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Movimentações 2017 2016
17/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Petição de incidente de uniformização de interpretação de lei, apresentada
por MARIA OROSKI ONYSZKO, em 26/11/2014, com fundamento nos arts. 14, § 4º da Lei
10.259/01 e 36 da Resolução 22/2008 do CJF, contra decisão do Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do seguinte teor:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização de jurisprudência suscitado pela parte ora requerente,
pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a
sentença, rejeitou o pedido de conversão de tempo especial de magistério
para comum, em período posterior à Emenda Constitucional 18/81, sob o
fundamento de que, a partir da reforma constitucional e posteriores alterações
legislativas, a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria, não mais se confundindo com atividade especial/insalubre.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.
50109441320134047003, firmou entendimento na direção do aresto
combatido, nos seguintes termos:
'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE
PERÍODO POSTERIOR À EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME EXCEPCIONAL. EFETIVO EXERCÍCIO EM
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40,
INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI Nº
178-7/RS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
6. Já no mérito, vislumbro que o entendimento do STJ e deste
Colegiado a respeito da matéria – possibilidade de conversão da
atividade penosa de professor mesmo depois da EC 18/81 -,
encontra-se superado pelo STF. 7. De fato, no Recurso Extraordinário
nº 627.505/PR, o INSS logrou provimento em face de decisão
proferida pela TNU (PEDILEF Nº 2005.70.53.000464-1, Rel. Juiz
Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 17/10/2008). A Rel. Min.
CARMEN LÚCIA citou a ADI nº 178 (Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996), e pronunciou que '(...) O
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a
aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa
função pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República.
Assim, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do
tempo de magistério em tempo de exercício comum. (...) o acórdão
recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal' (RE nº 627.505/PR, Julgamento: 03/08/2010,
DJe-154 20/08/2010). 8. Mais recentemente, este Colegiado
reconheceu a superação da Jurisprudência do STJ e TNU pelos
pronunciamentos do STF: PEDILEF 2009.70.53.005346-3, Rel. Juiz
Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU 22/03/2013. O Nobre
Colega citou a ADI nº 178, bem como decisões recentes das duas
Turmas da Excelsa Corte, para demonstrar o posicionamento unânime,
firme e atual do STF, exatamente no sentido contrário aos julgados
desta Casa até então. 9. Diante do exposto, conheço do Incidente
formulado pela Autora, e nego-lhe provimento. 10. Julgamento nos
termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como
representativo de controvérsia.' (PEDILEF 50109441320134047003,
Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, Julgado em 10/09/04, DOU
26/09/2014)
Dessa forma, incide o óbice da Questão de Ordem 13/TNU, segundo a qual
'não cabe Pedido de Uniformização, quando a Jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.' Ante o exposto,
com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo"
(fls. 12/14e).
Inconformada, alega a parte requerente, in verbis :
"Em primeiro, em relação a conversão do tempo de serviço de professor e a
decisão do egrégio STF, é importante diferenciar dois institutos:
- Primeiramente, a se dizer que para a contagem reduzida do tempo de
serviço (art. 201, § 8º, da Constituição), é necessário o cumprimento
integral do período em atividade exclusiva de magistério;
- Por seu turno, no caso de contagem especial do tempo de serviço (art.
57 da Lei 8.213/1991), o período laborado em condições insalubres ou
perigosas legitima a contagem proporcional do tempo de serviço.
Dessa forma, ou aplica-se à situação o regime de aposentadoria de professor
com tempo de serviço reduzido (aos 25 ou 30 anos, para mulher e homem
respectivamente), ou se reconhece o tempo de serviço prestado como
professor como especial e efetua-se a conversão para aposentadoria por
tempo de serviço comum. Logo, veda-se ao interessado usar tempo
reconhecido como especial e convertido para comum a fim de se aposentar
como professor com tempo de serviço reduzido, haja vista que isso implicaria
a fruição de duas benesses de regimes diversos.
Diga-se que a incompatibilidade surge apenas na hipótese de pretensão de
fruição simultânea das vantagens: direito ao reconhecimento da atividade
penosa, e, por conseguinte, à conversão desse tempo em comum; e o
cômputo desse período (contagem ponderada) para fins da aposentadoria
especial do professor, com tempo reduzido, na forma constitucionalmente
prevista.
Ademais, o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época
em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o
patrimônio jurídico do trabalhador. Lei posterior que estabelece restrição ao
cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em
razão da intangibilidade do direito adquirido.
Impõe-se ressalvar que o acréscimo de tempo especial ora postulado não tem
efeitos para fins da aposentadoria especial destinada a professores, com
contagem de tempo reduzido. Isso porque, como antes explicitado,
vislumbra-se incompatibilidade na hipótese de fruição simultânea do direito
ao reconhecimento da atividade penosa, e, por conseguinte, à conversão
desse tempo em comum; e do cômputo desse período (contagem ponderada)
para fins da aposentadoria especial do professor, com tempo reduzido, na
forma constitucionalmente prevista.
Por outro lado, em que pese à decisão do pretório excelso, a mesma não foi
proferida em recurso repetitivo ou repercussão geral. Observe-se que o este
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo após aquele julgamento, vem
decidindo favorável à aludida conversão, como se depreende dos AgRg no
REsp 1163028 / RS, julgado em 06/08/13; AgRg no REsp 1104334/PR e
AgRg no AREsp 213.260/RN, julgados em 06/11/12 (integra abaixo, como
paradigma - item 4.2.1 e 4.2.2 e 4.2.3).
Desse modo, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a admissão do
presente pedido de uniformização.
4 - Divergência jurisprudência: Com o intuito de comprovar a divergência
jurisprudencial na interpretação de lei federal entre decisões sobre questão de
direito material, transcreve-se o acórdão recorrido, proferido pela Turma
Nacional de Uniformização, e dos acórdãos paradigmas, demonstrando que a
decisão recorrida firma entendimento diametralmente oposto ao desta Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
4.1 - Decisão recorrida:
(...)
4.2 - Jurisprudência dominante neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
(...)
4.3 - Demonstração analítica de divergência: Da análise da decisão recorrida
e dos acórdãos paradigma vê- se que as circunstâncias em que foram
proferidas as decisões são idênticas.
Com efeito, o dissídio na interpretação da lei federal, ante similares situações
fáticas, refere que é possível a conversão do tempo de serviço de magistério,
de especial para comum, mesmo que exercido após a EC/18/81.
De um lado, a decisão da Egrégia Turma Nacional, que decidiu que a autora,
ora recorrente não tem direito a conversão pretendida
De outro este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
jurisprudencial dominante no sentido da possibilidade da conversão
pretendida.
Ainda, a respeito da aposentadoria do professor, relevante observar que tal
profissional, nos termos do artigo 201, §8°, da Constituição Federal, tem
direito à aposentadoria especial cumpridos 25 anos, se mulher, e trinta anos,
se homem, de labor em atividades de docência. A lei 11.301/2006 define o
que são funções de magistério para efeitos de aposentadoria especial, sendo
consideradas como tal, além das atividades de docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
A referida lei foi objeto de ADI (n° 3772-2) questionando a
constitucionalidade da equiparação feita pela citada das atividades de direção
e coordenação às atividades de docência. A ação foi julgada parcialmente
procedente sendo que a interpretação conforme a constituição foi no sentido
de garantir o beneficio de aposentadoria especial a diretores, assessores e
coordenadores pedagógicos desde que sejam professores.
No caso em tela restou demonstrando que a Lei n° 8.213/91 recepcionou
expressamente os Decretos n°s. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse
promulgada norma regulando as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física" (fls. 17/20e).
Ao final, "a autora, ora recorrente, requer que seja o presente pedido de uniformização
conhecido e provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, para julgar procedente o
recurso interposto, determinando-se a conversão do tempo de serviço de magistério, de especial para
comum, também em relação aos períodos de 09/07/81 a 31/05/91; 01/06/91 a 30/06/99 e 01/07/99
até, ao menos, 05/03/97" (fl. 20e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 04/11e).
O presente incidente, porém, não deve ser conhecido.
Assim dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis:
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(...)"
A Resolução 10/2007 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim disciplina:
"Art. 1º. O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado Especial
Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º,
da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, será suscitado perante a Turma
Nacional de Uniformização, cujo Presidente procederá ao juízo prévio de
admissibilidade.
§ 1º. Admitido o incidente ou, se inadmitido, houver requerimento da parte, o
pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal de Justiça a
relator integrante da Seção competente.
§ 2º. Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção
respectiva, que proferirá julgamento irrecorrível".
Dos normativos supracitados, extrai-se que os incidentes de uniformização da
jurisprudência do Juizado Especial Federal, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem (a) ser
suscitados perante a Turma Nacional de Uniformização, e exigem, como pressupostos, que a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, (b) em questões de direito material, (c) contrarie
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A parte, todavia, deixou de observar os requisitos acima apontados, pois, no caso
concreto, apresentou o incidente contra decisão unipessoal do Presidente da TNU.
De fato, na espécie, inexistiu exame do direito material pelo Colegiado da Turma
Nacional de Uniformização, porque apresentado contra decisão do Presidente do TNU, donde
incabível o incidente. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
PROVIMENTO NEGADO .
1. Não é possível conhecer do pedido de uniformização apresentado
contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Precedentes.
2. Decidido o incidente de uniformização e os subsequentes aclaratórios por
decisão singular, caberia à parte interpor agravo regimental visando à
manifestação do órgão colegiado.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na Pet 7.554/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
01/07/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DO
PRESIDENTE DA TNU. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A previsão legal de cabimento de pedido de uniformização de
interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à
orientação acolhida pela Turma de Uniformização em questões de
direito material, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, não
apenas contra a decisão do Presidente da TNU .
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na Pet 9.586/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
25/04/2014).
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