Informações do processo 2016/0058263-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.344
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2016 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

EVERSON DE SOUZA FONSECA interpõe agravo regimental contra decisão
exarada pela Presidência desta Corte Superior, em que não se conheceu do recurso, tendo em vista a
sua
intempestividade (fl. 480).

Nas razões deste agravo, a defesa assere que, nos termos da Resolução n.
10/2015-TJRN,
os prazos processuais foram suspensos no período de 7 a 21 de janeiro de 2016 .

Requer a reconsideração do decisum  anteriormente proferido, a fim de que seja
analisado o mérito do recurso não conhecido.

O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso
especial (fls. 500-513). Pediu, ainda, a execução imediata da pena (fls. 517-518).

Decido.

De fato, entendo assistir razão ao agravante , tendo em vista que, nos termos da
aludida Resolução (cópia juntada à fl. 479),
os prazos processuais foram suspensos pelo período
de 7 a 21 de janeiro de 2016
, motivo pelo qual, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo
regimental,
reconsidero a decisão de fl. 480 e passo à análise do recurso .

I. Arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal

A defesa, nas razões do recurso especial, apontou a violação desses dispositivos, ao
argumento de que o Tribunal local não teria analisado a matéria atinente à majoração da pena-base,
inclusive a ocorrência de
bis in idem  na valoração das circunstâncias do crime.

Pela atenta leitura dos acórdão proferidos pela Corte local, não verifico a apontada
nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem,
indicou, nitidamente, os
motivos de fato e de direito em que se fundou
, para solucionar o ponto tido como omisso pela
defesa. Isso porque, expressamente asseriu:

Com relação ao pedido de redução da reprimenda imposta, observo que todas
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram
devidamente examinadas e valoradas, existindo três (03) circunstâncias em
desfavor do recorrente (culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime),
restando possível acertada, assim, a fixação do
quantum  inicial superior ao
patamar mínimo previsto no texto legal, inexistindo, dessa forma, qualquer
reparo a ser feito na dosimetria da pena (fl. 387)

À vista, portanto, da análise da questão controvertida pelo acórdão recorrido, não
há falar em contrariedade ao art. 619 do CPP. Ilustrativamente: "Não se evidencia a alegada violação
do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se
ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
decisum  a quo" ( AgRg no REsp
n. 1.531.037/ES
, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 29/6/2015).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. MENOR (5 ANOS). ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 381, IV, 561, IV, E 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL E ART. 18, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO LASCIVO. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não é omisso ou carente de fundamentação o acórdão que aprecia
inteiramente a controvérsia, explicitando as razões de seu
convencimento a partir da análise da prova carreada aos autos em
confronto com as teses defensivas.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp n. 1.575.028/PR , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca,
DJe 29/8/2016, destaquei).

Sobre o tema, faço lembrar, ainda, que não compete ao Superior Tribunal de
Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho
de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

A propósito:

[...]

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o
arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo,
nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores
mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do
profissional e a dificuldade da causa, parâmetros norteadores do
quantum
(REsp 1.377.798/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, SEXTA
TURMA, DJe de 2/9/2014).

3. A análise da proporcionalidade entre os valores mínimos tabelados pela
Seccional de Santa Catarina e de outros Estados implica o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula
7/STJ.

4. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em
recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).

5. Agravo regimental de fls. 520/537 não conhecido e de fls. 502/519
improvido.

( AgRg no REsp n. 1.540.647/SC , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe
25/5/2016, destaquei).

II. Pena-base

Nas razões do recurso especial, a defesa também aponta violação dos arts. 59 e
68, ambos do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi exasperada em sem a devida
fundamentação concreta
.

O Juízo singular, ao dosar a pena na primeira fase, consignou o seguinte:

Considerando o alto grau de culpabilidade do réu que após virar a noite em
uma bebedeira com o próprio coautor do crime, o Joaber, e o suposto
adolescente, planejaram a realização do roubo e saíram em via pública com
intento deliberado de cometer o delito, quando visualizou vítimas em
potencial e realizou o crime, tais fatos demonstram a sua inequívoca vontade
de delinquir e a intensidade do seu dolo; a ausência de antecedentes criminais
desfavoráveis, a sua conduta social, que não foi aferida; a personalidade que
também não foi apurada; o
motivo especial e condenável, haja vista que o afã
do roubo visava a compra de bebidas alcoólicas; as
circunstâncias do crime
que denotam a ousadia do trio, porquanto não olvidaram em realizar o roubo,
mesmo numa movimentada avenida da cidade, à luz do dia, e não se

intimidarem com o número de pessoas presentes na parada de ônibus,
promovendo um verdadeiro arrastão, recolhendo diversos objetos, ainda que
com breve reação de uma das vítimas, dentre eles bolsas e celulares, sendo
alguns deles dispensados quando da perseguição policial; que não houve
consequências graves pois os objetos do crime, em sua grande maioria, foram
recuperados; que as
vítimas em nada contribuíram para o crime pois
estavam legalmente exercendo seus livres direito a mobilidade urbana e ao
transporte público quando foram abruptamente surpreendidas pela ação
delituosa (fl. 313, destaquei).

O Tribunal local manteve a elevação da reprimenda-base, nos termos do trecho
anteriormente transcrito.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal
e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o
quantum  de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto,
devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas
no
caput  do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o
comportamento da vítima.

Dos trechos transcritos, verifico que as instâncias de origem sopesaram de forma
desfavorável a
culpabilidade , os motivos , as circunstâncias e o comportamento da vítima , o que
ensejou a fixação da pena-base do réu em 5 anos e 6 meses de reclusão.

O conceito de culpabilidade , envolto em intensos debates doutrinários, costuma
ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do
julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como
limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da
aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do
crime.

Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos
a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela
reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que
permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.

Relativamente a essa vetorial, o Juiz de primeiro grau mencionou que o réu ingeriu,
deliberadamente, bebida alcóolica na companhia de um
adolescente , com quem praticou o delito.
Essas circunstâncias, a meu ver, denotam maior reprovabilidade da conduta, de modo a legitimar a

exasperação da pena-base por essa vetorial.

No tocante aos motivos do delito, por outro lado, entendo que não é idônea a
fundamentação apresentada, pois o intuito de roubar para a aquisição de outro bem não desborda do
elemento subjetivo do tipo, ou, quando menos, não revela algo de particularmente mais reprovável no
comportamento criminoso.

Quanto às

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