Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016 2015 2014
13/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze
dias úteis previsto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de setembro de 2017 (Data do julgamento).
25/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com apoio nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado (e-STJ fl. 113):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS - SUSPENSÃO
INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO
MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE
NÃO CARECE DE REPARO - SENTENÇA PRESERVADA -
DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 138).
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação aos arts. 535, II,
do CPC/1973; 884 e 944 do CC/2002, bem como divergência jurisprudencial. Alegou, em síntese,
que: a) o acórdão recorrido deve ser anulado, pois não sanou vícios indicados nos embargos de
declaração e b) a indenização fixada a título de danos morais é excessiva e deveria ser reduzida.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 178/185.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem (e-STJ fls. 188/189), ao entendimento de que a revisão da conclusão do órgão julgador é
descabida em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Na presente irresignação, a agravante alega que não incide o óbice sumular
mencionado e, no mais, reitera os argumentos articulados no recurso especial (e-STJ fls. 192/207).
Contraminuta às e-STJ fls. 212/217.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).
Dito isso, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação
jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(AgRg no REsp 1.340.652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 13/11/2015).
Acerca do tema, conferir, ainda: REsp 1.388.789/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2016, e AgRg no REsp
1.545.862/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015.
No caso, o julgado recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada
sobre o tema acerca do qual se considerou maculado aquele preceito legal (quantificação da
reparação pecuniária por danos morais).
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).
Por outro lado, esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, excetuadas somente as hipóteses excepcionais, quando
verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não evidenciada
nos autos (R$ 7.000,00 – sete mil reais). A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório
ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor
arbitrado a título de danos morais é irrisório, de forma que o acórdão
recorrido deve ser mantido.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 860.514/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR NÃO
EXORBITANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o
Tribunal a quo, com base na prova dos autos, julgou procedente o pedido da
recorrida, arbitrando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de
indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da
recorrida nos serviços de proteção ao crédito. Nota-se que o valor arbitrado
não é exorbitante ou irrisório, de modo a viabilizar a revisão do julgado, e
que o acolhimento das alegações da recorrente, referentes à legalidade do
corte de água, implica revolvimento do contexto fático-probatório. In casu,
aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial."
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e
destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou
contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e
em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se
configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 395.363/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2014).
Por fim, "quanto à interposição pela alínea "c", o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido da impossibilidade de analisar recurso que trata de danos morais com
base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e
objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos (STJ, AgRg no REsp
1.442.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/05/2014)". (AgRg no AREsp 510.005/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?