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19/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS
contra acórdão, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS. NATUREZA
INDENIZÁTORIA. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica que represente acréscimo patrimonial. Assim,
conclui-se que remuneratório é o pagamento de uma importância em
retribuição a um serviço prestado, correspondente a uma contraprestação. Já a
definição de indenizar significa reparar, repor o estado anterior, de forma a
compensar o sujeito pela perda de algo que voluntariamente, não perderia.
2. O terço constitucional de férias não enseja acréscimo patrimonial oriundo
de renda ou proventos. Logo, tal verba possui natureza compensatória
indenizatória passível de negativa de incidência de imposto de renda.
3. Apelação provida para determinar a restituição das parcelas descontadas
do terço constitucional sobre férias, a título de imposto de renda, observada o
prazo prescricional, e ainda a abstenção de futuros descontos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem qualquer acréscimo
(e-STJ fls. 146/156).
O recorrente alega violação do art. art. 535 do CPC/1973, sustentando que "o
Tribunal entendeu por bem negar provimento aos embargos declaratórios e o julgado continuou
omisso e contraditório em relação à matéria suscitada, qual seja a incidência do imposto de renda sob
o terço constitucional de férias gozadas que já foi reiteradamente enfrentada pelos Tribunais pátrios,
os quais já decidiram, em todas as ocasiões, pela incidência do imposto de renda sobre a referida
verba. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como
também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins chancelam este entendimento. Os
precedentes do STJ e a súmula referida pelo Magistrado dizem respeito à não incidência do imposto
de renda sobre o adicional de férias indenizadas" (e-STJ fl. 225).
Contrarrazões apresentadas por ALEX SIMAS QUEIROZ, nas quais pede,
preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fl.
651/657).
Passo a decidir.
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, vejamos, no que interessa, o que consignou e decidiu o
Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 136 e seguintes):
Inconformado com a sentença proferida, o Apelante apresenta o presente
recurso alegando em suas razões que o que se busca já foi decidido pelo
Superior Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como pela
grande maioria dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que os
valores objeto desta ação, que se referem ao adicional de 1/3 de férias, possui
natureza indenizatória e foi indevidamente descontado imposto de renda
retido na fonte, pugnando pela restituição dos valores.
[...]
Portanto, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica que represente acréscimo patrimonial.
Assim, conclui-se que remuneratório é o pagamento de uma importância em
retribuição a um serviço prestado, correspondendo a uma contraprestação. Já
a definição de indenizar significa reparar, repor o estado anterior, de forma a
compensar o sujeito pela perda de algo que voluntariamente, não perderia.
O terço constitucional de férias não enseja acréscimo patrimonial oriundo de
renda ou proventos. Logo, tal verba possui natureza compensatória
indenizatória passível de negativa de incidência de imposto de renda, por
ausência de riqueza capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
Nos aclaratórios, o contribuinte sustentou omissão e contradição, ao
fundamento de que a jurisprudência não abonaria a conclusão do acórdão embargado; mas, como
relatado, o recurso integrativo foi rejeitado.
Pois bem.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento REsp 1.459.779/MA,
decidiu pela "incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas".
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do
RISTJ, o qual estabelece, in verbis :
Art. 34. Compete ao Relator:
[...]
XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Aliás, importa anotar que, em razão da necessidade de novo julgamento para
o exercício do juízo de conformação, a pretensão relacionada à violação do art. 535 do CPC/1973
está prejudicada.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do
CPC/2015, conforme o caso; prejudicada a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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