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21/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões alega, em síntese, que por meio do agravo em recurso especial houve
o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
Relatados. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora Agravante em sua peça recursal,
RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo
Civil, determino a DISTRIBUIÇÃO dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
31/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
16/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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