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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por TAM S/A, contra a decisão de
fl. 230, que não conheceu do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo interno, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 17/04/2017
(fl. 231) e o presente pedido foi apresentado em 11/05/2017 (fls. 236/240).
Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já
havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a
interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 230. Após, baixem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
17/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 17/08/2016, sendo o agravo somente interposto em 12/09/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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