Informações do processo 2017/0091934-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1090192
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 16/05/2017 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

28/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO    : MARCIO CALDEIRA ANDRADE

AGRAVADO    : ALCIRLENE ROQUE ANDRADE

ADVOGADOS : WANISE DE OLIVEIRA BASTOS - AM001166

ASSURBANIPAL DE FREITAS BRAGA - AM008883
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL.

MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal, por qualquer
das alíneas do permissivo constitucional, demandariam a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o
quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do
valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara

fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. Cuida-se de agravo tirado de decisão denegatória do seguimento de recurso
especial, por sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim

ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL CORRIDA A REVELIA DOS
PROMITENTES-COMPRADORES. ART. 333, II DO CPC. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. ÔNUS DE QUEM CONTRATA. DANO MORAL

CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os apelados não tem qualquer vínculo obrigacional com a corretora, pois o
serviço não foi contratado pelos adquirentes do imóvel, mas sim, pela

construtora ora apelante para prestar-lhe o serviço de venda.

2.Incumbe ao réu ora apelante, a comprovação quanto à existência de fato

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ora apelados.

3.O valor fixado pelo juízo de piso em R$30.000,00 (trinta mil reais) não se
mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função

pedagógica.

4.Recurso conhecido e não provido.
(fl. 290)
Opostos embargos de declaração, foram providos (fls. 346-350).

Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
aos arts. 104 e 421, do Código Civil e aos arts. 373, I e 476, do Código de Processo Civil, ao
argumento de que: a) a retenção do bem imóvel se deu por responsabilidade única e exclusiva dos
recorridos, de modo que devem ser respeitadas as cláusulas contratuais que dispõem sobre a
possibilidade de retenção de valores quando da rescisão do contrato de promessa de compra e venda,
na proporção de 30% sobre o que foi pago, bem como 7% do valor do contrato; b) está caracterizada
a exceção de contrato não cumprido, porquanto o imóvel em questão só não foi entregue em razão da
inadimplência dos recorridos; e c) caso se mantenha a condenação ao pagamento de indenização por

danos morais, esta deve ser reduzida para patamar razoável.

Contrarrazões às fls. 514-521.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 522-528),

ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo (fls. 538-546).

É o relatório.

DECIDO.

2. Aduz a recorrente que a retenção do bem imóvel se deu por responsabilidade única
e exclusiva dos recorridos, de modo que devem ser respeitadas as cláusulas contratuais que dispõem
sobre a possibilidade de retenção de valores quando da rescisão do contrato de promessa de compra e
venda, na proporção de 30% sobre o que foi pago, bem como 7% do valor do contrato.

Obtempera, ademais, que estaria caracterizada, na hipótese, a exceção de contrato não

cumprido, porquanto o imóvel em questão só não foi entregue em razão da inadimplência dos
recorridos.

A Corte de origem, no entanto, consignou que que a ora recorrente não logrou êxito
em demonstrar a suposta culpa dos recorridos, tampouco demonstrou que os teria constituído em
mora ou envidado esforços para informá-los acerca dos débitos, verbis :

Quanto ao mérito, a apelante afirma que a quebra de contrato se deu por conta
da leniência dos apelados em financiar o imóvel ou pagar o seu preço.

Entretanto, tal qual foi demonstrado na sentença ora fustigada, a apelante
não juntou qualquer documento apto a comprovar a suposta culpa dos
apelados. Tampouco demonstram que teria os constituído em mora, ou

ainda, efetivado qualquer tentativa de informá-los acerca dos débitos.

Vale transcrever trecho da sentença:

Pelo que consta dos autos, mormente quanto cláusula 2ª do sinalagma (fl.

21), pode observar que a responsabilidade pelo envio dos boletos era da

promissária vendedora. Ademais, conforme consta da cláusula 5.1 (fl. 25)

vê-se que cabia a promissária vendedora comunicar a compradora acerca do

financiamento.

Portanto, restou claro que o consumidor não foi informado da alegada
pendência para o financiamento, bem como não houve notificação

prévia visando a constituir o adquirente em mora quanto a eventual

dívida em aberto, dando-lhe oportunidade, inclusive, de saldá-la.

Não foi informada da data da celebração do contrato de financiamento,
caracterizando patente caso de falha informativa. O fato oriundo do

defeito de informação configura negligência por si só do fornecedor,

malferindo a regra dos artigos 6º, inc. III e art. 8º do CDC.

Nos ensinamentos de Cláudia Lima Marques, a obrigação de informar é hoje,
um dos pilares da relação contratual e expressão do princípio da boafé.

Corroborando a isto, consta a desídia da ré em comprovar a que o
consumidor foi notificado acerca da rescisão, consoante consta do
contrato, sendo descabido a juntada de publicação de jornal
informando que houve a notificação do autor, posto que a ré detinha
todos os dados do consumidor, estes não estava em lugar incerto ou não
sabido.

Com base no que foi exposto e transcrito resta flagrante a violação do art. 333, II
do CPC, in verbis:

Art. 133. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O Ilustre Prof. Moacyr Amaral dos Santos em seu livro Primeiras Linhas de

Direito Processual Civil esclarece:

Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova
das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o
seu direito; ao réu a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam
a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).Compete, em regra, ao
autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintos,
impeditivo, ou modificativos. Ambas as regras impõem ao autor a prova do
fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação
jurídica litigiosa. Consagram o princípio de que actori onus probandi
incumbit. A consequência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo,
o réu será absolvido - acotie non probante, reus est absolvendus.

Humberto Theodor Junior em Curso de Direito Processual Civil, volume I, 39
edição, pág. 378 ensina que:

"Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o
alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo, para o

julgador não existe. (...) Em consequência, deve-se reconhecer que o direito
processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que
aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade.

Logo concluo que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a
existência de fato impeditivo ou modificativo do direito dos apelados.

Com relação aos valores efetivamente pagos a apelante, a sentença não
especificou qualquer valor. Contudo a recorrente afirma que seriam R$ 1.365,06
(Hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).

Ocorre que se equivoca a apelante, uma vez que só o primeiro pagamento
realizado pelos apelados, cujo recibo consta as fls. 17, foi no importe de R$
2.463,05 sem contar os 15 boletos com pagamento devidamente comprovados,

juntados as fls. 44/58, cujos valores variam, mas nunca inferior a R$100,00

(cem reais).

Portanto, não há como acolher a argumentação de excesso na condenação à
devolução. Doutra banda, atinente a determinação de devolução integral, afirma
deveria ser resguardado o direito da construtora ora apelante de reter parte do
valor pago a título de custos operacionais conforme cláusula 5.1, "b" (fls.25).

Em pesem os argumentos trazidos pela recorrente, tenho que não se sustentam
por sua própria fundamentação, isso porque a apelante traz as lições de Limongi

França (fls.229) as quais transcrevo:

(...)

Ocorre que quem ocasionou o dano no presente caso foi a apelante.
Contrário seria se os apelados tivessem dado causa ao rompimento
contratual. Logo tenho que não merece guarida, uma vez mais, os argumentos

da apelante.

(fls. 296-299) [g.n.]

Nesse contexto, importa consignar que a resilição dos contratos de compra e venda de
imóvel, em caso de resilição unilateral motivada pela ausência de condições financeiras, por parte do
comprador, de cumprir o pactuado, exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante ,
mas desde que aquele que exerce o poder formativo de resilição assuma as conseqüências do manejo

deste poder. Assim, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma
de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de resilição de
contrato de compra e venda motivada pela ausência de condições financeiras por parte do comprador
para honrar o pactuado, tem admitido a flutuação percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e
25% do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. Nesse sentido: REsp
114.071/DF, Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 21/6/1999, p. 158; AgRg
no REsp 244.625/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 25/2/2002, p. 376;

EREsp 59.870/SP, Segunda Seção, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 9/12/2002, p. 281.

A propósito, cita-se precedente desta egrégia Quarta Turma:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.

RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O

FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso
especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra
óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa

de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção,
entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o
contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito
de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas"
(EREsp 59870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281).

3. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da
indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à
luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a

via do recurso especial ao desiderato de rever o  quantum fixado nas instâncias

inaugurais de jurisdição (Súmula 07).

4. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo
(10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por

esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão