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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S/A contra decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios que deixou de admitir recurso especial fundamentado na
alínea "a" do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República de 1988.
Nas suas razões, o recorrente alegou violação ao artigo 1.022, inciso III do Código de
Processo Civil de 2015, sustentando erro material do julgado.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece provimento.
O recorrente alegou violação ao artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil de 2015,
sustentando erro material do julgado, na medida em que determinou-se "a observância aos parâmetros
da OI quando o correto é utilizar a cotação das ações da Telebrás, empresa emissora das ações" (fl.
1.657 e-STJ).
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, consignou
que " a questão relativa à legitimidade passiva da embargante está diretamente ligada à sua
responsabilidade, como empresa sucessora por incorporação, em responder por todos os direitos e
obrigações da empresa que foi absorvida, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76 " (fl. 1.558 e-STJ)
e que " a premissa foi enfatizada pelo v. acórdão embargado basicamente por encontrar-se sob o
manto da coisa julgada, como exaustivamente demonstrado no voto condutor proferido por este
Relator. Nesse sentido, não cabe qualquer discussão acerca dos parâmetros de qual empresa devem
ser utilizados no cálculo do cumprimento da sentença exequenda, uma vez fixada a responsabilidade
da ora embargante, em decisum transitado em julgado " (fls. 1.558/1.559 e-STJ).
Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
No caso, entretanto, não se configura a existência de quaisquer das deficiências em questão,
pois o acórdão hostilizado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a
matéria devolvida à sua apreciação.
Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão
posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE
ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE
DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O
REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA
AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES
ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que manteve o provimento parcial do recurso especial do
autor da ação rescisória no sentido do cabimento do levantamento do depósito do
inciso II do artigo 488 do CPC, em razão da inexistência de julgamento colegiado
unânime na origem em seu desfavor (EDcl no AgRg no AgRg na AR 4.083/TO,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.08.2014, DJe
19.08.2014).
Desse modo, as assertivas formuladas pelos embargantes, no afã de rediscutir a
tese esposada no recurso especial (a qual sequer foi objeto de regimental pelos
réus), traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de
aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já
devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição,
omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do
CPC.
2. Na espécie, a decisão deste Relator foi clara acerca da ausência de indicada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. No presente caso, a análise das razões recursais e a reforma do aresto
hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante,
demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento. (EDcl no AREsp 684.622/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
Deste modo, o desprovimento do agravo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?