Informações do processo 2017/0087166-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1087477
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2017 a 20/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

20/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de agravo interposto por TRANSCORPA TRANSPORTES DE CARGAS

EIRELI contra decisão que negou seguimento a recurso especial que impugnava acórdão assim

ementado:

Acidente fatal de trânsito, envolvendo camioneta FORD do falecido (Sr.

José) e caminhão IVECO da empresa ré (Transcorpa), dirigido pelo motorista

(Sr. Luiz) também acionado. Denúncia do Ministério Público do Mato

Grosso do Sul. Caminhão que "serpenteava" pela pista e derrapando, fez um

"L". Seguradora Sul América, denunciada. R. sentença de parcial

procedência, com recursos da Transportadora e da Seguradora. Conjunto

probatório desfavorável aos réus, inclusive laudo da Policia Científica.

Decisão singular que deve prevalecer integralmente. Desprovimento a ambos

os recursos.

Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, divergência
jurisprudencial e contrariedade aos arts. 28 e 169 do Código de Trânsito; 944 e 945 do Código Civil;
e, 21, 282 e 333, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta que não é cabível condenação ao pagamento de danos materiais não
solicitados na inicial; que o valor da indenização por danos morais é exacerbado; e, que não é cabível
a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Afirma que os autores decaíram em parte substancial do pedido, devendo-se

reconhecer a sucumbência recíproca, com alteração na condenação quanto às custas processuais e
honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.049-1.054 e-STJ), pugnando o não provimento do

recurso.

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.112-1.113

(e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento

do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.

A Corte estadual assim consignou:

São apelações interpostas só pela Seguradora e pela empresa corre,

Transcorpa, contra r. sentença de parcial procedência, fls. 735/759, referente

a acidente fatal de trânsito, envolvendo camioneta Ford do falecido, pai de

família, e caminhão IVECO, dirigido pelo motorista da empresa ré, tendo

havido denunciação da Seguradora. Restaram condenados os demandados,

solidariamente, ao pagamento das despesas de transporte de corpo, funeral e

sepultamento no valor de R$ 4.188,78, e mais o quantum de R$ 900,00, a ser

demonstrado em liquidação. Obrigados ainda em danos morais na quantia de

R$ 118.200,00 para cada um dos autores, a ser paga de uma só vez.

Compelidos também os correqueridos em lucros cessantes a serem apurados

em liquidação de sentença, mediante arbitramento, tudo devidamente

corrigido. Os requeridos responderão, por fim, pelas custas e despesas

processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor

da condenação.

Julgada procedente ainda a lide secundária, condenada a Seguradora ao
pagamento, nos limites da apólice de seguro (fl. 520) e mediante desconto do

valor da franquia, a indenização que recaiu sobre a Transcorpa, respondendo

pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem

suportados pela denunciante.

(...)

O conjunto probatório é totalmente desfavorável aos acionados, estando às

fls. 94/96 o ponto culminante do processo, no qual há indicação de que o

caminhão IVECO estaria trafegando em velocidade acima de 100 Km/h,

enquanto que a velocidade permitida naquele trecho, para automotores de seu

porte, seria de 80 Km/h.

Aliás, tanto no BO policial, acostado às fls. 62/74, como o laudo pericial de

fls. 86/111, não resta dúvida quanto à dinâmica do acidente, que aponta

como culpado o motorista do caminhão IVECO, que, repete-se,

imprudentemente invadiu a contramão de direção, vindo a colidir

frontalmente com o veículo do Sr. José Bazan, que faleceu instantaneamente.
Importante destacar, que responde a empresa ré solidariamente pelos atos de
seu preposto.

E veja-se que o caminhoneiro réu Luiz foi indiciado e denunciado pelo

Parquet do Estado vizinho, fls. 345/348.

Aplicável ainda ao caso, o art. 29 § 2º do CTB, não se esquecendo que

proporcionalmente, segundo tal regra de trânsito, o veículo maior deve

sempre zelar pelo menor.

Por outro lado, as óbvias despesas com funeral foram comprovadas e os
danos morais arbitrados estão dentro da razoabilidade e do que vem

decidindo esta Corte para casos similares, tendo bem andado o MM. Juiz em

determinar que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação, e sobre o

rendimento líquido do falecido pecuarista. Sobre isso, não é de se acolher os

argumentos da Seguradora e da Transcorpa, no sentido que mesmo após a

morte do Sr. José os negócios teriam continuidade como antes, já que

indicado nos autos que seria ele arrimo de família, tendo como dependentes

de seu trabalho sua esposa Elizabeth e seu filho, Luiz Gabriel Bazan.

Ainda quanto aos lucros cessantes, mesmo que se determine que o filho

somente se beneficiaria de tais rendimentos até os 25 anos de idade, como

inclusive vem decidindo este signatário, inafastável o direito de acrescer, o
que culminaria com o pagamento dos mesmos valores, mas, num segundo

momento, apenas em favor da viúva. Ou seja, em termos financeiros, não

faria diferença para a ré e a denunciada tal determinação.

A responsabilidade da Seguradora, como já consignado na decisão

monocrática, deverá se limitar à apólice, não se aventando em isentá-la de

custas, despesas e honorários que recaíram sobre a empresa denunciante, em
decorrência do princípio da causalidade.

Diante de tudo isso, nada mais resta a não ser manter integralmente a decisão

singular, por seus. próprios fundamentos, sem olvidar do art. 252 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Quanto ao argumento de existência de julgamento extra petita:

[...] o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no
sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação
lógico-sistemática de toda a petição inicial, de modo que sejam considerados

todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que
implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo especial que
contenha a denominação "dos pedidos" (AgRg no REsp 1.351.671/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 5.2.2015, DJe 12.2.2015).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do
CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao
magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente.

2. A apontada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC não se confirmou na lide.
Isto porque a Corte local apreciou o pedido dentro dos limites estabelecidos
no petitório, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita. Sobre o
ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal
local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial

como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).

3. No mérito, a instância ordinária decidiu, com base na análise do conjunto
probatório acostado aos autos, pela responsabilidade civil da recorrente,
ensejando, como consequência, a condenação pelo abatimento do preço pago
na aquisição do veículo objeto da negociação, como também nos danos

morais, razão pela qual, para o acolhimento do apelo extremo, seria

imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o

revolvimento das provas juntadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula

7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 519.410/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 6.11.2014, DJe 17.11.2014).

Verifica-se, outrossim, que rever o entendimento do acórdão recorrido quanto ao
cabimento dos lucros cessantes ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda,

providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE

SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
CONCLUSÃO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E

LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7

DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

Federal. 2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta

violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal,

previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

3. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos

autos, concluíram que o preposto da recorrente foi o responsável pela

ocorrência do evento danoso, ensejando o pagamento de danos materiais,

morais e lucros cessantes aos sucessores da vítima. Rever os fundamentos

que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto

probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão