.
A sucumbência parcial recursal do autor implica na automática fixação de
honorários em favor da parte requerida, mas em valor razoável e proporcional,
a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio
direito material pretendido na demanda originária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 206, § 3, V, do
CC e 27 do CDC, defendendo a prescrição da pretensão deduzida em 6/2/2016, ao argumento de
expiração dos prazos prescricionais, seja trienal ou quinquenal, em relação a todos os descontos
indevidos decorrentes de contrato firmado, dos quais o último ocorreu em 7/6/2009. Aduz a
impossibilidade de considerar que a parte tenha tomado ciência dos descontos apenas após 10 (dez)
anos do início dos descontos mensais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 188-196 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão baseada na ausência de
contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se
como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 5
(cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de
fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura
de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do
risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno' (REsp
1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida
contra a instituição financeira.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1.391.627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
12/02/2016)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o
consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco
anos, consoante previsto no art. 27 do CDC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 995.890/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013)
Além disso, o termo inicial para o exercício da pretensão de reparação dos danos
causados por fato do produto ou do serviço é a ciência inequívoca pela vítima dos efeitos do ato
lesivo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÉBITO CONSIGNADO. CONTRATO QUITADO. DÍVIDA NÃO
CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão à reparação dos danos
causados por fato do produto ou do serviço flui a partir da ciência inequívoca
pela vítima dos efeitos do ato lesivo.
3. O Tribunal de origem, após a análise da situação fática dos autos, entendeu
que o conhecimento somente se deu com a emissão do extrato. O acolhimento
da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1685799/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018)
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prescrição quinquenal, prevista
pelo art. 27 do CDC, das pretensões de repetição de indébito e de ressarcimento de danos – relativas
a empréstimo fraudulento descontado mensalmente em baixo valor de R$ 13,89 (treze reais e
noventa e oitenta e nove centavos) em benefício previdenciário – deduzidas em fevereiro/2016 , com
fundamento na convicção, extraídas das provas, de que a parte autora, idosa e analfabeta , somente
teria tido ciência de serem os descontos indevidos em dezembro/2015 , por ocasião de consulta da
situação do referido benefício previdenciário junto ao INSS.
No caso, restou comprovado nos autos que a instituição requerida implementou
descontos nos benefícios percebidos pela requerente junto ao INSS , com
parcelas mensais no no valor de R$ 13,89 (treze reais e noventa nove
centavos), totalizando a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Sucede que a requerente informou ter tomado conhecimento de tais descontos
somente ao consultar a situação do seu beneficio previdenciário junto ao
INSS, o que se deu em meados de dezembro de 2015, conforme documento
emitido por aquela Autarquia (f.21). Afirmou que não recebeu qualquer valor
mencionado no suposto contrato de empréstimo realizado pela instituição
requerida.
A situação fática que permeia o caso dá credibilidade à alegação da
requerente, pois se trata de pessoa idosa e não alfabetizada . Assim, é crível que
não tenha constatado os descontos mensais nos seus benefícios
previdenciários. Tal fato é corroborado com a informação de que, assim que
tomou conhecimento dos descontos, intentou demanda visando a declaração de
inexistência de relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos
morais, o que se deu em fevereiro de 2016.
Destarte, não há falar em prescrição, haja vista que o termo inicial de
contagem do prazo prescricional de cinco anos somente teve início a partir do
conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento , o que se deu em
dezembro de 2015 (art. 27 do CDC). (destaquei)
Desse modo, além de acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no tocante à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC,
circunstância que atrai a Súmula 83/STJ, a revisão da conclusão sobre a data do conhecimento
inequívoco do desconto indevido, por ser decorrente de empréstimo fraudulento, não prescindiria do
reexame direto do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta
instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da
causa.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?