Informações do processo 2017/0061454-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.044
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2017 a 09/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

09/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 535, DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL
DE CONTAS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA
PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE

REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, com fundamento nas alíneas
a  e c  do permissivo constitucional, em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo assim ementado (e-STJ fl. 150):

AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PUBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DIVIDA
I - O Ministério Publico Estadual conforme precedente do STF não possui
legitimidade para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem
responsabiliza ção de gestor, publico ao pagamento de multa por desaprovação das
contas.

II - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso configura-se
condição para a aplicação do art. 557 do CPC.

Os embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ fls. 181/267).

Nas razões do recurso especial, a parte ora Recorrente aduz que foram violados os seguintes
dispositivos: (a) art. 535, II, do CPC/73, por entender que houve omissão quanto aos pontos
discutidos nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal
a quo ; (b) art. 25, VIII, das Lei nº
8625/93, sob a alegação de que "a legitimidade para a ação de execução do título em questão surge,
em primeiro lugar, para a pessoa do ente público lesado, condição a que é conduzido pelas regras
ordinárias de legitimação processual. Também é certo ainda, contudo, que para tal condição
igualmente concorre, em caráter extraordinário, o Ministério Público, em razão da natureza do
interesse subjacente e diante da inércia do ente público - como ocorrido no caso presente -, pelo fato
de os valores buscados na execução constituírem patrimônio público" (e-STJ fl. 209).

Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 273/274).

Incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
".

Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73. Conforme se verá a seguir, o acórdão
recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada todas as questões ali colocadas em
discussão. Além do mais, houve manifestação expressa acerca dos fundamentos que levaram à
conclusão da ilegitimidade do Ministério Público Estadual para promover a execução do acórdão
condenatório do Tribunal de Contas Estadual.

No caso em concreto, discute-se a legitimidade do Ministério Público do Estado do
Maranhão para ingressar com ação de execução de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas.

Sobre a questão, o Tribunal a quo  assim decidiu (e-STJ fl. 153):

Sobre o mérito, na decisão impugnada através do presente Agravo Regimental
decidi, na esteira dos precedentes desta Corte e do STJ, nos seguintes termos:

A questão a ser analisada no presente feito cinge-se em verificar se o
Ministério Público Estadual detém legitimidade para propor ação executiva
fundada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado.

Constata-se que a apelada teve reprovadas as contas relativas ao
exercício financeiro de 2006 pelo Tribunal de Contas do Estado por ter
sido julgado em débito com o Erário Municipal, sendo penalizada a
devolver aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 242.888,91
(duzentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e • noventa
e um centavos), acrescida de multa.

Conquanto tenha me manifestado anteriormente pela legitimidade do
Ministério Publico para executar os julgados dos Tribunais de Contas do
Estado, conforme vários precedentes do STJ adiante colacionados
modifiquei meu posicionamento em razão da questão ter sido dirimida pelo
STF como explicarei abaixo [...]

Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Sodalício,
que firmou entendimento, na mesma linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral, no sentido de que "
o Ministério Público não possui legitimidade
extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de
Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário
". (REsp 1642714/MA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO
DA CONDENAÇÃO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL

1. O Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover
Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do
Estado, com vista a ressarcir o Erário.

2. Precedentes: AgRg no AREsp 847.556/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016; AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/03/2016 AgRg no REsp
1541385/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
03/02/2016;REsp 1.464.226/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 26.11.2014 e AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.12.2014.

3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito
de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo
Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário
da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do
Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 28.10.2014).

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1642714/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017 - Grifamos).

Por fim, a divergência jurisprudencial não deve ser conhecida tendo em vista que incide a
Súmula 83/STJ, que assim dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a

orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Incidente o teor da Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRETA IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente
federativo que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 150):

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.

I - O Ministério Público Estadual conforme precedente do STF não possui
legitimidade para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem
responsabilização do gestor público ao pagamento de multa por desaprovação das
contas.

II - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se
condição para a aplicação do art. 557 do CPC.

Os embargos de declaração não foram acolhidos (e-STJ fls. 181/190).

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional, a parte ora Recorrente aduz que foram violados os seguintes dispositivos: (a) art. 535,
II, do CPC/73, por entender que houve omissão quanto aos pontos discutidos nos embargos de
declaração opostos perante o Tribunal
a quo ; (b) art. 25, VIII, das Lei nº 8625/93, sob a alegação de
que "a legitimidade para a ação de execução do título em questão surge, em primeiro lugar, para a
pessoa do ente público lesado, condição a que é conduzido pelas regras ordinárias de legitimação
processual. Também é certo ainda, contudo, que para tal condição igualmente concorre, em caráter
extraordinário, o Ministério Público, em razão da natureza do interesse subjacente e diante da inércia
do ente público - como ocorrido no caso presente -, pelo fato de os valores buscados na execução
constituírem patrimônio público" (e-STJ fl. 209).

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 235/237).

Agravo em recurso especial (e-STJ fls. 243/253).

É o relatório. Decido.

Incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
".

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as
peculiaridades do caso concreto, impõe-se uma melhor análise da matéria no âmbito desta Corte
Superior.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d , do RISTJ, conheço do agravo
para determinar sua autuação como recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8654 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/04/2017 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão