Informações do processo 2017/0083950-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1085588
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/05/2017 a 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"COBRANÇA. Indenização securitária. pagamento efetuado no valor
correspondente à morte natural do segurado.

Hipótese, entretanto, de morte acidental. Complementação devida. Sentença
mantida. Apelo negado."

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 757 e 760 do
CC/02, sustentando, em síntese, que:
(a) o agravado não tem direito à cobertura securitária, pois a
morte decorreu de patologia decorrente de cirurgia, não do acidente que teria sofrido; e
(b) o valor
segurado à data do sinistro era R$ 26.965,00 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais),
não R$ 29.498,36 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) como
determinado na condenação.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que se refere à alegação de que a morte não decorreu do
acidente, expressamente consignou o seguinte:

"Isto porque o conjunto probatório amealhado nos autos evidencia que, de fato,
o óbito do segurado teve como origem complicações pós-cirúrgicas para
correção de fratura de colo de fêmur, esta decorrente de acidente doméstico.
Com efeito, o atestado de óbito é claro ao consignar como causa da morte:
choque séptico, osteomielite e fratura de fêmur. Demais disso, é fato
incontroverso que a intervenção cirúrgica foi necessária em razão da sobredita
fratura, sendo certo que sequer se ventilou que referida lesão tenha sido
causada por doença, senão por acidente doméstico.

Aliás, como bem observado pelo Magistrado sentenciaste "não precisa ser
perito, não precisa haver testemunhas do acidente em si, porque é óbvio
ululante que fratura ocorre em razão de acidente . Se a hipótese era contrária ,

ou seja, causa natural — por eventual doença — a responsabilidade probatória
se transferia para a requerida".

Isso não bastasse, elaborada prova pericial indireta, constatou o Expert que a
causa da morte tem relação direta com o acidente narrado na inicial" (e-STJ,
fls. 639).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Ademais, esta Corte já decidiu quanto à cobertura securitária em hipótese semelhante:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PRÊMIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. LESÃO ACIDENTAL NO BAÇO DA
PACIENTE. SEPTICEMIA. MORTE ACIDENTAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. FATOR EXTERNO E INVOLUNTÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da parte
recorrente, a Corte local apresentou fundamentação idônea, o que afasta a
procedência da alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.

2- A lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia bariátrica (cirurgia
de redução de estômago), causadora da infecção generalizada que resultou no
óbito da segurada, constitui morte acidental, para fins securitários, e não morte
natural.

3. Tendo sido rejeitado o pedido de indenização por dano moral, a procedência
apenas do pleito de complementação da cobertura securitária implica o
reconhecimento de sucumbência recíproca.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1184189/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 23/03/2012)

No que tange ao valor da apólice vigente à data do sinistro, verifica-se que a matéria
não foi apreciada pelo Tribunal
a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas

no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

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