Informações do processo 2015/0132560-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723.796
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/06/2015 a 29/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J S
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016 2015

29/11/2017

  • J S
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2017

  • J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional (
Tema 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.

2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(
Tema 660/STF ).

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2017

  • J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2017

  • J S
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por J S, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 844, e-STJ):

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUNAL
DE ORIGEM. DECISÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 123/STJ.

1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma

vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe
o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário.

2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a
Súmula n. 182 deste Tribunal superior.

3. Não prospera a arguição de usurpação de competência, pelo Tribunal de
origem, no exame da admissibilidade do recurso especial. Nos termos da Súmula n.
123/STJ, a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada,
com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fl. 868, e-STJ):

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à
reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a
oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado
à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, o que não se verifica no caso dos autos.

2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados."

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art. 5º,
XXXV e LIV, da Constituição da República.

Afirma que "não há respaldo legal para se rebater uma decisão de mérito que não
deveria ter sido proferida, uma vez que o mérito não é e nem deveria ter sido objeto da análise de
admissibilidade do recurso. O ora Recorrente, portanto, agindo dentro dos limites legais, agravou
da decisão com o objetivo único de fazer com que a mesma se ativesse ao exame de admissibilidade,
sendo impossível rebater os fundamentos da mesma, como exigido no julgamento do Agravo, pois
tais fundamentos tratavam unicamente do mérito recursal, o qual — evidentemente — não pode ser
objeto de Agravo de despacho proferido em juízo de admissibilidade, muito menos do próprio
despacho agravado. Trata-se, portanto, de caso em que todos os pressupostos necessários para a
admissão do Recurso Especial estavam presentes, mas, mesmo assim, o Tribunal Federal local e,
ainda, a Vice-Presidência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça opinaram pelo não seguimento
do recurso utilizando-se de argumentos que se confundiam com o seu próprio mérito"
 (fl. 893,
e-STJ).

Contrarrazões nas quais se alega, em resumo: não demonstração da existência de
repercussão geral e da ofensa direta à Constituição Federal (fls. 905/907, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido se firmou na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.

Com efeito, com o desprovimento do agravo regimental, foi mantida a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, bem como aplicou a Súmula 123/STJ.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (
Tema 181/STF ).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
" (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)

Nessa linha de entendimento, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os
fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte.

No que diz respeito à suposta violação do art. 5º, caput , XXXV, da CF/88, deve-se
notar que a Suprema Corte, ao julgar o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu que não
possuem repercussão geral as questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da
demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais.

Nesse sentido:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
"(ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148, DIVULG 31/7/2013, PUBLIC
1º/8/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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29/06/2017

  • J S
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2017

  • J S
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/06/2017 às 11:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2017

  • J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 27/06/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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30/05/2017

  • J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à
reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar
a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está
vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos

vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos
autos.

2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2017 (data do julgamento).


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20/04/2017

  • J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 123/STJ.

1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma
vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso
extraordinário.

2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a
Súmula n. 182 deste Tribunal superior.

3. Não prospera a arguição de usurpação de competência, pelo Tribunal de
origem, no exame da admissibilidade do recurso especial. Nos termos da
Súmula n. 123/STJ,
a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve
ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais
.

4. Agravo regimental a que se nega provimento

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 30 de março de 2017 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

  • J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão