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Movimentações Ano de 2017
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTES VEICULAR TERRESTRE.
MORTE DE FILHO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULAS
Nº 83/STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ANA CLÁUDIA DE ARAÚJO e QUITÉRIO MOREIRA DE
VASCONCELOS (ANA e QUITÉRIO) promoveram ação de reparação de danos contra
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR
TRANSNORDESTINA (EMPRESA e CONSÓRCIO), decorrente de acidente automobilístico de
que foi vítima o seu filho.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente
as promovidas no pagamento parcial da indenização pleiteada.
A EMPRESA e o CONSÓRCIO apelaram. O Tribunal a quo negou provimento
ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE VEICULAR TERRESTRE.
MORTE DE FILHO. PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCESSIONÁRIA E CONTRATADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO PAGAMENTO DA
PENSÃO EM CONFORMIDADE COM A ESTATÍSTICA DO IBGE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL COMO FORMA DE GARANTIA DO
PAGAMENTO. SÚMULA 313 DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR MANTIDO. APELO
NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há nos autos elementos
que demonstrem o cerceamento de defesa alegado, havendo
comprovação da intimação questionada, devidamente publicada no Dje
nº. 64, de 08/04/2013. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.2. As
alegações trazidas pelas apelantes, para justificar a suspensão do feito,
giram em torno do reconhecimento, ou não, da responsabilidade
objetiva, confundindo-se com o mérito da questão principal. Preliminar
prejudicada.3. A contratação da construtora pela concessionária não
exclui a responsabilidade desta pelos danos causado nas etapas de
execução da obra. O dever de indenizar, portanto, é de ambas as
empresas. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.4. Não há nos
autos prova contundente de que o de cujus dirigia em velocidade
incompatível com a via ou que infringia qualquer regra de trânsito, de
forma que a afirmação do motorista da caminhonete e das apelantes
carece de amparo probatório que lhe sustente. 5. No presente caso, as
provas colacionadas levam à conclusão de que, ao acessar a via de
acesso à BR 232, o motorista da caminhonete de propriedade de uma das
apelantes não se revestiu da cautela necessária para manter distância
segura da motocicleta conduzida pelo filho dos apelados, que nela
trafegava. 6. Sendo assim, é devida a condenação em danos materiais, na
forma de pensão, conforme estabelecido pelo Juízo de piso, mantendo-se
como termo final, a idade em que a vítima faria 73 (setenta e três) anos,
por ser a média estimada pelo IBGE.7. Estando comprovado nos autos o
dano causado à motocicleta conduzida pela vítima do acidente objeto do
litígio, o fato de estar em nome de terceiro não invalida o direito ao
ressarcimento, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo nesse
sentido, em observância o artigo 946 do CC.8. No que diz respeito à
necessidade de constituição do capital como forma de garantia para o
pagamento da pensão, não vislumbro equívoco na decisão do Juízo de
primeiro grau, visto que, na realidade, este tão somente aplicou o
preceituado na Súmula 313 do STJ, segundo a qual "Em ação de
indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital
ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado".9. Quanto aos
danos morais, é evidente que a perda de um filho, vítima de
atropelamento, causa dor e sofrimento incomensuráveis, e, por isso, é
fato que enseja a condenação do ofensor ao pagamento de indenização
por danos morais.10. Levando-se em consideração que as circunstâncias
do caso são gravíssimas, pois se trata da morte do filho dos apelados, de
apenas 20 (vinte) anos, o objetivo compensatório da indenização, o efeito
pedagógico gerado pela responsabilidade civil e a capacidade financeira
das apeladas, empresas de grande porte, entendo que o valor de 300
(trezentos) salários mínimos fixado pelo Juízo a quo é adequado, em face
do dano sofrido. 11. Apelo não provido. Decisão unânime (e-STJ, fls.
669/670).
Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a EMPRESA e o CONSÓRCIO alegaram violação, além do dissídio jurisprudencial, aos
artigos 927 e 944 do CC/02 e 333, I, e 3º do CPC/73. Sustentaram que (1) os recorridos não
demonstraram que eram dependentes econômicos do de cujus, a ocorrência do dano material e nem
os lucros cessantes, (2) que os recorridos não possuem legitimidade para postular o dano material pois
a motocicleta pertence a terceiros, (3) que o valor fixado a título de dano moral é excessivo, bem
como o fixado em relação aos lucros cessantes e qual seria o termo final da pensão fixada.
O Presidente do Tribunal da Justiça do Estado de Pernambuco deixou de admitir o
recurso interposto à incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Interposto o agravo em recurso especial, a EMPRESA e o CONSÓRCIO alegaram
que o Tribunal a quo adentrou na esfera de competência do STJ, que houve o prequestionamento da
matéria, que não pretende reexaminar fatos e provas.
Contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 725).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto para a análise do recurso
especial e agravo subsequente, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Assim postos os fatos, verifico que o agravo não ultrapassa o conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observa-se que o inconformismo não se dirigiu, de
forma específica, contra o fundamento da decisão atacada, pois o agravante não refutou, de maneira
arrazoada, o óbice atinente à incidência da Súmula nº 83 do STJ, limitando-se, em suma, em afirmar
que o Tribunal a quo adentrou na esfera de competência do STJ, que houve o prequestionamento da
matéria, que não pretende reexaminar fatos e provas.
Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a
incidência da Súmula nº 83 do STJ, deve o agravante indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.
Assim, o recurso não se mostra viável, o que enseja a sua inadmissão.
Nesse sentido, vejam-se: AgRg no AREsp 278.688/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22/5/2013; AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), NÃO
CONHEÇO do agravo.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
16/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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