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01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
" AGRAVO INTERNO. No caso em tela, roí interposto recurso de agravo interno
contra decisão que homologou os honorários do perito e determinou intimação deste
para iniciar a perícia. Ocorre, contudo, que recurso de agravo interno é cabível, nos
termos do art. 557, §1º, do CPC, somente contra as decisões monocráticas que
negam seguimento ou dão provimento a recurso. Dessa forma, está ausente um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento. O presente
agravo regimental, portanto, não deve ser conhecido por ausência de previsão legal.
Entretanto, no caso em tela, a decisão recorrida apenas homologou os honorários do
perito determinou a intimação deste para iniciar a perícia. Recurso não conhecido. "
(fls. 757/763, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 771/778, e-STJ).
No recurso especial (fls. 781/797, e-STJ), a recorrente indica violação dos seguintes
dispositivos legais com as respectivas teses:
i) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973 - alega que o Tribunal local
teria incorrido em negativa jurisprudencial ao deixar de analisar a falta de interesse de agir da
recorrida para exibição dos contratos de participação financeira sem que a prévia solicitação
administrativa, conforme previsto na Súmula nº 389/STJ;
ii) artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 - argumenta que após a homologação dos
honorários periciais opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem enfrentasse questão
de ordem pública ligada diretamente à produção da prova pericial determinada, ou seja, ausente o
requerimento administrativo por acionista para obter documentos da companhia, conforme
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (fls. 832/834, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não comporta acolhimento.
Inicialmente, constata-se que a preliminar deduzida nas razões recursais diz respeito
ao próprio mérito do recurso especial e, por conseguinte, serão julgados conjuntamente.
Com efeito, a recorrente alega que não houve requerimento administrativo pela
acionista da companhia para obter documentos da companhia, contudo, o Tribunal de origem sequer
conheceu do agravo interno interposto pela insurgente, conforme demonstra a seguinte transcrição:
"In casu , foi interposto o recurso de agravo interno contra decisão que homologou os
honorários do perito e determinou a intimação deste para iniciar a perícia.
Ocorre, contudo, que recurso de agravo interno é cabível, nos termos do art. 557,
§1º, do CPC, somente contra as decisões monocrticas que negam seguimento ou dão
provimento a recurso (...)
" Entretanto, no caso em tela, a decisão recorrida apenas homologou os honorários
do perito e determinou a intimação deste para iniciar a perícia.
Dessa forma, está ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual
seja, o cabimento. O presente agravo regimental, portanto, não deve ser conhecido
por ausência de previsão legal. " (fls. 761/762, e-STJ).
Nesse contexto, o fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido não
foi objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ", aplicada por analogia .
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
20/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra
decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 898/901).
No regimental, a agravante reafirma a negativa de prestação juridicional, sustentando,
em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem objetivaram forçar o Tribunal local a
examinar a alegação de questão de ordem pública referente à ausência de interesse de agir da parte
agravada, ponto relevante para o desate da causa.
Aduz que a Súmula nº 389/STJ também se aplica aos pedidos incidentais de exibição
de documentos e não apenas às cautelares exibitórias.
Pugna pela inaplicabilidade dos óbices sumulares aplicados ao presente caso,
porquanto tanto na contestação quanto nas contrarrazões da apelação foi alegada a ausência de
interessa da agir da agravada, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
Reitera a violação do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
Requer, ao final, a submissão do feito ao Colegiado.
É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se a reconsideração da decisão agravada, nos termos do artigo 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do
especial obstado, além de a controvérsia debatida nos autos merecer apreciação no âmbito desta
Corte.
Por tal motivo, reconsidero a decisão agravada, e-STJ fls. 898/901, e dou provimento
ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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