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Movimentações 2018 2017
20/04/2018
Trata-se de agravo interposto por TRANSCORPA TRANSPORTES DE CARGAS
EIRELI contra decisão que negou seguimento a recurso especial que impugnava acórdão assim
ementado:
Acidente fatal de trânsito, envolvendo camioneta FORD do falecido (Sr.
José) e caminhão IVECO da empresa ré (Transcorpa), dirigido pelo motorista
(Sr. Luiz) também acionado. Denúncia do Ministério Público do Mato
Grosso do Sul. Caminhão que "serpenteava" pela pista e derrapando, fez um
"L". Seguradora Sul América, denunciada. R. sentença de parcial
procedência, com recursos da Transportadora e da Seguradora. Conjunto
probatório desfavorável aos réus, inclusive laudo da Policia Científica.
Decisão singular que deve prevalecer integralmente. Desprovimento a ambos
os recursos.
Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, divergência
jurisprudencial e contrariedade aos arts. 28 e 169 do Código de Trânsito; 944 e 945 do Código Civil;
e, 21, 282 e 333, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que não é cabível condenação ao pagamento de danos materiais não
solicitados na inicial; que o valor da indenização por danos morais é exacerbado; e, que não é cabível
a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Afirma que os autores decaíram em parte substancial do pedido, devendo-se
reconhecer a sucumbência recíproca, com alteração na condenação quanto às custas processuais e
honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.049-1.054 e-STJ), pugnando o não provimento do
recurso.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.112-1.113
(e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.
A Corte estadual assim consignou:
São apelações interpostas só pela Seguradora e pela empresa corre,
Transcorpa, contra r. sentença de parcial procedência, fls. 735/759, referente
a acidente fatal de trânsito, envolvendo camioneta Ford do falecido, pai de
família, e caminhão IVECO, dirigido pelo motorista da empresa ré, tendo
havido denunciação da Seguradora. Restaram condenados os demandados,
solidariamente, ao pagamento das despesas de transporte de corpo, funeral e
sepultamento no valor de R$ 4.188,78, e mais o quantum de R$ 900,00, a ser
demonstrado em liquidação. Obrigados ainda em danos morais na quantia de
R$ 118.200,00 para cada um dos autores, a ser paga de uma só vez.
Compelidos também os correqueridos em lucros cessantes a serem apurados
em liquidação de sentença, mediante arbitramento, tudo devidamente
corrigido. Os requeridos responderão, por fim, pelas custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
da condenação.
Julgada procedente ainda a lide secundária, condenada a Seguradora ao
pagamento, nos limites da apólice de seguro (fl. 520) e mediante desconto do
valor da franquia, a indenização que recaiu sobre a Transcorpa, respondendo
pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem
suportados pela denunciante.
(...)
O conjunto probatório é totalmente desfavorável aos acionados, estando às
fls. 94/96 o ponto culminante do processo, no qual há indicação de que o
caminhão IVECO estaria trafegando em velocidade acima de 100 Km/h,
enquanto que a velocidade permitida naquele trecho, para automotores de seu
porte, seria de 80 Km/h.
Aliás, tanto no BO policial, acostado às fls. 62/74, como o laudo pericial de
fls. 86/111, não resta dúvida quanto à dinâmica do acidente, que aponta
como culpado o motorista do caminhão IVECO, que, repete-se,
imprudentemente invadiu a contramão de direção, vindo a colidir
frontalmente com o veículo do Sr. José Bazan, que faleceu instantaneamente.
Importante destacar, que responde a empresa ré solidariamente pelos atos de
seu preposto.
E veja-se que o caminhoneiro réu Luiz foi indiciado e denunciado pelo
Parquet do Estado vizinho, fls. 345/348.
Aplicável ainda ao caso, o art. 29 § 2º do CTB, não se esquecendo que
proporcionalmente, segundo tal regra de trânsito, o veículo maior deve
sempre zelar pelo menor.
Por outro lado, as óbvias despesas com funeral foram comprovadas e os
danos morais arbitrados estão dentro da razoabilidade e do que vem
decidindo esta Corte para casos similares, tendo bem andado o MM. Juiz em
determinar que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação, e sobre o
rendimento líquido do falecido pecuarista. Sobre isso, não é de se acolher os
argumentos da Seguradora e da Transcorpa, no sentido que mesmo após a
morte do Sr. José os negócios teriam continuidade como antes, já que
indicado nos autos que seria ele arrimo de família, tendo como dependentes
de seu trabalho sua esposa Elizabeth e seu filho, Luiz Gabriel Bazan.
Ainda quanto aos lucros cessantes, mesmo que se determine que o filho
somente se beneficiaria de tais rendimentos até os 25 anos de idade, como
inclusive vem decidindo este signatário, inafastável o direito de acrescer, o
que culminaria com o pagamento dos mesmos valores, mas, num segundo
momento, apenas em favor da viúva. Ou seja, em termos financeiros, não
faria diferença para a ré e a denunciada tal determinação.
A responsabilidade da Seguradora, como já consignado na decisão
monocrática, deverá se limitar à apólice, não se aventando em isentá-la de
custas, despesas e honorários que recaíram sobre a empresa denunciante, em
decorrência do princípio da causalidade.
Diante de tudo isso, nada mais resta a não ser manter integralmente a decisão
singular, por seus. próprios fundamentos, sem olvidar do art. 252 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Quanto ao argumento de existência de julgamento extra petita:
[...] o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no
sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação
lógico-sistemática de toda a petição inicial, de modo que sejam considerados
todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que
implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo especial que
contenha a denominação "dos pedidos" (AgRg no REsp 1.351.671/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 5.2.2015, DJe 12.2.2015).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do
CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao
magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente.
2. A apontada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC não se confirmou na lide.
Isto porque a Corte local apreciou o pedido dentro dos limites estabelecidos
no petitório, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita. Sobre o
ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal
local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial
como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
3. No mérito, a instância ordinária decidiu, com base na análise do conjunto
probatório acostado aos autos, pela responsabilidade civil da recorrente,
ensejando, como consequência, a condenação pelo abatimento do preço pago
na aquisição do veículo objeto da negociação, como também nos danos
morais, razão pela qual, para o acolhimento do apelo extremo, seria
imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o
revolvimento das provas juntadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 519.410/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 6.11.2014, DJe 17.11.2014).
Verifica-se, outrossim, que rever o entendimento do acórdão recorrido quanto ao
cabimento dos lucros cessantes ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda,
providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE
SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
CONCLUSÃO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E
LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. 2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta
violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal,
previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, concluíram que o preposto da recorrente foi o responsável pela
ocorrência do evento danoso, ensejando o pagamento de danos materiais,
morais e lucros cessantes aos sucessores da vítima. Rever os fundamentos
que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
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