Informações do processo 2017/0101750-5

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 93,
INCISO IX, DA CF/88. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF/88. PRINCÍPIOS

DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
MALFERIMENTO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CF/88. PRINCIPIO
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA DA PENA.

MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MAURICIO MENEGAT FEIJO,
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1.851/1.852:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE
DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. OITIVA DE
TESTEMUNHA. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA NÃO
COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO
AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO
DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA DE MULTA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 387, IV, DO CPP.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE.

I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se
verifica no presente caso.

II - A Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo
brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, assegura expressamente o
compartilhamento de dados e informações com vistas a prevenir e combater a

criminalidade transnacional.

III - O acusado no processo penal tem direito à produção de prova. No
entanto, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente,
aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do
art. 400, § 1°, do CPP, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente

justificada pela parte.

IV - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado
sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça,
exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação
para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de
aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.

V - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de
duas circunstâncias judiciais – circunstâncias do delito e consequências do
crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo

legal.

VI - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de

majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações
cometidas. Assim, reconhecida a continuidade delitiva e considerando o número
de infrações praticadas (centenas de transações), a fração de aumento mais
adequada à hipótese dos autos é de 2/3 (dois terços).

VII - A pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em
consideração a sua proporção com a pena privativa de liberdade, como exige a

jurisprudência deste Superior Tribunal.

VIII - A regra estabelecida pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, por ser de natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a

processos em curso.

Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.931/1.939).
Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 1.944/1.959, sustenta a parte recorrente

que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos

XLVI, LIV, LV; e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

Aduz que o "r. acórdão negou vigência ao referido comando constitucional do art. 93,

inc. IX, uma vez que, como podemos depreender, não esclareceu, dentro dos limites do alegado pela

defesa, a razão pela qual o recurso especial, no ponto em que tratava da violação ao princípio da
individualização da pena, não poderia ser provido" (fl. 1.956)

Assevera que "não há que se falar, sequer, na incabível fundamentação genérica (e,
dessa forma, aparente ou implícita) para rechaçar a tese e as argumentações do recorrente; isso porque
a r. decisão guerreada nada trouxe de fundamentação acerca da tese de nulidade anteriormente
referida, nenhuma palavra foi lançada sobre o assunto" (fl. 1.956).

Afirma que "é nítido que o decisum mantém padronizada a pena-base atribuída ao
recorrente, ferindo o princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, inc. XLVI, da

CF, deixando, assim, de mensurá-la de acordo com o delito ao qual fora condenado (somente evasão
de divisas!) e as circunstâncias judiciais particulares de cada um dos acusados" (fl. 1.958).

Pontua que" o não esclarecimento de uma decisão judicial, com a indicação dos
porquês, se traduz em verdadeiro cerceamento de defesa e negativa de jurisdição, o que fere, via de
conseqüência, os preceitos constitucionais da mais ampla defesa e do devido processo legal,

insculpidos nos incisos LIV e LV de nossa Carta Magna de 1988" (fl. 1.951).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.966/1.981.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Inicialmente, quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
tem-se que consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,

sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema

339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos

XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou

decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer
a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )

Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes
definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação

do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.
Na espécie, o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo regimental interposto
contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls. 1.871/1.873):

(...)

Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, afirma o agravante
ausência de individualização da pena, aduzindo que as vetoriais foram
analisadas conjuntamente para todos os correús. Para melhor delimitação do
tema a ser analisado, trago à colação excerto do v. acórdão reprochado, verbis

(fl. 926):

"1.4. Nulidade da sentença por violação ao princípio da individualização da

pena

A defesa do réu Maurício asseverou, por fim, a nulidade da sentença por
violação ao princípio da individualização da pena, vez que o Juízo a teria
aplicado de forma conjunta, em relação a algumas vetoriais, quando do exame
das circunstâncias do art. 59 do CP, violando o art. 5º, XLIV CRFB e art. 564,

IV, do CPP.

Contudo, verifico que a única vetorial fixada como negativa para todos os
réus foi a relativa às 'circunstâncias' de realização dos delitos, pelo caráter
objetivo que ostenta, sendo o modus operandi efetivamente comum aos réus.
Neste ponto, caso a sentença os diferenciasse, aí sim haveria violação ao
princípio da isonomia. Destaco, no ponto, que a valoração negativa da referida
vetorial vai ao encontro da jurisprudência desta Corte para casos assemelhados,
de grandes operações envolvendo 'doleiros' e crimes contra o sistema financeiro.

Já quanto à vetorial negativa 'conseqüências', não foi esta aplicada
conjuntamente a todos os réus, mas sim estabelecido um critério objetivo para a
sua aferição, baseado na quantidade de valores movimentados pelos réus nas

contas junto ao FCIB. Assim, foi possível justamente diferenciar os réus com

base em um critério isonômico, favorecendo inclusive a individualização da

pena. Ademais, novamente a sentença pautou-se em entendimento fixado por

esta Corte.

No mais, afora as duas vetoriais referidas, foram analisados na sentença
todos os demais fatores a influenciar na dosimetria, individualmente para cada
um dos réus, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada."

No ponto, colhe-se da r. sentença condenatória. Vejamos (fl. 210):

"1.013. O condenado Maurício Menegat Feijó é primário e sem maus
antecedentes. Não se conhecem fatos desabonadores de sua conduta além do
que consta no presente feito. Os motivos do crime são inerentes ao tipo, o lucro
fácil. As circunstâncias dos crimes de evasão merecem especial reprovação,
como já fundamentado no item 996, retro. As conseqüências dos crimes de
evasão são graves, considerando o expressivo valor evadido, de cerca de USD
15.906.376,06 e 586.928,27,00 euros, a merecer especial reprovação, conforme
critérios apontado nos itens 997-998. As demais vetoriais do art. 59 do CP,
personalidade, culpabilidade e comportamento da vítima, são neutras. Nada mais
tendo de relevante a considerar, constata-se duas vetoriais negativas para os
crimes de evasão de divisas. Para o crime do artigo 22 da Lei n.° 7.492/86, com
pena mínima de dois anos e máxima de seis anos, reputo adequadas penas de
três anos de reclusão e cem dias multa."

Quanto ao tema é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado
sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça,
exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação
para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de
aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.

In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de duas
circunstâncias judiciais do crime de evasão de divisas – circunstâncias do delito

e consequências do crime.

Com relação às circunstâncias do delito, assinalaram as instâncias ordinárias
a presença de um engenhoso e sofisticado esquema de evasão de dinheiro, com
a abertura e utilização de contas em off-shores ou de pessoas interpostas em
instituição financeira, o First Curaçao International Bank, com sede nas Antilhas
Holandesas, instituição

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MAURICIO MENEGAT FEIJO,

com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de procuração ou substabelecimento do

insurgente ao causídico signatário do recurso extraordinário - vide certidão de fl. 1.963.

À vista disso, intime-se a parte recorrente para que regularize sua representação

processual no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 5154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/08/2018 às 19:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS.
ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.

I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão
embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.

II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedente).

Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de junho de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 3006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 9477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 8155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
ATENDIDOS. OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA
NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME
CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA DE
MULTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 387, IV, DO CPP.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE.
I - A denúncia que contém a " exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa

identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"  (art. 41 do
CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso.

II - A Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro
pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, assegura expressamente o compartilhamento de dados e
informações com vistas a prevenir e combater a criminalidade transnacional.

III - O acusado no processo penal tem direito à produção de prova. No entanto, o
Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar

protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, § 1°, do CPP, devendo a
sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.

IV - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena,
quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da
discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da
reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade,
quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das
frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.

V - In casu , a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de duas
circunstâncias judiciais – circunstâncias do delito e consequências do crime , revelando-se
idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal.

VI - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração
pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. Assim,
reconhecida a continuidade delitiva e considerando o número de infrações praticadas (centenas
de transações ), a fração de aumento mais adequada à hipótese dos autos é de 2/3 (dois terços).

VII - A pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a
sua proporção com a pena privativa de liberdade, como exige a jurisprudência deste Superior
Tribunal.

VIII - A regra estabelecida pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por
ser de natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a processos em curso.

Agravo regimental desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de maio de 2018 (Data do Julgamento).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO
DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DAS PROVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 387,
IV, DO CPP. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE.

I - Verificada a conexão, intersubjetiva ou probatória (instrumental), não há falar em
ilegalidade no processamento da ação penal em foro diverso do local da infração, em estrita
consonância com o art. 76, incisos II e III, do Código Penal.

II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível
a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso
especial.

III - A denúncia que contém a " exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"  (art. 41 do
CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso.

IV - A Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro
pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, assegura expressamente o compartilhamento de dados e
informações com vistas a prevenir e combater a criminalidade transnacional.

V - É vedado, conforme entendimento consolidado na súmula nº 283 do c. STF, o
conhecimento de apelo especial que deixou de impugnar, especificamente, fundamento que por
si só seria suficiente para manter a decisão recorrida. Precedentes.

VI - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena,
quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da
discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da
reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade,
quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das
frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.

VII - In casu , a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de duas
circunstâncias judiciais – circunstâncias do delito e consequências do crime , revelando-se
idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal.

VIII - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de
majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. Assim,
reconhecida a continuidade delitiva e considerando o número de infrações praticadas (dezenas

ou centenas de operações ), a fração de aumento mais adequada à hipótese dos autos é de 2/3
(dois terços).

IX - A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de
natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a processos em curso.

Agravo regimental desprovido .
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de maio de 2018 (Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR.
SÚMULA 7/STJ. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". OITIVA DE TESTEMUNHA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO INTEMPESTIVO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PROVA PRODUZIDA NO
EXTERIOR. COMPARTILHAMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS
PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR E DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PARÂMETROS DE VALIDADE ATENDIDOS. ARTS. 13 E 17 DA LINDB.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE PALERMO E CONVENÇÃO
INTERNACIONAL DE MÉRIDA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO
DIA-MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL
MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO MENEGAT FEIJO (fls.

1205/1240) contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª

REGIÃO.
Na origem, foi ajuizada ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra

operadores do mercado de câmbio negro que utilizariam contas mantidas no First Curaçao
International Bank (FCIB), com sede nas Antilhas Holandesas, para a prática de crimes no Brasil,
quais sejam: crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º, caput, da Lei n.º
7.492/1986), crime de operação ilegal de instituição financeira (art. 16 da Lei n.º 7.492/1986), crimes
de evasão de dividas (art. 22 da Lei n.º 7.492/1986) e crimes de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei
n.º 9.613/1998).
No que se refere aos presentes autos, o juízo singular condenou o recorrente como
incursos nas sanções dos artigos art. 22 da Lei n.º 7.492/1986, às penas de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa.
O eg. Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público Federal para condenar os corréus pelo crime do art. 16 da Lei 7.492/86,
reconhecendo, porém, a prescrição; deu parcial provimento ao recurso dos réus para afastar a
condenação pelo crime do art. 1º da Lei 9.613/98, mantendo sua condenação por crime de evasão de
divisas, e, por maioria, manteve a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos. No que
concerne ao recorrente, deu parcial provimento ao seu recurso inpara afastar a sua responsabilidade
pelas transações havidas em nome da Biesacor, identificadas entre 1997 e 2002, no valor de
US$232.133,30, em acórdão assim ementado (fl. 974/977): em acórdão assim ementado (fl.

974/977):

"PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CURAÇÃO. CRIMES CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO À
RESERVA DE JURISDIÇÃO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS
OBJETIVOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO À CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. TIPICIDADE. EVASÃO DE
DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL DA LEI 7.492/86. PROGRESSÃO
CRIMINOSA. CRIME ÚNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. GESTÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM
AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO
NEGATIVA. PLAUSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INÚMERAS

OPERAÇÕES. PERCENTUAL APLICADO JUSTIFICÁVEL. MULTA.
PROPORCIONALIDADE LEGAL OBSERVADA. QUANTUM FIXADO.

REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO. VALOR MÍNIMO. REPARAÇÃO DOS DANOS.
REGRAMENTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DE BENS/VALORES APREENDIDOS.

MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.

1.A utilização da documentação fornecida pelos Países Baixos, em

razão de cooperação jurídica internacional, segue as leis e as regras vigentes naquele
Estado, não havendo fundamento legal para condicionar o emprego daquelas

informações a uma prévia autorização judicial brasileira.

2. A inicial delimita perfeitamente a matéria a ser conhecida pelo

Juízo, bem como a individualização do pedido, permitindo a prolação da sentença
em observância ao princípio da correlação e o exercício da defesa pelos réus.

3. Não há necessidade de a denúncia descrever cada operação de

evasão ou lavagem de dinheiro, sendo suficiente remeter-se aos laudos que a

acompanham. Inépcia afastada.

4. Não se tratando de diligência cuja necessidade tenha sido apurada

no curso da instrução, possível o indeferimento da prova postulada no prazo do art.

402 do CPP.

5. O estabelecimento de critérios uniformes para a valoração das

circunstâncias, comuns aos réus, e das conseqüências, não viola o princípio da

individualização das penas, mormente quando amparados na jurisprudência desta

Corte.

6. Percebe-se dos autos a existência de conexão entre as condutas

imputadas aos diversos réus nesta Operação e os crimes investigados nos inquéritos

policiais e ações penais instaurados em decorrência do 'Caso Banestado', o que

revela correta a distribuição por prevenção para o juízo sentenciante.

7. Ausente qualquer indício a desacreditar a cadeia de custódia da

prova, oriunda de cooperação jurídica internacional, tem-se que os atos das

autoridades envolvidas (holandesas ou brasileiras) gozam de presunção de

legitimidade.

8. As transferências dólar-cabo operam-se através das mais variadas

formas, inclusive, através de balanço contábil entre os doleiros, ficando a moeda

'trafegando', apenas, em dados virtuais, tornando prescindível a efetiva

demonstração de saída física da moeda.

9. Incorrendo os réus nas condutas descritas no art. 22 da Lei n.º
7.492/1986, parágrafo único, primeira e segunda parte, haverá progressão criminosa

ante a prática sucessiva das duas condutas tipificadas no aludido parágrafo, na linha

de precedentes deste Tribunal.

10. Não demonstrando a acusação a procedência das verbas

evadidas, não há como lhe conferir origem ilícita, impondo-se a absolvição, quanto
ao delito inserto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98.

11. Os atos de gestão fraudulenta não configuraram condutas

autônomas, mas etapas do irregular envio de dinheiro ao exterior, mantendo-se a

absolvição.

12. O sofisticado esquema utilizado pelos réus, administrando câmbio

e captando recursos de terceiros, sem a devida autorização do Banco Central,

caracteriza a figura inserta no art. 16, da Lei n º 7.492/86.

13. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, na hipótese,

encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte.

14. A exasperação em razão do montante evadido na primeira fase da
dosimetria, não guarda qualquer relação com o número de operações realizadas de

consideradas para efeito de continuidade delitiva.

15. Estando a pena em concreto bastante distanciada da pena mínima,
deve a quantidade de dias-multa também afastar-se consideravelmente do número

mínimo estabelecido pelo Código Penal.

16. Todos os elementos dos autos serão considerados para a
estipulação da capacidade econômica do réu na fixação do quantum diário,

observando-se a suficiência da reprovação e prevenção dos delitos.

17. A alteração trazida pela Lei nº 11.179/08, ao art. 387 do Código
de Processo Penal, é eminentemente processual, não havendo falar em

impossibilidade de retroação de efeitos.

18. Os crimes ora apurados ocorreram todos no período entre 2005 e
2006, o que torna inviável o reconhecimento, sem maiores provas, de que todos os
valores de que disporiam os réus em 2009, muitos anos após o encerramento de suas
contas junto ao FCIB, teriam origem ilícita.

19. Todavia, os valores devem permanecer acautelados, até o
percentual de 5%, para assegurar-se a reparação dos danos.".

Os embargos infringentes interpostos foram desprovidos, nos seguintes termos (fl.

1084/1085) :

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO PELOS DANOS
CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL. NATUREZA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE

EFEITO MATERIAL RETROATIVO.

1. O art. 387, inciso IV, do CPP, visto isoladamente, parece ter
natureza híbrida: material ao dispor sobre a obrigação de reparar os danos;

processual, ao definir que o Juiz disponha sobre o valor mínimo da reparação na
própria sentença condenatória.

2. Considerando-se, porém, que a norma atinente à obrigação de
reparar o dano já decorria do art. 91, I, do Código Penal, com a redação da Lei

7.209/84, conclui-se que o art. 387, inciso IV, do CPP é, no ponto, um dispositivo
sem norma.

3. A Lei 11.719/08 só inovou no que diz respeito ao seu conteúdo
processual, em que dispõe sobre a afirmação mais expedita, na própria sentença, ao
menos de um valor mínimo de reparação ou indenização.

4. Em face da necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla
defesa, o art. 387, inciso IV, do CPP é aplicável aos processos que, ajuizados na sua
vigência, ainda que relativos a crimes anteriores a ela, contenham, já na denúncia,
pedido de fixação do valor mínimo para reparação.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1175/1178).

No recurso especial , interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a
defesa alega ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, em razão da inépcia da denúncia diante
da ausência de individualização de sua conduta.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão