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10/04/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
ENTIDADES ASSOCIATIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ASSOCIADOS.
COISA JULGADA. TEMA 848/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma
desta Corte ementado nos seguintes termos (fl. 433, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS
ESCRIVÃES ELEITORAIS DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos
Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se
funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa
sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata
da assembléia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal,
determinando a extensão do pagamento da gratificação a todos Escrivães Eleitorais,
associados ou não.
2. Reconhecida, assim, a extensão do direito perseguido a todos os
Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou
em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de
sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Registre-se, por fim, que o caso específico dos autos não se assemelha
à questão discutida no RE 573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a
legitimidade foi definida na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado
a todos os Escrivães Eleitorais acorbertado pelo trânsito em julgado do título
executivo, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico
em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da
propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando
expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 453/454, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando
dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a
garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente
toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que no julgamento dos
Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se
funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa
sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata
da assembléia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que
permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais. Reconhecida, assim, a
extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo
de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da
questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Verifica-se, assim, que o caso específico dos autos não se assemelha à
questão discutida no RE 573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a
legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a
todos os Escrivães Eleitorais e transitou em julgado, na demanda analisada pelo
Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas
aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento,
rechaçando a extensão da decisão em sede de execução de sentença.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não
autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem
ser ampliados.
6. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados".
A parte interpôs recurso extraordinário (fls. 511/512, e-STJ), que foi admitido e
encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Em decisão monocrática de fls. 519/521 (e-STF), o Ministro Edson Fachin determinou
o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para adequação quanto ao que dispõe o art. 328
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria dos presentes autos diz
respeito ao Tema 848/STF, julgado no ARE-RG 901.963.
A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa aos arts. 5º, XXI,
XXXVI, e 97, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que, além da repercussão geral,
violação dos princípios constitucionais da legitimidade das entidades associativas de representarem
seus associados e dos limites da coisa julgada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 480/507, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Em razão da determinação do STF, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário da União.
O recurso não comporta seguimento.
No que diz respeito à suposta violação do art. 5º, XXI, XXXVI, da CF/88, deve-se
notar que a Suprema Corte, ao julgar o ARE-RG 901.963 (Tema 848/STF), reconheceu que não
possuem repercussão geral as questões relativas à "legitimidade ativa para a execução de sentença
condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública promovida por associação da qual
o exequente não fazia parte à época da propositura da demanda de conhecimento".
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em
execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso
extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não
deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva
para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua
condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição,
bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no
julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias
ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo
de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade
a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da
legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de
autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o
que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza
infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte
em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória
genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o
Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa
do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a
atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna
ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos
termos do art. 543-A do CPC" (ARE 901963 RG, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/9/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183,
divulgado em 15/9/2015, publicado em 16/9/2015.).
Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, nos termos do art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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