Informações do processo 2017/0087814-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1087795
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/05/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 3733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a"
e "c", da Constituição Federal, interposto por JOAO CARLOS GAMBOA, contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança de alugueres e encargos - Sentença de procedência -
Manutenção do julgado - Necessidade - Contrato escrito - Inadimplemento
demonstrado - Prova de pagamento de locativos que somente pode ser
produzida através de exibição dos competentes recibos de quitação - Art. 320,
do CC/2002 – Locatário que invocou em seu favor a exceptio non adimpleti
contractus – Alegação de que deixou de pagar os locativos a fim de compelir o
locador a sanar problemas junto à concessionária de energia elétrica –
Inconsistência – Inquilino que poderia ter denunciado o contrato de forma a
promover-lhe a resolução, por culpa do senhorio (art. 22, I e IV, da Lei nº
8.245/91), mas não simplesmente deixar de pagar os locativos - Precedentes

jurisprudenciais. Apelo do réu desprovido" (fl. 176).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação ao art. 476 do Código

Civil, além de divergência jurisprudencial.
É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
A irresignação não merece prosperar.

Nas razões recursais, sustenta o recorrente ofensa ao art. 476 do Código Civil, em
síntese, ao argumento de que: "o recorrente só descumpriu a sua obrigação de pagar os aluguéis em
razão de o recorrido ter descumprido suas obrigações legais e contratuais, tornando inviável o

exercício das atividades do apelante no imóvel locado" (fl. 197).

Por sua vez, o eg. TJ-SP asseverou que as alegações de problemas com o locador
trazidas pelo recorrente não são suficientes para afastar a obrigação de adimplemento dos locativos. É

o que se verifica in verbis:

"Em que pese às suas alegações, observo que não são suficientes para afastar o
direito do locador de receber o que reclama, na medida em que não podia o
apelante, por unilateral vontade, deixar de pagar pontualmente os locativos
como meio de compelir o locador a resolver o aludido problema com a
concessionária de energia elétrica. Poderia ter denunciado o contrato de forma
a promover-lhe a resolução, por culpa do senhorio (art. 22, I e IV, da Lei n°
8.245/91), mas não simplesmente deixar de honrar com os locativos"
(fl. 180).

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

Por fim, tampouco se conhece do apelo nobre no tocante ao alegado dissídio
jurisprudencial, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação, o
que inviabiliza a demonstração da divergência pretoriana.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOAO CARLOS

GAMBOA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(TJ-SP), assim ementado:

"Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos -

Sentença de procedência - Manutenção do julgado - Necessidade -

Contrato escrito - Inadimplemento demonstrado - Prova de
pagamento de locativos que somente pode ser produzida através de
exibição dos competentes recibos de quitação - Art. 320, do

CC/2002 – Locatário que invocou em seu favor a exceptio non
adimpleti contractus – Alegação de que deixou de pagar os

locativos a fim de compelir o locador a sanar problemas junto à
concessionária de energia elétrica – Inconsistência – Inquilino que
poderia ter denunciado o contrato de forma a promover-lhe a
resolução, por culpa do senhorio (art. 22, I e IV, da Lei nº

8.245/91), mas não simplesmente deixar de pagar os locativos -

Precedentes jurisprudenciais. Apelo do réu desprovido" (fl. 176).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação ao art. 476

do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente ofensa ao art. 476 do Código

Civil, em síntese, ao argumento de que: "o recorrente só descumpriu a sua obrigação de
pagar os aluguéis em razão de o recorrido ter descumprido suas obrigações legais e

contratuais, tornando inviável o exercício das atividades do apelante no imóvel locado"

(fl. 197).

Por sua vez, o eg. TJ-SP asseverou que as alegações de problemas com o
locador trazidas pelo recorrente não são suficientes para afastar a obrigação de

adimplemento dos locativos. É o que se verifica in verbis:

"Em que pese às suas alegações, observo que não são suficientes
para afastar o direito do locador de receber o que reclama, na

medida em que não podia o apelante, por unilateral vontade, deixar
de pagar pontualmente os locativos como meio de compelir o
locador a resolver o aludido problema com a concessionária de
energia elétrica. Poderia ter denunciado o contrato de forma a
promover-lhe a resolução, por culpa do senhorio (art. 22, I e IV, da

Lei n° 8.245/91), mas não simplesmente deixar de honrar com os
locativos" (fl. 180).

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

Por fim, tampouco se conhece do apelo nobre no tocante ao alegado
dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
em comparação, o que inviabiliza a demonstração da divergência pretoriana.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão