Informações do processo 2017/0088331-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1088151
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/05/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa alegando, em suma, omissão
quanto à apontada prescrição da pretensão punitiva e nulidade absoluta da sentença feito, por
cerceamento de defesa.

Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela rejeição dos embargos
aclaratórios (fls. 1.346/1.347).

Eis o relatório. Decido.

Os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento.

A aventada eiva absoluta do processo, bem como o pretendido reconhecimento do
lapso prescricional não guardam procedência, consoante percuciente análise do
parquet  federal, in
verbis
:

"[...]

3. Porém, ao contrário do que alega a embargante, não se vislumbra
omissão na Decisão embargada quanto à análise da apontada nulidade processual
(cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de laudo de balística), pois não se
cuida de matéria que compete ao juiz conhecer de ofício, conforme se infere do CPP
e CPC, mesmo porque eventual nulidade seria relativa e, como tal, dependeria da
demonstração do prejuízo para ser declarada, conforme o art. 563 do CPP. Assim,
somente poderia falar-se em omissão caso o recurso especial tivesse sido conhecido.

4. De outro lado, conforme entendimento dessa Corte, a intempestividade do
recurso dirigido a esta Corte não obsta o reconhecimento da prescrição, matéria de
ordem pública que pode ser examinada inclusive de ofício. (6ª Turma, EDcl no AgRg

no REsp 1551678/RJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 01/09/16)
Assim, cabe analisar a ocorrência da prescrição.

5. Consta dos autos que a ora embargante foi denunciada pela suposta
prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, cujos fatos
ocorreram até 23/06/2007. A denúncia foi recebida em 17/08/2007 (cf. consta à fl.
657) e a sentença, que condenou a embargante pela prática em concurso material
dos crimes acima referidos, foi publicada em 03/12/2007 (fl. 684). Apelaram defesa e
acusação, sendo negado provimento a ambos os apelos.

6. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, (A) prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por
termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Ademais, o art. 119 do CP
estabelece que, (N)o caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente.

7. Assim, no caso, a prescrição relativa ao crime de tráfico, cuja pena foi 5
anos e 10 meses, ocorreria em 12 anos (art. 109, III, do CP), ao passo que a
prescrição relativa ao crime de associação para o tráfico, cuja pena foi de 3 anos e 6
meses, ocorreria em 8 anos (art. 109, IV, do CP).

8. Como o último marco interruptivo foi a publicação da sentença
condenatória recorrível, que se deu em 03/12/2007, ocorreu a prescrição quanto ao
crime de associação para o tráfico de entorpecentes, que, a propósito, já foi
reconhecida pelo Tribunal de origem, conforme a decisão acostada às fls. 1202/1203.
Porém, não ocorreu a prescrição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
ainda não houve o decurso do tempo necessário (12 anos, a partir da publicação da
sentença)."
 (fls. 1.346/1.347).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer sobre a
quaestio juris
 formulada nos embargos de declaração de fls. 1332/1337, acerca da alegada prescrição
da pretensão punitiva e da nulidade absoluta do feito, por cerceamento de defesa.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 27/01/2017, sendo o agravo somente interposto em 15/02/2017.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o prazo de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que
impossibilita a regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 7 - SESSÃO DO PLENÁRIO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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