Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em 04/09/2012, com fundamento no art. 105,
III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado
em 11/06/2012, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DNIT.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
11.171/2005. REGULAMENTAÇÃO.
1. O DNIT, constituído na forma de Autarquia, é detentor de autonomia
administrativa e financeira, com personalidade jurídica para estar em Juízo
nas demandas que tratam de implementação do plano de carreiras, objeto
distinto daquelas ações que visam ao reajuste salarial, dependentes de lei de
iniciativa do Presidente da República.
2. O art. 10 da Lei nº. 11.171/2005 fixa os requisitos necessários para a
progressão funcional, quais sejam: (a) interstício mínimo de 1 (um) ano entre
cada progressão; (b) avaliação de desempenho; (c) competência técnica e
qualificação profissional; e (d) existência de vaga.
3. Comprovado que a autora preencheu o requisito temporal e teve aferido
seu desempenho satisfatoriamente e que, por outro lado, o DNIT não fez
prova da inexistência de vagas, restam preenchidas as condições para
progressão funcional.
4. O direito do servidor à progressão funcional não pode ser obstado sob o
argumento de que a norma depende de regulamentação sob pena de violação
ao artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, do qual se depreende a necessidade da instituição de
planos de carreira para os servidores públicos, com a oportunidade de
progressão e promoção" (fl. 233e).
Opostos Embargos de Declaração pelo DNIT (fls. 239/252e), foram eles rejeitados,
por acórdão, publicado em 07/08/2012, cuja ementa segue:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O juiz tem a obrigação de apreciar o pedido, assim, entendido o objeto da
ação, e ofertar, de forma arrazoada e fundamentada, a prestação jurisdicional
vindicada. O julgador não está obrigado a analisar, ponto por ponto, os
argumentos trazidos pelas partes.
2. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão da matéria.
Inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso
deve ser suscitado na via recursal adequada" (fl. 283e).
Nas razões recursais, alega o DNIT violação ao art. 535 do CPC/73, "em especial
quanto à aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição", eis que este princípio não deve
servir "como meio justificador para que o juiz assuma as vestes de Legislador" (fls. 297/298e).
Sustenta, também, a ilegitimidade passiva ad causam do DNIT, o que ensejaria a
extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73; bem como a
incidência da Súmula 339/STF, na hipótese; a ausência de ofensa aos princípios da igualdade e da
razoabilidade; e a impossibilidade de aplicação do art. 1º da Lei 11.171/2005, à míngua da necessária
regulamentação das progressões funcionais, promoções e implementação da gratificação de
qualificação.
Conclui, assim, que, in verbis :
"(...)
Sendo assim, considerando que a Lei n° 11.171, de 2005, em seu artigo 14,
previu unicamente para os integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT
a aplicação das normas de progressão funcional e promoções previstas na Lei
n° 5.645/70 e seu regulamento, inexiste amparo legal para sua extensão à
parte autora, integrante de carreira específica do DNIT, aludida no artigo 1º,
da referida Lei n° 11.171/2005.
Em outros termos, mostra-se impossível seja atendido o pleito autoral,
relativamente à incidência das normas da Lei n° 5.645/70 e do Decreto n°
84.669/80, para as progressões funcionais ou promoções na carreira,
inclusive no reflexo sobre gratificações, 13° salários, férias, etc, sob pena de
violação ao princípio da legalidade, caracterizador e fundador do Estado
Democrático de Direito" (fls. 306/307e).
Aponta, por fim, ofensa aos incisos I e II do art. 169 da Constituição Federal, à
míngua de dotação orçamentária.
Contrarrazões, a fls. 350/369e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem, a fl. 448e.
A irresignação não merece prosperar.
De início, anote-se que o Recurso Especial não constitui a via adequada para análise
de maltrato a dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a , da Constituição Federal.
No mais, in casu , trata-se de ação proposta por RAFAEL SILVA DUVANEL
RODRIGUES (Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transporte), em desfavor do
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT,
objetivando, com suporte na Lei 11.171, de 02/09/2005, a condenação "do demandado a proceder,
em favor do demandante, às progressões funcionais a que tem direito e a implantar, em seus
contracheques, não só a mudança correspondente, como também a diferença estipendiária
equivalente, no prazo que lhe for determinado e sob as penas da lei" (fl. 13e).
Julgado procedente o pedido formulado pelo autor (fls. 175/179e), o Tribunal de
origem negou provimento à apelação do DNIT, pelos seguintes fundamentos:
"A sentença de origem apreciou adequada e exaustivamente a questão dos
autos.
Assim, com vistas a evitar a tautologia e considerando que perfilho do
entendimento exarado, adoto seus fundamentos como razões de voto:
'A questão controvertida a decidir nos autos refere-se a examinar se o
autor tem direito a progredir funcionalmente na carreira. Passo a
analisá-la.
O autor exerce o cargo de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de
Transportes (OUT5/evento 5), sendo que tal carreira dentre as previstas
no DNIT, conforme se vê no art. 1º, II, da Lei nº. 11.171/2005, a saber:
Art. 1º Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:
(...);
II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos
de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de
nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao
apoio técnico especializado às atividades de planejamento,
gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos,
acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e
convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na
construção, restauração, manutenção e operação da
infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária,
portuária e hidroviária;
(...).
Os requisitos para a progressão funcional dos servidores do DNIT
estão previstos nos arts. 9º a 11 da Lei nº. 11.171/2005, que assim
dispõem:
Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata
o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o
art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem
do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras
referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - competência e qualificação profissional; e
IV - existência de vaga.
Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional
obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho,
capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato
do Poder Executivo.
Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos
cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III
do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em
regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem
no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima
de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada
carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem
no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência
mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação
de cada carreira;
II - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de
especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e
ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo
específico de atuação de cada carreira;
b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12
(doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada
carreira; ou c) ser detentor de título de doutor e ter experiência
mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação
de cada carreira.
Os requisitos e as condições para a progressão funcional dos
servidores, todavia, foram remetidos para regulamento a ser editado
pelo Poder Executivo, conforme prevê o art. 14 da Lei nº.
11.171/2005:
Art. 14. A progressão funcional e a promoção do servidor do
Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 9º
desta Lei, observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em ato do Poder Executivo , devendo levar em
consideração os resultados da avaliação de desempenho do
servidor. (Grifei)
§ 1º Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput
deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão
concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do
Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
§ 2º Na contagem do interstício necessário à promoção e à
progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a
data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da
aplicação do disposto no § 2o do art. 3º desta Lei.
Por outro lado, a fim de evitar vácuo legislativo, o § 1º do art. 14 da Lei
nº. 11.171/2005, acima citado, prevê que até a data da edição do
regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões
funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970. Vale dizer: há regra para
disciplinar a progressão funcional dos servidores do DNIT no caso de
omissão do Poder Executivo (que efetivamente ocorre).
Ao examinar a Lei nº. 5.645/70, verifico que esta não fixa os requisitos
e as condições para disciplinar a progressão funcional dos servidores
do Poder Executivo, mas somente remete a regulamentação a decreto a
ser expedido por este - arts. 6º e 7º.
Todavia, reputo desnecessária a regulamentação prevista no § 1º do art.
14 da Lei nº. 11.171/2005, porquanto o art. 10 da Lei nº. 11.171/2005
fixa os requisitos necessários para a progressão funcional, quais sejam:
(a) interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão; (b)
avaliação de desempenho; (c) competência técnica e qualificação
profissional; e (d) existência de vaga.
Assim, é com base nesses requisitos que examinarei o pedido do
autor. Vejamos.
Primeiramente, importa anotar que o autor comprova a falta de
progressão funcional na carreira, pois desde o seu ingresso (julho/2007)
o seu cargo lotação é sempre o mesmo - 461003 A I - 000000190 -
conforme se vê nas fichas financeiras juntadas
(PROCADM13-PROCADM14/evento 5). Vale dizer: o autor
sempre esteve na classe (A) e padrão (I) inicial da carreira, nos
termos do anexo I da Lei nº. 11.171/2005.
O requisito do interstício mínimo de um ano entre cada progressão
resta comprovado pelo termo de posse (OUT5/evento 5) e pelas
fichas financeiras do autor (PROCADM14-PROCADM16/evento
5), que comprovam o exercício ininterrupto do cargo.
O requisito da avaliação de desempenho resta comprovado,
porquanto o autor se submeteu às avaliações funcionais e foi
aprovado (PROCADM11-PROCADM14/evento 5).
O requisito da competência técnica e qualificação profissional
também ficam provados pelas avaliações de desempenho, pois,
como dito, o autor foi aprovado em todas.
Quanto ao requisito da existência de vaga, reputo que este é fato
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?