Informações do processo 2016/0056217-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.339
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/04/2016 a 29/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

29/09/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de setembro de 2017. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2017

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 56) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2017

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 86) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 875.367/RS (2016/0054109-2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por ESTALEIRO BRASFELS LTDA, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de
serviços em elétrica e instrumentação para montagem no Lower Hull da
Plataforma P-51. Serviços de montagem de caminhos mecânicos, montagem de

suportes, instalação de equipamentos, lançamentos de cabos, conexões elétricas e
instalação de acessórios. Execução dos serviços contratados sem o recebimento
da contraprestação correspondente. Serviços executados pela autora, a qual se diz
credora da quantia de R$ 1.639.222,95 (hum milhão, seiscentos e trinta e nove
mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Sentença procedente.
Apelo da ré pugnando pela total improcedência do pedido, reconhecendo a
inexistência de qualquer débito em aberto, ou, eventualmente, pela fixação do
crédito no valor de R$ 66.998,96, com a consequente inversão do ônus da
sucumbência. Alegação de que os boletins de medição trazidos aos autos não
foram assinados pela gerência de construção e pela coordenação de contratos da
ré, fato esse que deduz a não realização de tais serviços. Sustenta, ainda, que o
Perito do Juízo não possui expertise para avaliar os serviços prestados, pois, a seu
ver, a causa envolve matéria de engenharia que não poderia ter sido aferida em
perícia contábil. Provas trazidas aos autos que revelam a contratação da autora
pela ré, cujos serviços foram prestados sem, no entanto, haver a devida
contraprestação correspondente. Inadimplemento manifesto.

Descumprimento do art. 333, II, do CPC por parte da demandada, na medida em
que esta não opôs nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito
postulado. Sentença bem lançada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(e-STJ fl. 1.522).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 535, II, e 333, I,
do Código de Processo Civil sustentando, em síntese, que
"omitiu-se o acórdão recorrido, nada
menos, (a) quanto à afirmação do Perito no sentido de que não tinha conhecimentos técnicos para
avaliar a maior parte da documentação dos autos; (b) os boletins de medição não foram assinados
pela gerência de construção e coordenação de contratos; e (c) em relação ao reconhecimento de
que as notas fiscais emitidas foram pagas, com exceção de apenas uma."
 [sic] (e-STJ fl. 1.554).

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.569).

Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso
especial (e-STJ fls. 1.570-1.572), por considerar que resguardado de ofensa estaria o artigo 535 do
Código de Processo Civil e que rever a decisão da Corte estadual demandaria o reexame de fatos e
provas.

Foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Quanto à suposta violação do artigo 535, II, Código de Processo Civil, constata-se que não há

nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide com
fundamentação suficiente a controvérsia.

Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim decidiu no

tocante à comprovação da prestação dos mencionados serviços, verbis :

"Ora, constam dos autos vários relatórios de controle de qualidade, com status da
inspeção assinado.
A autora esteve presente nas instalações onde foram
realizadas as referidas inspeções, praticando todos os atos necessários a
prestação e consecução de seus serviços.

Portanto, não há como negar que as provas constantes dos autos são
suficientemente capazes de embasar um Juízo de valor, inexistindo na hipótese
qualquer violação ao contraditório ou ampla defesa
(art. 5º, LIV e LV,
CRFB/88).

Houve a efetiva prestação de serviços pelo particular, devendo o apelante efetuar
o pagamento da remuneração avençada, sob pena de enriquecimento sem causa.
Note-se, por oportuno, que embora o réu tenha sustentado a insubsistência das
cobranças, não pagou o que entendia devido (R$ 66.998,96),
não consignou
judicialmente os valores que entendia devidos
, tampouco apresentou o
comprovante de pagamento das respectivas faturas.

Cumpria ao réu atuar na forma do art. 333, II do CPC opondo fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito autoral e, assim, não o fazendo, por expressa
determinação legal, há que ser considerada procedente a ação de cobrança."

(e-STJ fls. 1.525-1.526, g.n.).

Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em inconformismo com a decisão posta.
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado quanto à desnecessidade de que o
Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas partes,
bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada
e esta apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura
ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.

3. (...)

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010,
DJe 30/06/2010, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO
ART. 20, § § 3°. E 4°., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC,
não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJ 28/11/05).
2. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 04/05/2015)

No tocante à alegada violação do artigo 333, I, do CPC, alterar a conclusão do Tribunal de
origem quanto ao ônus da prova é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO QUINHÃO
DETERMINADO A CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do Novo CPC".

2. Quanto à ofensa ao art. 331, I, do CPC/73, tem-se que: "A aferição do
êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou
seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o
que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no Ag
489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe
06/11/2009).

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 883979/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 21/02/2017, g.n.).

Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso
especial na parte conhecida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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