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Movimentações 2017 2015
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
2017.
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e OG
FERNANDES.
02/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. BONIFÁCIO NAVES
LIMA, OAB/GO 30225, procurador do requerido, para pagar o valor de R$ 230,60, correspondente
a extração e envio de carta de sentença por SEDEX para endereço constante nos autos em
JARAGUÁ - GO. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar
a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica. Instruções de pagamento em
www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA. FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao
saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando,
contudo, ao mero reexame da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017.
14/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
23/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONOPÓLIO POSTAL.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO E EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTREGA DA CONTA DE ENERGIA
ELÉTRICA. CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do
monopólio postal é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EDcl no
REsp 1422051/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017 e AgInt no AREsp 877.845/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe
14/10/2016) 2- As teses autônomas não comportam exame, pois alfim, o propósito maior
da agravante é ver vencedora a tese de que a agravada não teria a atribuição de enviar
faturas de energia elétrica.
3- Agravo interno não provido. .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.
07/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MONOPÓLIO POSTAL. COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO E
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTREGA DA
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, cuja ementa segue transcrita (e-STJ fls.
1.074/1.077):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA COM
RELAÇÃO A ALGUNS DOS PEDIDOS. MONOPÓLIO POSTAL. ENERGIA
ELÉTRICA. FATURA. CARTA. ENQUADRAMENTO CONCEITUAL.
PRESTAÇÃO POR TERCEIRO DE SERVIÇO DE ENTREGA, POSTERIOR
À AFERIÇÃO, DE BOLETO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA ECT. LEITURA DE CONSUMO E ENTREGA
SIMULTÂNEA DE FATURA AO DESTINATÁRIO. SISTEMA DE
FATURAMENTO DIRETO (ON SITE). ADOÇÃO DA TÉCNICA DA
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO
STF. 1. Trata-se de apelações
interpostas pela CELPE e ECT contra sentença que, acolhendo a preliminar de
violação à coisa julgada, extinguiu sem resolução de mérito o feito com relação ao
pedido de descaracterização da fatura de energia elétrica como carta para os fins do
art. 9º, da Lei n° 6.538/78 e do reconhecimento às concessionárias de energia
elétrica da responsabilidade de executar a entrega da respectiva fatura, nos termos
do art. 25, da Lei n° 8.987/95, com a possibilidade, inclusive, de terceirização do
referido serviço, e julgou procedente o pedido para declarar a atividade de medição
e geração de fatura no próprio domicílio do consumidor (faturamento direto ou "on
site") como não violadora do monopólio do serviço postal.
2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a
motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação
jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação
das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de
decidir.
3. "1.1. Suscitou a ré, em preliminar, violação à coisa julgada material configurada
na ação de rito ordinário de preceito çominatório n° 2003.83.00.000031-1, ajuizada
pela ECT contra a CELPE, sob a alegação de ser idêntica à ora ajuizada."
(...) " Na ação condenatória de rito ordinário n° 2003:83.00.000031-1,
figuravam como partes a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na
condição de autora e a Companhia Energética Pernambucana - CELPE, como ré.
A causa de pedir, por sua vez, fundamentava-se na violação do monopólio postal
da ECT pela CELPE, sob a alegação de a CELPE estar se utilizando do serviço de
terceiros para realizar o serviço, de transporte e entrega de faturas de consumo de
energia elétrica, atividade abrangida pelo serviço postal monopolizado.
Vê-se da análise desta ação, ora em julgamento, serem idênticas as partes,
apenas figurando em pólos invertidos ao da ação precedente.
5. (...) "Já a causa de pedir, nesta demanda, diz respeito a não caracterização da
atividade de. entrega de fatura como serviço postal monopolizado pela ECT por
não se enquadrar na definição legal de carta, bem como que o art. 25 da Lei
8.987/95 autoriza a terceirização dá atividade de entrega de faturas de serviços
públicos objeto de contrato de concessão. Não há como se negar também
identidade de causa de pedir entre as ações, pois em ambas a matéria jurídica
debatida é o enquadramento ou não da atividade de entrega e transporte de fatura
de energia elétrica como serviço postal monopolizado.
Impende ressaltar que, a despeito do argumento da autora, a causa de pedir na
ação n° 2003.83.00.31-1 não se restringiu à questão da recepção da Lei 6.538/78
pela Constituição de 1988 e do monopólio por ela instituído, mas também se ateve
à abrangência ou não da atividade de coleta, transporte e entrega de fatura de
energia elétrica pelo serviço postal monopolizado,(...)".
6. (...) "Contudo, deve-se atentar que a presente ação veicula pretensão.reversa
aquela formulada na ação n° 2003.83.00.31-1. Na ação precedente, o pedido dá
ECT visava condenar a CELPE a se abster de contratar terceiros para a atividade
de coleta, transporte e entrega de fatura de energia elétrica. Nesta ação, a CELPE
veicula pretensão inversa, qual seja, reconhecer não se encontrar obrigada a
contratar com a ECT para realizar a atividade de coleta, transporte e entrega de
fatura de energia elétrica. Nessa linha de raciocínio, o acolhimento da pretensão da
CELPE, nesta demanda, implicará em desafazimento, por via oblíqua, da coisa
julgada formada na ação n° 2003,83.00.31-1, assegurando á CELPE, a despeito da
condenação na ação nº 2003.83.00.31-1, o direito de contratar com terceiros o
serviço de coleta, transporte e entrega de fatura de energia elétrica, exatamente o
conteúdo da obrigação que lhe restou vedado na sentença acobertada pela coisa
julgada."
7. "Desse modo, deve-se prestigiar a coisa julgada constituída na ação n°
2003.83.00.31-1, haja vista que o acolhimento da. pretensão aqui veiculada colide
frontalmente com a decisão transitada em julgado proferida pelo STF na ação
ordinária n° 2003.83.00.000031-1 (fls : 269/284), o que conduziria a desconstituir,
por via indireta e imprópria, a coisa julgada, sem o manejo da ação rescisória
adequada." Vencido o Des. Federal Dr. Vladimir Carvalho que afastou a preliminar
de coisa julgada por entender que o monopólio postal não foi recepcionado pela
CF/88.
8, "2. Do Mérito: O serviço objeto do monopólio postal da União consiste no
recebimento (coleta), transporte e entrega, no território nacional, e a expedição,
para o exterior, de carta e cartão postal (art. 9°, da Lei 6.538/78). O sistema de
faturamento direto ou "on site'' se perfaz na realização de leitura e medição do
consumo de energia elétrica na própria unidade consumidora por um funcionário
através de equipamento adequado para essa atividade, e, ato contínuo, a emissão da
correspondente fatura e sua entrega imediata ao usuário."
9. "Não se vislumbra nesse sistema de faturamento direto o recebimento (coleta) e
transporte de correspondência, atividades compreendidas no monopólio postal,
porquanto não há coleta da fatura junto ao seu agente expedidor, nem muito menos
transporte da fatura entre o agente expedidor e o domicílio do consumidor
(destinatário), sendo forçoso reconhecer que a utilização desse sistema de
faturamento não viola o serviço postal monopolizado pela União, o que autoriza a
contratação pela CELPE de terceiros para a realização desse serviço."
10. (...) "No tocante ao pedido subsidiário referente à condenação da ré a
comprovar ser capaz de realizar a entrega das referidas faturas, segundo as
exigências do setor elétrico, não merece acolhida, pois, conforme já explicitado na
decisão de fls. 204/206, não há incompatibilidade entre as normas que
regulamentam o serviço postal e as normas emanadas da ANEEL que regulam a
entrega de fatura de energia elétrica. Primeiramente, a legislação do setor elétrico
admite, em consonância com as normas do serviço postal, a entrega da fatura em
local diverso do endereço da unidade consumidora, de modo que a entrega seja
realizada em endereço servido pelo atendimento postal (art. 122, Resolução
ANEEL 414/2010). Ademais, a suposta ineficiência da ECT na entrega de faturas
de energia elétrica, além de não ser fato notório, tal fato não restou cabalmente
demonstrado. De mais a mais, se as empresas terceirizadas contratadas pela CELPE
tinham dificuldades na entrega das faturas, como a não localização do destinatário,
não se pode exigir tal rigor na contratação com a ECT. Recorde-se que a própria
ECT, na ação de rito ordinário n° 2003:83.00.000031-1, queixava-se que
constantemente chegavam-lhe correspondências que a CELPE, com violação ao
monopólio do serviço postal, pretendia entregar aos seus consumidores, mas que
tiveram sua entrega frustrada por não se conseguir localizar o destinatário,
causando, inclusive, prejuízos à imagem da ECT, já que o público em geral é
levado a crer que a entrega de cartas é sempre realizada pelos Correios (fls.
131/132 e 303/324)."
11. Conforme o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental n.° 46/DF, quando ocorre o transporte para fins de entrega
ao Cidadão residente no Brasil ou no exterior de carta e cartão-postal, tal fato
impõe a atuação da ECT como órgão oficial da União gestor/executor do
monopólio postal. Ressalvados estão o transporte de carta e cartão-postal "efetuado
entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por
meios próprios, sem intermediação comercial" e aqueles ocorridos eventualmente,
sem fins lucrativos, consoante o disposto no § 2.° do art. 9.° da Lei n ° 6.538/78.
12. Segundo a dicção do art. 47 da Lei n.° 6.538/78, a definição de carta tem
natureza extrínseca ao conteúdo objeto de correspondência, é dizer, não importa
para o legjslador qual a natureza da mensagem transmitida ao destinatário, sendo
relevante, sim, que o veículo de transmissão consista materialmente-em algo
concreto na forma escrita. Nessa óptica, considerando a fatura de energia elétrica
como informação econômica de interesse do consumidor, quando for objeto de
transporte para entrega, há de ser encaminhada logicamente através da ECT.
13. A CELPE sustenta que o STF não declarara que a fatura estaria incluída no
conceito de carta, tal competiria ao legislador infraconstituciònal e este poderia,
ainda, ser questionado nas instâncias judiciais ordinárias. Por outro lado, o ADPF
nº 46-DF não fizera qualquer menção ao art. 25 da Lei n.° 8.987/95.
14. Todas essas alegações, se já não foram lá ventiladas, poderiam perfeitamente
constituir matéria de defesa da CELPE na Ação Ordinária de Preceito Cominatório
nº 2003.83.00.000031-1, em qualquer das três instâncias judiciais, porquanto
nenhuma delas enquadra-se no conceito de fato novo.
15. No tangente à Lei de Concessão e Permissão dos serviços públicos previstos no
art. 175 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal sinalizou a impossibilidade de o
serviço postal ser objeto de qualquer desses institutos do Direito Administrativo.
Destaca-se o seguinte trecho do voto do Ministro Carlos Britto: "Além dessa
titularidade pública federal, parece-me não ser passível de transpasse para a
iniciativa privada, mediante os conhecidos institutos de autorização, da concessão
ou da permissão, vale dizer até - não estou sendo exagerado ao assim asseverar -
que é o único serviço público não passível de transpasse para a iniciativa privada,
mediante os citados institutos".
16. Quanto à alegação de a ECT não ser capaz de atender às exigências
regulamentares da ANEEL, daí a necessidade premente de contratar terceiro para
entregar as faturas, para evitar colocar a CELPE na posição de eventualmente
sofrer as sanções do art. 25 da Lei n.° 8.987/95 - "Incumbe à concessionária a
execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade", é questão
de ser determinado à ÅÑÒ o seu comprometimento em fazer cumprir os prazos de
entrega das faturas aos usuários do serviço de energia elétrica, previstos no contrato
a ser por ela firmado com a CELPE, sob pena de vir a responder pelos prejuízos
financeiros eventualmente a eles causados em ação de perdas e danos.
Preliminar de coisa julgada acolhida.
Apelação da ECT improvida e apelação da CELPE parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pela Companhia Energética de Pernambuco, este foram
rejeitados conforme o seguinte trecho da ementa (e-STJ fls. 1.122):
(...)
5. A ECT assevera ter o acórdão embargado incorrido em contradição, pois, ao
fundamentar o voto, o eminente Relator, adotou, como razões de decidir, a r.
sentença, que desacolhera o pedido de sua condenação em comprovar sua
capacidade de realizar a entrega das faturas de energia elétrica, em conformidade
com as exigências do setor. Não obstante, porém, este posicionamento, constou do
final do voto proferido encolhido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, a
conclusão, segundo a qual, caberia à embargante o seu comprometimento em fazer
cumprir prazos de entrega das faturas aos usuários do serviço de energia elétrica,
sob pena de vir a responder pelos prejuízos financeiros eventualmente a eles
causados em ação de perdas e danos.
6. Analisando os autos, observa-se que restou configurada a contradição apontada,
pois, de fato, consta da sentença, invocada por fundamento das razões de decidir, a
rejeição do pedido subsidiário referente à condenação da embargante(ECT) à
comprovação de sua capacidade de realizaria entrega das mencionadas faturas,
quando, ao final, foi acatada, por este colegiado, a pretensão da GELPE/apelante,
exatamente neste aspecto, para que fosse determinado à ETC o seu
comprometimento em cumprir os prazos de entrega das faturas aos usuários do
serviço de energia elétrica previstos no contrato sob pena de responder pelos
prejuízos financeiros daí decorrentes
7. Ante a contradição existente há de se aplicar os efeitos infringentes ao julgado,
fazendo prevalecer ò comando da sentença, porquanto, o acolhimento parcial da
apelação da CELPE apenas para se determinará ECT que se comprometa a cumprir
os prazos de entrega das faturas aos usuários do serviço em comento, sob pena de
vir a responder por perdas e danos já é uma decorrência lógica imposta pelo
ordenamento jurídico. Desnecessária, portanto, qualquer determinação neste
sentido/mesmo porque, em sendo constatado o prejuízo resultante do
descumprimento das mencionadas cláusulas contratuais, facultado está ao
prejudicado o recurso às vias judiciais para recompor os prejuízos sofridos.
8. Também se verifica a omissão apontada pela ECT com relação à ausência de
juntada,aos votos do voto vencido, na medida erro que esta c. Primeira Turma, por
maioria, acolheu a preliminar de coisa julgada e, no mérito, deu parcial provimento
à apelação da CELPE.
9. Tendo em vista que, em julgamento proferido por órgão colegiado, fazem parte
do acórdão não só as explanações do voto condutor como também aquelas
oriundas dò voto vencido, incide em omissão o julgado onde constem apenas as
fundamentações vencedoras. Portanto, essa omissão deve ser suprida com a juntada
aos autos do voto vencido.
Embargos da CELPE rejeitados.
Embargos da ECT acolhidos para reconhecer a contradição apontada, aplicando ós
efeitos infringentes ao v. acórdão, no sentido de negar provimento à apelação da
CELPE e determinar a juntada do voto vencido aos presentes autos relativamente à
preliminar de coisa julgada e também, no caso de se manter o julgamento por
maioria, no tocante ao mérito da apelação da CELPE, que foi modificado.
Opostos embargos de declaração, pela segunda vez, estes foram novamente rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a Companhia Energética de Pernambuco apontou violação
do art. 301, §§ 1º e 2º , 461, 474, ambos do CPC/1973, do art. 9º da Lei n.º 6.538/1978, do art. 25, §
1º, da Lei n.º 8.987/1995; dos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?