Informações do processo 2017/0092278-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1668198
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/05/2017 a 15/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

15/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 138e):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a
inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto,
e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação
aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja

afastado do cálculo da renda mensal inicial.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos

dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  arts. 29, I, e § 9º, II e III, da Lei n. 8.213/91 – incide o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do professor; e

(ii)  art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil – o tribunal de origem, no
julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5012935-13.2015.4.04.0000,
reconheceu a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e
dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores
que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, norma já declarada constitucional

pelo STF na ADI 2.111 MC.

Sem contrarrazões (fl. 219e), o recurso foi admitido (fl. 224e).

Verificando a existência de relação de prejudicialidade entre o recurso extraordinário e
o recurso especial, determinei a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal com amparo no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

O Supremo Tribunal Federal afirmou que, analisando o RE 1.029.608/RS, no qual se
discutia a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n.
9.876/1999 (Tema 960), concluiu pela ausência de repercussão geral e determinou a devolução dos
autos ao tribunal de origem para observância do art. 1.030, I, a , do Código de Processo Civil de

2015.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a  e b , e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.

568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Verifico que o tribunal de origem resolveu a lide a partir do reconhecimento da
inconstitucionalidade do art. 29, I, e § 9º, II e III, da Lei n. 8.213/1991 e o Recorrente aponta, no
recurso especial, ofensa à legislação infraconstitucional, porquanto o Supremo Tribunal Federal teria
decidido a questão na ADI 2.111 MC. Pela mesma razão, interpôs a Autarquia recurso

extraordinário, indicando violação a dispositivo constitucional e à autoridade da decisão do Supremo

Tribunal Federal.

Considerando o fundamento constitucional do acórdão recorrido, a ausência de
repercussão geral quanto ao Tema 960/STF e a determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à
devolução dos autos ao tribunal de origem para observância do art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil de 2015, afasto a alegada ofensa ao art. 949, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e não conheço da violação ao art. 29, I, e § 9º, II e III, da Lei n. 8.213/91, consoante

precedentes cujas ementas transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE
A APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO

EMBASADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL.

1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não
reconheceu a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor.

2. Quanto à possível violação do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, tem-se que
tal dispositivo, assim como estabelecia o art. 481, parágrafo único, do CPC/1973,
dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando
este órgão ou o plenário do STF já se tiverem pronunciado sobre a matéria em
debate. No caso dos autos, o órgão fracionário da Corte de origem apenas aplicou
entendimento anteriormente firmado por seu órgão especial. Assim, não se verifica,
no curso deste processo, a realização do procedimento que a norma processual quer
evitar, não havendo, portanto, ofensa a lei. 3. Quanto ao mérito, percebe-se, prima
facie, que todas as questões suscitadas pelo recorrente têm como supedâneo a análise
da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do
texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo adotado pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região.

4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a vexata quaestio,
que trata de análise de matéria constitucional, que é da competência do Supremo
Tribunal Federal.

5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer

parcialmente do Recurso Especial do INSS e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp 1668984/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE

REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 949 DO CPC/2015.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO

DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo
acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito
em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24.10.2016,

devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a

inconstitucionalidade.

2. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido
não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto,

incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.

3. A controvérsia foi dirimida na Corte de origem com fundamento da declaração da
inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto,
e dos incisos II e III do § 9º, do mesmo dispositivo, declarada pela Corte Especial do
Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Nestes termos, se a matéria de fundo foi
resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional é inviável a

sua reforma em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do

Supremo Tribunal Federal.

4. Esta Corte na análise de processos que decorrem da mesma declaração de
inconstitucionalidade já consolidou a orientação de que não é possível a
desconstituição do acórdão, como pretende o INSS. Ilustrando tal conclusão, os
seguintes precedentes: REsp. 1.673.317/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe

9.6.2017; REsp. 1.674.492/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.6.2017; REsp.

1.672.911/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2017, REsp. 1.662.698/RS, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp.1.660.678/RS, Rel. Min.

ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp. 1.659.017/RS, Rel. Min.

ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp. 1.670.701/SC, Rel. Min.

FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.668.189/RS, Rel. Min.

FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.657.617/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.674.432/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 16.6.2017; REsp. 1.672.858/RS, Rel. Min. OG FERNANDES,

DJe 166.2017; REsp. 1.667.294/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.6.2017.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1666355/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 27/10/2017)

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados

administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel  legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de
declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de

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