Informações do processo 2012/0196668-8

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 9.469
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os


DECISÃO

Trata-se de Petição para uniformização de interpretação de lei, apresentada por
ALTAIR GUILHEM, em 12/06/2012, com fundamento no art. 36 da Resolução 22/2008 do CJF,
contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do seguinte
teor:

"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE AO
PORTADOR DE HIV - INCAPACIDADE SOCIAL - REEXAME DE
FATO SÚMULA 43 TNU - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO
JURÍDICA - QUESTÕES DE ORDEM 18 E 22 - INCIDENTE NÃO
CONHECIDO.

1. É da jurisprudência desta TNU que nos casos de portadores de HIV a
incapacidade deve ser analisada sobre o prisma social, apurando-se o
eventual preconceito e discriminação, as dificuldades de ingresso no mercado
de trabalho, entre outros fatores referentes às condições pessoais e
geográficas do segurado. No caso em tela, verifico que a improcedência foi
mantida pelo acórdão em decorrência de o recurso não apresenta qualquer
alegação que permita afastar ou gerar dúvidas no julgador acerca das
conclusões do perito judicial acatadas pela sentença recorrida Por fim,
cumpre salientar que para fazer jus a beneficio por incapacidade os

problemas físicos ou de saúde da parte precisam configurar sua incapacidade
para o trabalho, o que não ocorreu no caso concreto A atividade de porteiro
exercida foi apreciada no laudo, não havendo relação do desemprego atual
com o fato de ser portador de HIV mormente em uma cidade que não é
pequena. Tais fatos não foram explicitados nos recursos, isto é, a parte autora
não comprovou as dificuldades que encontra de inserção no mercado de
trabalho sejam decorrentes do preconceito e discriminação da patologia da
qual é portadora.

2 Voto no sentido de NÃO CONHECER DO INCIDENTE" (fl. 65e).

Inconformada, alega a parte requerente, in verbis :

"Em que pese a respeitável decisão, não corroboramos com o entendimento
prolatado, uma vez que ficou demonstrado as dificuldades em que se
encontra o suscitante, até pelo fato de não possuir grau de estudo suficiente a
qualificá-lo para o mercado de trabalho, e também por estar em quadro
depressivo. Além do mais, há os sintomas da doença que o prejudicam
severamente na sua vida cotidiana.

Ora, conforme foi dito no pedido de uniformização, o suscitante atualmente
possui 45 anos de idade e sempre trabalhou como porteiro, sendo que o laudo
pericial atestou que ele apresenta quadro depressivo e é portador do vírus
HIV.

Vale lembrar que a predisposição dos portadores do HIV às chamadas
doenças oportunistas é um fator relevante na constatação da incapacidade
laborativa, pois correm riscos diários em adquirir doenças que seriam simples
para outras pessoas, e que neles podem evoluir tornando-se incuráveis devido
à baixa imunidade do seu organismo, tendo ainda o fator psicológico do
indivíduo infectado que quase sempre se isolam naturalmente do convívio
social, o que faz agravar ainda mais o seu estado física.

Portanto, até que se tenha a cura definitiva da moléstia, os portadores do HIV
possuem poucas condições tanto físicas como psicológicas para o trabalho,
pois já cientificamente comprovado que fatores externos como estresse,
impactos emocionais, variações de temperatura e outras circunstâncias
climáticas, fáticas e emocionais, podem desencadear o processo devastador
do HIV.

Encontra-se pois o suscitante em total desamparo, sem assistência da
Previdência Social e sem dela receber o numerário referente ao benefício
suspenso.

Ademais, a jurisprudência dominante desse Eg. STJ já pacificou a questão de
se tratar de incapacidade definitiva, independente do grau de

desenvolvimento, o fato de ser portador do vírus HIV, em acórdão que
recebeu a seguinte ementa:

(...)

Como bem demonstrado no mencionado voto condutor da decisão da Eg.
Terceira Seção do STJ, o fato é que a AIDS, por ser considerada doença
grave, enseja aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o
servidor público civil, não discorrendo a Lei 8.112/90 a respeito do grau de
incapacidade do enfermo ou de desenvolvimento dessa doença para
assegurar proventos integrais. Por conseguinte, constitui um fator objetivo
para a obtenção do benefício.

De outro giro, diz o voto que raciocínio idêntico deve ser adotado em relação
aos militares, no que, da mesma forma, entendemos que tratamento idêntico
também deve ser dispensado aos beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social, onde se destaca também no voto que a AIDS também
enseja aposentaria por invalidez e/ou auxílio-doença aos beneficiários desse
regime, consoante ensina Sérgio Martins (Direito da Seguridade Social, 23ª
ed, São Paula. Atlas, 2006, pp. 318/319), para quem a nossa legislação
aproxima-se do conceito de invalidez da Organização Internacional do
Trabalho OIT relacionado à perda de capacidade para qualquer trabalho.
Desta feita, restou devidamente comprovado que o portador da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida, por ser considerada doença grave, faz jus ao
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não havendo que se
discorrer a respeito do grau de incapacidade do enfermo ou de
desenvolvimento dessa doença para assegurar o recebimento do benefício,
por constituir um fator objetivo para a obtenção do benefício.

Diante disso, o suscitante maneja o presente pedido de uniformização, uma
vez que a orientação acolhida pela TNU contraria a jurisprudência dominante
do STJ, na medida em que cria exigências não operadas por essa Corte
Especial, onde resta pacífico o entendimento de que, independentemente do
grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a
pessoa que contraiu a doença tem sua incapacidade definitiva, até pelo fato
de que os remédios utilizados para controlar a doença possui efeitos colaterais
que limita a vida laboral e diária do portador do vírus HIV" (fls. 69/73e).

Requer, ao final, "que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão ora
impugnada, uniformizando o entendimento acerca do tema debatido, por entender que o fato de ser
portador do vírus HIV constitui fator objetivo para a obtenção do benefício previdenciário, sendo
assim concedido o que foi solicitado na inicial, qual seja, o restabelecimento do auxílio doença com
sua conversão em aposentadoria por invalidez" (fl. 73e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 74/76e).

O presente incidente, porém, não deve ser conhecido.

Assim dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis :

"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

(...)

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.

(...)"

A Resolução 10/2007 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim disciplina:
"Art. 1º. O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado Especial
Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º,
da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, será suscitado perante a Turma
Nacional de Uniformização, cujo Presidente procederá ao juízo prévio de
admissibilidade.

§ 1º. Admitido o incidente ou, se inadmitido, houver requerimento da parte, o
pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal de Justiça a
relator integrante da Seção competente.

§ 2º. Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção
respectiva, que proferirá julgamento irrecorrível".

Dos normativos supracitados, extrai-se que os incidentes de uniformização da
jurisprudência do Juizado Especial Federal, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem (a) ser
suscitados perante a Turma Nacional de Uniformização, e exigem, como pressupostos, que a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, (b) em questões de direito material, (c) contrarie
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ.

A parte, todavia, deixou de observar os requisitos acima apontados, pois, no caso
concreto, não foi analisada, especificamente, questão de direito material, em razão dos óbices da
Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual") e das
Questões de Ordem 18/TNU ("É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão
impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles) e
22/TNU ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática
quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma").

De fato, na espécie, não houve qualquer pronunciamento quanto ao mérito da
controvérsia, sendo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o incidente de

uniformização somente é cabível quando há debate sobre direito material. Nesse sentido, já decidiu
esta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART.
14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU)
SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal
de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais e a sua jurisprudência quando for analisada questão de direito
material por aquele colegiado, o que não ocorreu no caso dos autos
.

2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017).

"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO PELA
TNU. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível
contra decisão da Turma Nacional que analisou o direito material. Na
hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a
análise da questão esbarra no óbice da Questão de Ordem n. 13/TNU
.

2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que não há acórdão
prolatado pela TNU, com enfrentamento de matéria de direito material.

3. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO MÉRITO
.

I - Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se negou
seguimento, na medida em que não houve pronunciamento da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais sobre questão de direito material
.

II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada.

III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg na Pet 9.339/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/10/2015).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. I
NCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. EXAME DO MÉRITO NÃO REALIZADO
PELA TNU
.

1. Conforme a disciplina do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional
de Uniformização (TNU), ao apreciar questão de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, não tendo havido manifestação meritória pela TNU, descabe
o pronunciamento desta Corte Superior acerca do direito material
controvertido
(concessão de amparo social). Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg na Pet 8.779/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO
ENFRENTADA PELA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - O cabimento do incidente de uniformização reclama que a decisão da
Turma Nacional de Uniformização tenha enfrentado questões de direito
material, divergindo de súmula ou jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal
.

II - Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg na Pet 7.322/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 31/10/2014).

Se não bastasse, deve-se ressaltar que a divergência jurisprudencial exige
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão