Informações do processo ARE 1038341

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2017 a 18/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

18/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201261830088341 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando
parcialmente o entendimento do Juízo, consignou a impossibilidade de
conversão do tempo de serviço comum em especial. No extraordinário, cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II
e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a
legislação relativa à aposentadoria especial. Afirma o direito adquirido à
conversão do tempo de serviço comum em especial, apontando já
preenchidos os requisitos para tal quando da edição da Lei nº 9.032/95. Afirma
a irrepetibilidade dos valores pagos durante a antecipação dos efeitos da
tutela.

2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:

Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser
reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de
comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.

No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva
ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade

comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial
para comum, e deste para aquele, nos seguintes termos:

"Art. 57. […] § 3°. O tempo de serviço exercido alternadamente em
atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade
física sera somado, apos a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, para efeito de qualquer beneficio."

De outro turno, os Decretos n° 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem).

Posteriormente, com a edição da Lei n° 9.032/95, foi introduzido o §
5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente.

No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos apos a vigência da Lei
9.032/95, nos

termos da ementa abaixo colacionada:

[…]

Destarte, haja vista que, no caso em tela, o requerimento
administrativo foi posterior a edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao art. 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial no período de 01.02.1979 a 01.08.1985.

Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 20 anos, 03 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.

Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 37 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em
alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantada, observada a formula de calculo do fator
previdenciário.

Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da
qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei n° 8.213/91) e carência para
a concessão do beneficio almejado (art. 24 e seguintes da Lei n° 8.213/91).

À mercê da articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Percebe-se que a Colegiado de origem
decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão
atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o
pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso
ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.

4. Publiquem.

Brasília, 12 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
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Procedência: SÃO PAULO


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