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Movimentações 2018 2017
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201300217795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS POR INTERMÉDIO
DE LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 2.415. TRIBUNAL A QUO . FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LEIS FEDERAIS 8.935/1994 E 9.534/1997.
LEI 2.246/1979 E LEIS COMPLEMENTARES 07/1991, 21/1995, 28/1996,
31/1996, 89/2003, 130/2006 E 193/2010 DO ESTADO DE SERGIPE.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 283 DO
STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF. HIPÓTESE DAS ALÍNEAS C E D DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a, c e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis :
“ Constitucional e Administrativo – Ação Cominatória – Reorganização
dos serviços auxiliares – Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE – Nova
ordem constitucional – Art. 236 da CF/1988 e art. 31 do ADCT – Lei Federal
regulamentadora nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) – Legislação Estadual de
acordo com a CF/88 e a Lei dos Cartórios – Opção pela serventia extrajudicial
– Inexistência de inconstitucionalidade – Acumulação de atribuições – Mérito
administrativo – Necessidade de vacância – Lei Complementar nº 193/2010 –
Adequação ao parâmetro da Lei Federal – Recurso Conhecido e improvido.
I - Pela inteligência do art. 31 da ADCT e art. 236 da Constituição
Federal, restou determinado a oficialização da atividade judicial, bem como,
consignou a não oficialização da atividade extrajudicial, separado-a da judicial
para acometê-la por delegação a particulares por meio da realização de
concurso público específico para o cargo de notário;
II - Regulamentando a atividade de notário e registrador, surgiu a Lei
Federal nº 8.935/94 – A lei dos Cartórios -, o que culminou na adoção por este
Tribunal de Justiça de medidas necessárias à preservação da continuidade
das atividades das serventias, bem como ao reenquadramento de seus
titulares de acordo com a situação fática já consolidada, o que foi feito através
das Leis Complementares nº 21/95, 28/96, 31/96, 89/2003, 130/06 e 193/10;
III - Verifica-se do teor das Leis Complementares Estaduais citadas
que este Tribunal, pautou-se nos princípios da supremacia do interesse
público, da segurança jurídica, bem como na teoria do fato consumado,
estabelecendo o critério de adequação paulatina, para, somente com a
vacância dos titulares dos primeiros ofícios, efetuar-se a separação das
serventias judiciais e extrajudiciais, se não se fizesse à opção, desde já, por
um ou outro regime;
IV - Enfim, com a LC 193/2010, foi extinto o regime misto de
serventias, tendo sido possibilitada a opção entre os regimes judicial e
extrajudicial pelos titulares do 1º e 2º Ofícios pela serventia extrajudicial, pelo
que não merece prosperar a alegação do apelante no sentido de que a titular
do 1º Ofício não poderia passar a ter atribuições extrajudiciais exercidas em
caráter privado, posto que tal lhe foi conferido pela LC 130/2006, em
conformidade com o art. 236 da CF;
V - Ademais, a insurgência quanto à distribuição das atribuições, para
o que, acompanhando a Lei Federal nº 8.935/94, também se utilizou do
critério da vacância no que tange à sua desacumulação, adentra na seara do
mérito administrativo, consubstanciado na competência privativa deste
Tribunal de Justiça para organizar seus serviços auxiliares;
VI - Enfim, não padece de vício de inconstitucionalidade originária o
1º Ofício supracitado e também não há que se falar em vacância da sua
titular, mormente porque não verificada qualquer hipótese do art. 39 da Lei
8.935/94, pelo que descabe a aplicação imediata da LC 193/2010 à Comarca
de Nossa Senhora do Socorro/SE. "
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 236 da Constituição Federal e
31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , ressalte-se que o acórdão ora recorrido não diverge da
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da necessidade de existência
de lei em sentindo formal para a reorganização de serventias extrajudiciais.
Nesse sentido, à guisa de exemplo:
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N.
747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO,
DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES.
1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO. I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado,
porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou
traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão,
normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos
contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica)
em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra a
funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.
III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre
uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil
é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de
serviço público. IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa
natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e
não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição
como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão
para o desempenho de serviço público. V – Cuida-se ainda de atividades
estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder
Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por
órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por
órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para
conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta
conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob
o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das
serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade
entre sujeitos de direito. VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não
se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no
círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a
normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.
2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As
serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas,
embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências
que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de
criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e
obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias
extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros
numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências
estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades)
somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a
regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. Precedentes.
3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS ‘AINDA
CONSTITUCIONAIS'. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal
indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse
período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e
receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a
desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n.
747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social.
Adoção da tese da norma jurídica ‘ainda constitucional'. Preservação: a) da
validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos
provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a
delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário,
máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a
salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo
seletivo para o recrutamento de novos delegatários.
4. Ação direta julgada improcedente. " (Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.415, Rel. Min Ayres Britto, DJe de 9/2/2012)
Saliente-se, ainda, que o acórdão ora recorrido, ao decidir sobre a
legitimidade da reorganização de serventias extrajudiciais, no presente caso,
baseou-se na legislação infraconstitucional (Leis Federais 8.935/1994 e
9.534/1997, Lei 2.246/1979 e Leis Complementares 07/1991, 21/1995,
28/1996, 31/1996, 89/2003, 130/2006 e 193/2010 do Estado de Sergipe), cuja
análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar
ofensa indireta à Constituição Federal. Assevere-se que os fundamentos
infraconstitucionais utilizados pelo Tribunal a quo são suficientes para a
manutenção da decisão vergastada, certo que o Superior Tribunal de Justiça
não conheceu o Agravo em Recurso Especial 856.979, interposto pela ora
agravante (Vol. 31, fls. 26-27 e 56-60), decisão que transitou em julgado em
19/4/2017 (Vol. 31, fl. 64).
Incide, desse modo , o óbice da Súmula 283 do STF: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Nesse sentido
foram as decisões proferidas no ARE 1.091.265, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
16/11/2017, e no ARE 716.214, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/2/2013,
cuja ementa transcrevo, in verbis :
“ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO
TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE:
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO. "
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 283 do STF:
“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por
Criando um monitoramento
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