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Movimentações 2017 2014
25/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Ante a comunicação da perda de objeto do agravo (art. 544 do CPC/1973) pela
petição do IDEC de fls. 3.394/3.398, confirmada pela manifestação da COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES
ATLÉTICAS DO BANCO DO BRASIL (fls. 3.402/3.405 e 3.406/3.409), ora recorrentes, julgo
extinto o procedimento recursal com fundamento no art. 932 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
15/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/05/2017 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E OUTRA, em face de decisão de inadmissibilidade de
recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 3.242):
Ação civil pública - Antecipação de tutela concedida após a publicação da sentença
- inadmissibilidade - pendente recurso de apelação o pedido de antecipação de
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Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
tutela deve ser endereçado ao relator do recurso - apelação recebida apenas no
efeito devolutivo - admissibilidade - recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 3.255/3.259).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.265/3.288), a parte insurgente, além de dissídio
jurisprudencial, alegou ofensa aos arts. 14, 16 da Lei da Ação Civil Pública; 558, caput e parágrafo
único, 267, VI, 467, 468, 535 e 471 do CPC/1973.
Sustentou, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido, quanto "às razões pelas quais se
considerou não estarem presentes in casu os requisitos indicados no art. 558 do Código de Processo
Civil" (fl. 3.286); b) necessidade de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, sobretudo
porque o "restabelecimento do vínculo contratual extinto há mais de 10 (dez) anos", com a
reativação de "apólice não renovada (e que não existe mais no mercado)" e com o cancelamento do
"seguro Ouro Vida Grupo Especial", pode trazer riscos irreparáveis à seguradora; e c)
impossibilidade de processamento da demanda, em razão de i) falta de interesse de agir; ii) ofensa à
coisa julgada e ao instituto da litispendência; iii) limitação territorial da sentença proferida em ação
civil pública.
Contrarrazões às fls. 3.298/3.309 e 3.311/3.322.
Em juízo de admissibilidade (fls. 3.326/3.327), negou-se processamento ao
recurso,ensejando a interposição do presente agravo (fls. 3.330/3.356).
Contraminuta apresentada (fls. 3.359/3.374).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Na forma do art. 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração quando "for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz o tribunal".
Nesse aspecto, o NCPC considera omissa a decisão que "não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador " (art. 489, § 1º, IV).
Segundo a parte recorrente, o Tribunal de origem teria sido omisso quanto "às razões
pelas quais se considerou não estarem presentes in casu os requisitos indicados no art. 558 do
Código de Processo Civil" (fl. 3.286).
Com razão.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte insurgente veiculou ao menos 7 (sete
razões) para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma delas inclusive
relacionada à inobservância da jurisprudência desta Corte Superior.
Nenhuma, porém, foi respondida. O Tribunal de origem, diante da controvérsia,
limitou-se a consignar "havendo decisões na mesma direção neste E. Tribunal, de forma que
descabe a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (fl. 3.243).
É preciso, porém, que a Corte a quo se manifeste, ao menos, sobre a existência de
probabilidade do direito invocado - atentando-se para eventual suporte da pretensão da seguradora
na jurisprudência do ST J - e sobre o risco de dano irreparável a que estaria sujeita a parte insurgente.
1.1. Pois bem. É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de
ser uma determinação constitucional (art. 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das
controvérsias de direito às instâncias extraordinárias. É dizer que, caso não averiguadas as matérias
pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão
ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmula 211 do STJ e 282 do STF, que
vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as
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teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).
Os órgãos julgadores não podem deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de
alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direito, objetivo e
claro, tal como preconizado pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça
reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. - Confirmada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
2. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453741/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO
JULGAMENTO.
1. Da análise do acórdão recorrido é possível constatar que a questão da
ocorrência de prescrição, suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação
e reiterada por ocasião dos embargos de declaração, não foi, efetivamente,
discutida pelo Tribunal de origem.
2. Quanto à relevância do tema, impende apontar que a omissão,
indubitavelmente, acarretou ao recorrente nítido prejuízo, pois, ausente o
prequestionamento, impossível a revisão da questão diretamente em recurso
especial, sendo que esta Corte já firmou o entendimento de que mesmo as
chamadas questões de ordem pública devem estar prequestionadas, a fim de
viabilizar sua análise nesta Instância Especial.
3. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada
pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC.
4. Recurso especial provido, para, em consequência do reconhecimento da
violação do artigo 535 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que seja proferido novo julgamento.
(REsp 1171712/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/09/2011, DJe 02/02/2012) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO
PELO RÉU. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA DE
DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO
CONFIGURADA.
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1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a arguição
de usucapião como meio de defesa, ainda que se cuide de ação anulatória (cf.
Súmula 237 do STF).
2. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte a quo não se manifesta
sobre as questões suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação,
reiteradas nos embargos de declaração e imprescindíveis ao escorreito
deslinde da controvérsia, o que acaba por evidenciar omissão no julgado
embargado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 601113/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2010 DJe 27/08/2010) (grifou-se)
Ademais, como já mencionado, a omissão sobre pontos capazes de alterar o deslinde da
controvérsia acarreta nítido prejuízo ao recorrente, na medida em que veda a revisão da questão em
sede de recurso especial, ante a ausência de prequestionamento.
Nessa medida, considerando que a alegação suscitada pela parte possui o condão de
modificar o deslinde da controvérsia, bem como que, ante a omissão do Colegiado, restou
inviabilizado o prequestionamento da matéria, é de rigor o acolhimento do reclamo a fim de cassar o
acórdão recorrido e de determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para o enfrentamento de
mérito da referida tese.
Não se quer dizer com isso, destaque-se, que as questões levantadas serão acolhidas,
muito menos que serão rejeitadas. O intuito do retorno dos autos é conferir às partes uma prestação
jurisdicional completa, fundamentada e que possibilite o acesso às instâncias extraordinárias.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, conhecer em parte do recurso especial
e, na extensão, dar-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, a fim de
cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 3.255/3.259), determinando o
retorno dos autos à origem para apreciação sobre a existência de probabilidade do direito invocado -
atentando-se para eventual suporte da pretensão da seguradora na jurisprudência do STJ - e sobre
o risco de dano irreparável a que estaria sujeita a parte insurgente.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(4427)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 468.991 - SP (2014/0019415-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
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AGRAVANTE : CLÁUDIO ROBERTO BENTO GONÇALVES
AGRAVANTE : JOÃO LUIZ FERRARESSO
AGRAVANTE : IZABEL CRISTINA BENTO
ADVOGADO : CAMILO SIMÕES FILHO E OUTRO(S) - SP094010
AGRAVADO : AGROPECUARIA ABDOUCH LTDA
ADVOGADOS : CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA - SP022664
HILLAS MARIANTE E OUTRO(S) - SP007923
JOSÉ CARLOS VIRGILIO - SP009661
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