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Movimentações 2024 2023 2020 2018 2017
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios
autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações
já trazidas no agravo interno de que os créditos se submeteriam ao juízo da
recuperação, tese rechaçada não só pela aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas
porque efetivamente consignado no acórdão embargado que a execução recaiu
sobre bem que não pertencia mais à empresa que teve sua recuperação
decretada, mas a pessoa totalmente diversa, a embargante.
3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos
declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde
com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ACERVO DA
RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA
MATRÍCULA. FRAUDE EVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
1. Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as instâncias
ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do juízo da execução,
bem como destacou a inexistência de coisa julgada relativa à competência do
juízo da recuperação e concluiu no sentido de que ocorrera fraude à execução.
2. O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a competência
do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à execução em
contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão não foi objeto de
análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo óbice incorre a alegação de
que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar pelo
TJDFT, visto que as razões de decidir na origem são categóricas no sentido de
que o entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o
acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais fazia
parte.
3. A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e corroborados,
inclusive, pelas razões do recurso especial), são fatos incontroversos dos
autos: i) o agravado ajuizou ação executiva extrajudicial e, em momento
oportuno, conseguiu promover o registro da existência da execução na
matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o imóvel foi alienado à agravante por
escritura pública levada a registro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de
recuperação judicial ocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja,
em momento quando o bem não mais integrava o acervo da empresa
executada/recuperanda.
4. Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não haveria
porque pretender que a fraude à execução se processasse perante o juízo da
recuperação, pois "cai por terra o seu argumento de que a prática de atos
constritivos sobre os mencionados imóveis, que não fazem mais parte do
patrimônio das empresas em recuperação judicial, deve ser decidida pelo juízo
universal" (AgInt nos EDcl no CC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes.
5. Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ ("O juízo da recuperação
judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não
abrangidos pelo plano de recuperação da empresa") e na incontroversa
afirmativa do Tribunal de origem – e corroborada pelas afirmações trazidas
pela própria agravante em seu recurso especial – de que "a alegada fraude à
execução diz respeito à imóvel que não mais pertencia à empresa executada",
inexiste amparo para a decretação da competência do juízo da recuperação
para análise da fraude à execução.
6. "Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024), sendo que o registro da
execução já se fazia presente da matrícula do imóvel quando da alienação.
Fraude configurada.
7. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e
não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem íntegra e válida
entre o vendedor e o comprador, não sendo tão somente oponível em desfavor
do credor, que alcança o bem e pode promover sua constrição. Precedentes.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
BEM ALIENADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE À RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES. SÚMULA N. 480/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO BEM E DO CRÉDITO NO PLANO
RECUPERACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA AÇÃO EXECUTIVA NO ATO DA ALIENAÇÃO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FACE DO CREDOR.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Cuida-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS MASUT LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls. 520-563),
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja
ementa guarda os seguintes termos (fl. 495):
EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E OFENSA À COISA
JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PENHORA
DE IMÓVEL. EXECUÇÃO ANTERIOR À VENDA
REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA
FÉ DO TERCEIRO AFASTADA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO.
Os marcos previstos no art. 1048 do CPC se referente ao
prazo final de que dispõe o terceiro para a oposição dos
embargos de terceiro. Contudo, cabíveis os chamados
embargos de terceiro preventivos opostos antes da
efetivação concreta do ato executório.
Considerando que a execução, no bojo da qual restou
reconhecida fraude decorrente da alienação do imóvel
penhorado, foi registrada na matrícula do imóvel antes da
venda, com total conhecimento da compradora/embargante,
bem assim, passados mais de seis anos da decisão que a
suspendeu e nada existindo nos autos que garanta que a
dívida foi contemplada no Plano de Recuperação Judicial
da executada, não há falar-se em incompetência do Juízo da
execução. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada
em razão das diversas peculiaridades que envolvem o feito,
cuja fraude à execução se refere à imóvel que não mais
pertencia à empresa executada.
Segundo a regra contida no art. 593, II, do CPC (atual art.
792, II), considera-se em fraude de execução a alienação de
bens quando ao tempo da mesma corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. Quando da
transferência do imóvel para a embargante, já estava em
curso a execução, com registro na matrícula do imóvel, o
que afasta a alegação de boa -fé do terceiro.
Não obstante a alteração do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, destaca-se que a
fixação em montante inferior ao patamar de 10%, decorre
da exorbitância no valor da base de cálculo e da
necessidade de refletir a remuneração adequada do trabalho
levado a efeito pelo patrono da parte.
Sem embargos de declaração na origem.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz que "o acórdão objeto do
recurso especial a que se pretende ver reformado por meio deste expediente recursal,
acabou por negar vigência aos já referidos artigos 49 'caput' e 59 da Lei n. 11.101/2005 e,
também, aos artigos 113, 471 e 593 do Código de Processo Civil/1973 (cuja redação fora
repetida pelos arts. 64 § 1º, 505 e 792 do CPC/2015)" (fl. 531).
Traça argumentações quanto à inviabilidade prosseguimento da execução
manejada contra empresa em recuperação, pois a competência do juízo recuperacional
seria absoluta. Traz apontamento quanto a existência de coisa julgada quanto à
competência do juízo falimentar.
Argumenta que, uma vez deferida a recuperação, o crédito estaria sujeito ao
plano de recuperação, o que conduziria à extinção da execução.
Oferecidas contrarrazões (fls. 607-616), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 623-626), o que ensejou a
interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 681-693).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
O Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático dos autos,
afastou as alegações de incompetência do juízo, bem como destacou a inexistência de
coisa julgada relativa à competência. Concluiu corroborando que efetivamente ocorrera
fraude à execução.
Para melhor compreensão, excertos do voto condutor:
Assim sendo, rejeito a preliminar de intempestividade dos
embargos de terceiro e passo à apreciação das preliminares
arguidas pela embargante, de incompetência absoluta e de
ofensa à coisa julgada.
No caso em apreciação, iniciada a execução pela empresa
ora embargada de três notas promissórias no valor total de
R$ 2.041.340,34 (dois milhões, quarenta e um mil e
trezentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos)em face
de Premium Distribuidora de Petróleo Ltda. e de quatro
avalistas, houve indicação à penhora de 16,68% do bem
descrito como: Módulo 04, Setor de Inflamáveis,
Brasília/DF (matrícula n.º 28.414 do 4.º Ofício do Registro
de Imóveis do DF - fls. 127/128), mas o feito restou
suspenso por determinação do MM Juízo da comarca de
Senador Canedo/GO, onde tramitava a recuperação judicial
da empresa executada (fls. 331 e 334 da execução- em
06/07/2010).
Não teria como ser diferente, pois a suspensão de todas
ações ou execuções que tramitam em face da empresa
devedora é uma das consequências da decisão que admite o
processamento de sua recuperação judicial (art. 52, inciso
III, da Lei n.º 11.101/2005), que "tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-
financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica" (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005).
Porém, a execução, no bojo da qual restou reconhecida
fraude à execução decorrente da alienação do imóvel
penhorado quando já pendia o feito executório, foi
registrada na matrícula do imóvel antes da venda, com total
conhecimento da compradora, ora embargante.
Destarte, passaram-se mais de seis anos da decisão que
suspendeu a execução e nada há nos autos que garanta que
a dívida cobrada foi contemplada no Plano de Recuperação
Judicial da executada. No mais, há diferença entre o valor
executado (R$ 2.061.763,84) e o que consta na relação dos
credores (R$1.592.575,48) - sendo que há outras execuções
contra essa mesma empresa, motivo pelo qual não se tem
como precisar se o crédito que a exequente possui está
resguardado na recuperação judicial, e o Plano de
Recuperação Judicial não foi juntado aos autos.
Assim, não há falar-se em incompetência do MM Juízo da
execução para o reconhecimento da alegada fraude que
estaria concretizada no feito.
Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, não obstante a
fundamentação expendida, a suposta fraude à execução não
foi apreciada. Com efeito, tal como acima já ressaltado, o e.
TJGO, no julgamento do Al 379109-18.2010.8.09.0000,
deixou assentado que não se manifestaria sobre a alegada
fraude à execução decorrente da venda da parte do imóvel
que cabia à executada, pois não teria sido objeto de análise
pelo juiz de primeiro grau.
No mais, o cancelamento da averbação relativa à execução
em apenso, determinada pelo Juízo da Recuperação
Judicial, não possui a extensão que lhe pretendeu emprestar
a embargante, pois se trata de averbação anterior à compra
e venda do imóvel.
Por óbvio, o seu simples cancelamento não é apto a afastar,
por si só, a alegação de fraude à execução decorrente de
venda posterior devidamente informada no contrato
firmado entre as partes. Na escritura pública de compra e
venda a compradora, ora embargante, fez constar que tinha
"pleno conhecimento da existência de ação executiva
proposta por FSN SERVIÇOS E FOMENTOMERCANTIL
LTDA. em desfavor da outorgante vendedora, que grava o
imóvel objeto da presente escritura, conforme consta na
matrícula do imóvel averbada sob o n° AV-11" (cláusula
terceira - fls. 798/799). Observa-se que a alegada fraude à
execução diz respeito à imóvel que não mais pertencia à
empresa executada.
Logo, além de não se vislumbrar ofensa à coisa julgada, a
questão é meritória e será apreciada no momento oportuno.
Afasto as preliminares e adentro na análise do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro opostos para a defesa de
16,68% do Módulo n.º 04 do Setor de Inflamáveis,
Brasília/DF, penhorada no bojo da Execução n.°
2009.01.1.011595-3 ajuizada por FSN Serviços e Fomento
Mercantil Ltda. em face de PREMIUM Distribuidora de
Petróleo Ltda. e outros.
Tal como já destacado, PREMIUM Distribuidora de
Petróleo Ltda. vendeu à CDC Companhia Distribuidora de
Combustíveis Ltda., atual Distribuidora de Combustíveis
Masut Ltda., uma fração ideal remanescente de 16,68% do
imóvel ora questionado, em 10/02/2010 (fls. 798/800 da
execução). Por outro lado, a averbação da execução em
apenso, na matrícula do imóvel que ora pretende ser
defendido, deu-se em 03/02/2009 (fls. 116 dos embargos).
Dessa forma, tenho que de tudo o que consta nos autos e ao
contrário do que defende a embargante, a constrição do
imóvel foi justa, sendo medida que se impõe em razão da
patente a má-fé apta a caracterizara fraude à execução. No
particular, mostra-se desimportante o fato de que o
pagamento tenha sido realizado em Juízo, na comarca de
Senador Canedo/GO, onde tramita/tramitou a recuperação
judicial da empresa vendedora do imóvel.
Acerca da questão tenho que a r. sentença apelada fez
percuciente análise da questão, merecendo subsistir por
seus próprios e jurídicos fundamentos, motivo pelo qual,
naquilo que interessa, peço vênia para também adotá-los
como razões de decidir, in verbis:
"omissis
Não existem mais questões de ordem processual ou
prejudicial pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos
de constituição e desenvolvimento da relação
processual, do interesse processual e. da
legitimidade das partes, razão pela qual avanço à
matéria de fundo.
No ponto, todavia, tenho que razão não assiste à
parte embargante. Exponho os motivos.
Conforme asseverado pela doutrina, os embargos de
terceiros constituem ação de conhecimento,
constitutiva negativa, de procedimento especial
sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de
posse ou propriedade de terceiro da constrição
judicial que lhe foi injustamente imposta em
processo de que não faz parte. O embargante
pretende, ou obter a liberação (manutenção ou
reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem
ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o
ser (Código de Processo Civil Comentado, Nelson
Nery Júnior, Ed. RT, 4° Ed., p. 1.347).
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a
ocorrência de injusta constrição.
Consigno, em primeiro lugar, que é inaplicável ao
caso a conclusão a que chegou o e. TJDFT por
ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n°
20100020125180, sob relatoria do i. Desembargador
Sérgio Rocha, no ponto em que reconheceu a
competência exclusiva da Vara de Falências e de
Recuperação Judicial para apreciar a alegação de
fraude contra credores em relação aos bens
pertencentes a empresa em recuperação judicial,
porque a situação dos autos contém peculiaridades.
Em primeiro lugar, porque a fraude à execução no
caso em apreço foi reconhecida judicialmente em
relação a bem que não mais compõe o acervo
patrimonial da empresa executada, atualmente em
recuperação, porquanto as consequências da medida
não se relacionam com o plano da existência ou
validade do negócio jurídico, mas tão somente com a
eficácia do ato, porquanto neutro em relação ao
crédito executado.
Em segundo lugar, porque a averbação da execução
na matrícula do imóvel, viabilizada por este juízo, foi
efetivada em data anterior ao próprio aforamento do
pedido de recuperação judicial, com o fito de dar
público conhecimento a eventuais interessados na
aquisição do bem sobre o fato de que o imóvel
poderia no futuro ser objeto de constrição judicial
para satisfação do crédito perseguido nos autos
principais.
Desta maneira, ainda que tenha havido ordem do
Juízo da recuperação judicial para cancelamento da
averbação existente na matrícula do imóvel, relativa
à execução anteriormente intentada, o ato não possui
potencialidade para autorizar a imediata alienação
do bem a terceiros, nem serve para caracterizar a
boa -fé do adquirente, que no caso dos autos possui
evidente comunhão de interesses coma própria
executada.
A decisão que assentou no caso em apreço a fraude à
execução (fls. 557-559 dos autos principais) foi
exarada nos seguintes termos, verbis:
Trata-se de execução de título extrajudicial movida
por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL
LTDA em desfavor de PREMIUM
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E
OUTROS.
À fl. 219, houve o deferimento da penhora de 1/3
dos 50% do imóvel denominado Módulo n° 04, do
Setor de Inflamáveis, pertencente a 1ª executada.
Torna aos autos a exequente às fls. 301/314 e
sustenta que houve fraude à execução, porque a
devedora transferiu a propriedade do imóvel para
o nome de terceiro, mesmo havendo averbação, na
matrícula do imóvel, da existência da presente
execução.
O feito foi suspenso sem a análise do petitório,
razão pela qual a exequente reitera o pedido às fls.
499/551.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
A fraude à execução é um mecanismo processual
de alcance patrimonial de bens que saíram da
esfera patrimonial do devedor por força de
alienação ou oneração, nos termos do artigo 593
do C.P.C.
A decisão não desconstitui o negócio jurídico, mas
retira a sua eficácia para as partes envolvidas nos
autos em que foi proferida.
A norma do artigo 593 do C.P.C. disciplina que:
Considera-se em fraude de execução a alienação
ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em
direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-
lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
No caso em apreço, quando o bem imóvel em
questão foi transferido para o nome de terceiro, já
estava em curso apresente execução.
Conforme se verifica da certidão de matrícula de
fls. 546/549, o executado constava como
proprietário de 1/3 de 50% do imóvel (R-7 c/c R-8
c/c R-9) quando houve a averbação da existência
da presente execução.
Contudo, o registro n. 13 (R-13) demonstra que a
executada transferiu sua propriedade para CDC
Companhia Distribuidora de Combustíveis Ltda,
mesmo havendo o registro da averbação n° 11
(inscrição da dívida na matrícula do imóvel).
Frisa-se que não há como negar a má-fé do
terceiro adquirente, diante da publicidade do curso
desta ação, tal como preconiza a súmula 375 do
Superior Tribunal de Justiça ("o reconhecimento
de fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente").
Ainda, a diligência já efetuada nos autos
(Bacenjud) evidencia o estado de insolvência da
executada, consistente na ausência de outros bens
penhoráveis.
Portanto, é forçoso o reconhecimento do
preenchimento dos requisitos objetivos para o
reconhecimento do instituto da fraude à execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e TORNO SEM
EFEITOS do negócio jurídico de compra e venda
de 1/3 dos 50% do imóvel (R-13 - 28414).
Lavre-se o termo de penhora de 1/6 do imóvel.
Considerando que a decisão atinge interesse de
terceiros, intime-se o adquirente Distribuidora de
Combustíveis Masut Ltda (atual denominação de
CDC Companhia Distribuidora de Combustíveis).
Intimem-se.
Como se percebe, por ocasião da mencionada
decisão judicial, que reconheceu como clara a
fraude à execução, foram adequadamente expostos
os fundamentos jurídicos da medida, não havendo
qualquer elemento nestes autos para afastar os
efeitos da
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?