Informações do processo RE 1027932

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2017 a 24/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

24/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50521402620144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
ao afastamento da decadência do direito de pleitear a revisão de benefício
previdenciário com a inclusão do índice do IRSM. Aludiu ao reconhecimento
expresso a essa revisão pela Medida Provisória nº 201/2004. No
extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, e 201,
§1º, da Constituição Federal. Discorre sobre o conflito de leis no tempo e
pleiteia a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91 às
hipóteses de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da referida
norma.

2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à
luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:

Em síntese, o entendimento a ser a adotado, portanto, é o seguinte:
seja para os benefícios concedidos até 27/06/1997, seja para os deferidos em
momento posterior a tal marco, o prazo decadencial a ser aplicado para a
revisão do ato de concessão é de 10 (dez) anos, ressalvando-se que:
(a)  para
os com data de início até 27/06/1997, a decadência começa a correr a partir
da data em que entrou em vigor da MP n.º 1.523- 9/1997;
(b)  para os
posteriores, contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo; e
(c)
o prazo decadencial não alcança questões que referi no parágrafo anterior.

Entretanto, referentemente ao IRSM de 02/94, é necessário observar
o entendimento do E. TRF da 4ª Região quanto aos efeitos da MP n.º 201, de
23/07/2004, posteriormente convertida na Lei n.º 10.999/2004.
Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso e / ou
interrompido. Entretanto, a inovação legislativa que determinou a
recomposição do prejuízo relativo à incidência do IRSM de fevereiro/1994
sobre os salários-de-contribuição possibilitou uma nova oportunidade de
revisão para os segurados, cujo prazo é contado a partir do reconhecimento
do direito por meio da Lei n.º 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a referida
revisão.

Nesse sentido dispõe o precedente do E. Tribunal Regional Federal
da 4ª Região,
in verbis :

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios
concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a
aplicação do IRSM de 02/94 no percentual de 39,67%, somente poderá ser
contada a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei 10.999, de
15/12/2004, que autorizou a revisão. 2. Na atualização dos salários-de-
contribuição integrantes do PBC nos benefícios concedidos a partir de 1º de
março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro
de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94.

(TRF4, AC 0001823-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/04/2013).

Além diso, não há motivo para a parte ré suscitar decadência, uma
vez que o próprio INSS vem efetivando tais revisões administrativamente
( http://www5.dataprev.gov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBhttp://www5.dat
aprev.gov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml http://www5.datap
rev.gov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml http://www5.datapre
v.gov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml http://www5.dataprev.g
ov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml http://www5.dataprev.gov .
br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml).

Assim, na hipótese em tela, afasto a decadência .

IRSM de 02/1994 (39,67 %).

No que tange à incidência do IRSM de fevereiro de 1994, o art. 21 da
Lei n.º 8.880/94 assim dispõe:

Art. 21- Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991,
com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será
calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-
contribuição expressos em URV.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição
referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos,
monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no
art. 31 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.542, de 1992, e
convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no
dia 28 de fevereiro de 1994

Convertidos os valores em URV em 28 de fevereiro de 1994,
consoante determinação do dispositivo
retro , não poderia o INSS ter deixado
de aplicar a variação do IRSM (39,67 %) nos benefícios concedidos a partir de
1º de março de 1994.

[…]

Tendo em vista que a lei dispôs que os salários-de-contribuição
seriam corrigidos até fevereiro de 1994, entende-se que incluiu a aplicação do
índice de correção monetária daquele mês. Se assim não o quisesse, o
legislador teria determinado que fosse aplicada a correção monetária até
janeiro de 94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º/02/1994.

Logo, não resta dúvida de que o art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.880/94,
determinou a conversão em URV dos salários-de-contribuição anteriores a
março de 1994, com a inclusão do percentual de 39,67 %, referente ao IRSM
de fevereiro de 1994, que continha toda a variação inflacionária verificada no
período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Desse modo, devida a aplicação do índice integral do IRSM referente
a fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição do
período básico de cálculo.

À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
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