Informações do processo 2017/0056079-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1068776
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/04/2017 a 21/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

21/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


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19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO
TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja
vista a errônea indicação da fundamentação legal.

2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias
reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública
relativa aos pressupostos da ação.

3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta
Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:
"Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. A discussão em torno do suposto equívoco na indicação do fundamento legal da

multa aplicada na CDA não pode ser travada em Recurso Especial, já que o acórdão
recorrido foi expresso em afirmar que a CDA indicou erroneamente o fundamento
legal da multa.

5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incorreção
do fundamento legal na CDA, como defendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de junho de 2017(data do julgamento).


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26/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8664 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/04/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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