Informações do processo ARE 1044199

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Pará

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Pará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 200930157810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Procedência: PARÁ

DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado do Pará
contra decisão
que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual
sustentou
que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria
transgredido
os preceitos inscritos nos arts. 5º, X, e 37, § 6º, ambos da
Constituição da República.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário em questão
não se revela viável .

Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir
a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento
em legislação infraconstitucional, o que torna
incognoscível
o apelo extremo.

Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes
dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima
observado
, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem meramente legal
e em aspectos fático-probatórios :

Quanto à alegação do Estado de que o fato morte decorreu das
condições da rodovia federal e da ausência de utilização de cinto de
segurança pela vítima, não procede, vez que o art. 333, inciso II, do CPC,
dispõe que ‘o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor'.

Importante salientar que, também não merece acolhimento a
alegação de culpa concorrente do filho da Apelada, pois como já dito alhures,
não houve prova contundente nesse sentido, apenas meras suposições que
decorreram do fato de ter sido a vítima projetada para fora do veículo no
momento do acidente, o que, de modo algum, pode fazer prova contra a
Recorrida, vez que inexistiu nos autos qualquer laudo técnico ou exame
pericial para atestar a ausência de cinto de segurança.

Até mesmo o outro passageiro que se encontrava presente no
veículo no momento do evento danoso e que fora ouvido em juízo, Sr.
Américo Valeriano de Sena Fonseca, não depôs com convicção a respeito do
uso do cinto pela vítima. Muito pelo contrário, primeiro afirmou que achava
que a vítima estivesse sem cinto de segurança porque estava no banco de
trás e em momento posterior, declarou: ‘QUE A VIATURA QUE VIAJAVA ERA
DA POLÍCIA RODOVIARIA ESTADUAL, QUE O DEPOENTE QUE ERA
COMANDANTE A ÉPOCA SEMPRE ORIENTAVA QUE EXIGISSE DE
TODOS OS OCUPANTES A UTILIZAÇÃO DO CINTO, SENDO QUE FIXADO
PELO DEPOENTE QUE O ENGENHEIRO FÁBIO SEMPRE USAVA O
CINTO'.

Logo, tais presunções não podem se revestir de um juízo de certeza
tendo em vista a ausência de laudo pericial, o que torna o fato questionável e
na dúvida, não seria correto que uma mera suposição fizesse prova contra a
genitora da própria vítima, que foi a grande prejudicada pela perda irreparável
de seu filho, causando-lhe o acidente grande abalo de ordem psicológica e
material.

No tocante ao arbitramento do montante indenizatório, contra o qual
também se insurge o Réu, entendo que inadmissível a redução do valor
arbitrado. Aliás, pelo contrário, merece o valor fixado pelo Douto Julgador de
1º grau ser majorado, tendo em vista o posicionamento adotado pela

Jurisprudência do STJ acerca do montante a ser arbitrado em casos de
indenização por dano moral provenientes de morte de filho por acidente de
veículo.

Por outro lado, fora sopesado, no ‘quantum' fixado por esta Relatoria,
a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade, a natureza e
repercussão da ofensa.

Pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que foram
amplamente observados no ‘quantum' indenizatório arbitrado, e face a
extensão do dano, morte do filho da Apelada, ex-servidor público que viajava
a serviço do Estado, vítima de acidente de trânsito, o valor de R$ 83.000,00
(oitenta e três mil reais) não só não deve ser reduzido, como merece ser
majorado, como o foi no Recurso da Autora, por ser insuficiente para reparar
o mal sofrido por sua genitora, que perdeu prematuramente seu filho de forma
tão drástica e abrupta, e até mesmo porque o falecido colaborava com as
despesas domésticas, vez que os vencimentos da D. Célia Norat são parcos
para a manutenção de sua subsistência.

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente
revela-se processualmente inviável.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Pará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200930157810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Procedência: PARÁ


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