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Movimentações 2017 2016
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO ANTONIO OSMAR, visando a
reforma da r. decisão proferida pelo Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
TRF1ª, que não admitiu o Recurso Especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 4079):
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS
NOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os elementos de prova mencionados no voto se apresentam como
contrários à decisão do Tribunal do Júri que absolveu o acusado, ora apelado, razão
pela qual é de se entender que a absolvição em questão ocorreu de forma
manifestamente contrária às provas produzidas nos autos.
2. Julgamento anulado.
3. Apelação provida".
Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso especial (fls. 4163/4237) com fulcro
nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O recorrente alegou ter o acórdão recorrido violado o
artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c , da Constituição Federal, com o intuito de desconstituir o
Acórdão do Tribunal de origem, por entender inexistente decisão manifestamente contrária às provas
produzidas nos autos.
O Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admitiu o recurso
especial, com base na Súmula 7 do STJ, por implicar no reexame da matéria fático-probatória (fls.
4351/4352).
De tal decisão segue interposto o presente agravo (fls. 4357/4432), por meio do qual o
agravante visa refutar o teor da decisão agravada, bem como ressaltar a viabilidade do recurso
especial manejado e reiterar a pretensão recursal.
A contraminuta ao agravo às fls. 4521/4531.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo (fls. 4554/4558).
É o relatório.
Decido.
Superadas as questões relativas ao conhecimento do agravo, passa-se à análise do
recurso especial, o qual não merece acolhimento.
Com efeito, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar o apelo ministerial, assim
fundamentou sua decisão (fls. 4069/4076):
"Ronaldo Antônio Osmar, ora apelado, foi pronunciado (fls. 2.580/2.586) e libelado
(fls. 2.903/2.904), como incurso no art. 121, § 2 o , incisos I e IV, do Código Penal (fl. 2904).
Perante o Tribunal do Júri, o apelado foi julgado pelo Conselho de Sentença e
absolvido, considerando que '(...) o Conselho, por 06 (seis) votos a 01 (um), concluiu que o acusado
RONALDO ANTÔNIO OSMAR não concorreu para a prática do crime (...)' (fl. 3261).
Ocorre, todavia, que, no caso, como apontou o d. Ministério Público Federal, em
parecer neste grau de jurisdição, da lavra do eminente Procurador Regional da República, Dr.
Guilherme Magaldi Netto, às fls. 3325/3332, 'Malgrado, o juízo de pronúncia não ter sido
confirmado pelo Tribunal do Júri, o Parquet federal, ora apelante, em suas razões recursais, deixa
claro que as provas relativas à participação do ora apelado Ronaldo Antônio Osmar na empreitada
criminosa que culminou com a morte do missionário Vicente Canãs são contundentes e foram
ignoradas pelo jurados. Para tanto, afirma que o depoimento de Adalberto Pinto e Paulo Tompeba,
aliado às contradições entre o depoimento do apelado e as demais provas dos autos não deixam
dúvidas quanto à participação do mesmo no crime de homicídio que ainda permanece impune'(fl.
3329).
Afigura-se, data venia de eventual entendimento em contrário, a presença nos autos
de fortes provas em sentido contrário àquele adotado pelo d. Tribunal do Júri, visto que o acusado,
ora apelado, na condição de Delegado de Polícia do Município de Juína - Mato Grosso, adotou
atitudes não condizentes com a real intenção de apurar os fatos, a teor do que, com a devida licença
de posicionamento diverso, se pode depreender do despacho de fl. 294, da lavra do Bel. Luiz Carlos
Lopes, Delegado de Polícia - Especial, no qual se pode ler que:
'Não há ofício de encaminhamento dos autos da Delegacia Regional
de Juina, onde se encontrava, para esta Especializada, e verifica-se que os autos
foram remetidos, por determinação do Senhor Diretor DPC, para aquela Regional,
conforme ofício 401/89, onde permaneceu até a presente data, porém, como se
constata, nada foi feito pelo Delegado, que nem ao menos apôs o carimbo de
recebimento, deixando de dar prosseguimento nas investigações, conforme solicitado
através duas precatórias e do despacho do dia 19 jun 89, o que nos causa sérios
transtornos, pois não temos meios para encetarmos as diligências necessárias, e não
podemos contar com os trabalhos de outros Delegados, conforme demonstrado.
Diante dessa situação, providencie-se o seguinte:
1) Oficie-se às Delegacias deprecadas, para que nos remetam as
precatórias, o mais breve possível;
2) Oficie-se ao IML, encaminhando cópia do Laudo cadavérico do Pe.
Vicente Canhas Costa, para que o médico legista providencie ao preenchimento do
documento próprio para registro do óbito, remetendo-o para esta Especializada;
3) De posse desse documento, remetê-lo para o Cartório de Juina,
solicitando o registro e a remessa do respectivo atestado para se juntado aos autos.
4) Como a Delegacia Regional de Juina, até a presente data, não
atendeu ao solicitando através da Carta Precatória expedida aos 15 mai 89, e tendo
em vista a oitiva das índias IRENE e ELZA, que compareceram nesta, torna-se
desnecessário o cumprimento da Precatória citada, porém, solicite-se o cumprimento
da Carta Precatória expedida aos 04 jul 89' (fl. 294).
[...]
Assim, com a devida venia de eventual ponto de vista em contrário, os elementos de
prova mencionados neste voto se apresentam como contrários à decisão do Tribunal do Júri que
absolveu o acusado, ora apelado, razão pela qual é de se entender, com a licença de
posicionamento diverso, que a absolvição em questão ocorreu de forma manifestamente contrária
às provas produzidas nos autos.
[...]
Não merece, assim, concessa venia, ser mantida a v. decisão proferida pelo d.
Tribunal do Júri.
Diante disso, dou provimento à apelação para, anulando o julgamento ora
impugnado, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, a fim de que se tenha novo
julgamento do acusado Ronaldo Antonio Osmar, pelo Tribunal do Júri".
Como se verifica pela leitura do excerto em análise, o eg. Tribunal de origem,
analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de suporte fático para sustentar
a decisão dos jurados, o que autorizou a anulação do julgamento, diante da contrariedade entre o
conjunto probatório e as conclusões do Conselho de Sentença.
Assim, alterar essa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento vedado na presente sede recursal a teor da Súmula 7/STJ.
Sobre a questão, esse STJ já se pronunciou no sentido de que: "É assente que cabe ao
aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por
ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não
ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.° 7 da Súmula desta Corte
Superior" (AgRg no AREsp 835.956/ES, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura , DJe 28/03/2016).
No mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO
DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que o
decreto absolutório proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos,
implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite
na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Sendo o julgamento do Tribunal do Júri manifestamente contrário à
prova dos autos, não há falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos
diante da posterior cassação deste pelo Tribunal a quo. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 563.979/PE,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 11/12/2015).
"PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
DOLOSO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Consoante entendimento desta Corte, interposta apelação contra a
sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente
contrária à prova dos autos, ao Tribunal somente é permitida a realização de um
juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão
tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, apenas se admitindo a
cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova
capazes de sustentá-lo.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Para revisão do critério de
valoração das provas adotado, necessária seria a incursão aprofundada no material
cognitivo produzido nas instâncias ordinárias, o que se mostra incabível na via
estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7 do STJ.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp
614.784/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/10/2015).
Esse entendimento, cumpre reforçar, aplica-se, inclusive aos recursos especiais
interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, pois " Nos termos do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e
interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da
alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', o revolvimento de todos os fatos da causa e do
processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ "
(AgRg no AREsp 1009948/MT, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe
19/12/2016).
Com efeito, é " Inviável o recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional, pois não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à
colação. Acresça-se que também em relação ao dissídio incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ, porquanto a análise da matéria não prescinde do revolvimento do conteúdo
fático-probatório reunido nos autos " (AgRg no AREsp 642.849/SC, Quinta Turma
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