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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 200930157810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado do Pará
contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual
sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria
transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, X, e 37, § 6º, ambos da
Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário em questão não se revela viável .
Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna
incognoscível o apelo extremo.
Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima
observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios :
“ Quanto à alegação do Estado de que o fato morte decorreu das
condições da rodovia federal e da ausência de utilização de cinto de
segurança pela vítima, não procede, vez que o art. 333, inciso II, do CPC,
dispõe que ‘o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor'.
Importante salientar que, também não merece acolhimento a
alegação de culpa concorrente do filho da Apelada, pois como já dito alhures,
não houve prova contundente nesse sentido, apenas meras suposições que
decorreram do fato de ter sido a vítima projetada para fora do veículo no
momento do acidente, o que, de modo algum, pode fazer prova contra a
Recorrida, vez que inexistiu nos autos qualquer laudo técnico ou exame
pericial para atestar a ausência de cinto de segurança.
Até mesmo o outro passageiro que se encontrava presente no
veículo no momento do evento danoso e que fora ouvido em juízo, Sr.
Américo Valeriano de Sena Fonseca, não depôs com convicção a respeito do
uso do cinto pela vítima. Muito pelo contrário, primeiro afirmou que achava
que a vítima estivesse sem cinto de segurança porque estava no banco de
trás e em momento posterior, declarou: ‘QUE A VIATURA QUE VIAJAVA ERA
DA POLÍCIA RODOVIARIA ESTADUAL, QUE O DEPOENTE QUE ERA
COMANDANTE A ÉPOCA SEMPRE ORIENTAVA QUE EXIGISSE DE
TODOS OS OCUPANTES A UTILIZAÇÃO DO CINTO, SENDO QUE FIXADO
PELO DEPOENTE QUE O ENGENHEIRO FÁBIO SEMPRE USAVA O
CINTO'.
Logo, tais presunções não podem se revestir de um juízo de certeza
tendo em vista a ausência de laudo pericial, o que torna o fato questionável e
na dúvida, não seria correto que uma mera suposição fizesse prova contra a
genitora da própria vítima, que foi a grande prejudicada pela perda irreparável
de seu filho, causando-lhe o acidente grande abalo de ordem psicológica e
material.
No tocante ao arbitramento do montante indenizatório, contra o qual
também se insurge o Réu, entendo que inadmissível a redução do valor
arbitrado. Aliás, pelo contrário, merece o valor fixado pelo Douto Julgador de
1º grau ser majorado, tendo em vista o posicionamento adotado pela
Jurisprudência do STJ acerca do montante a ser arbitrado em casos de
indenização por dano moral provenientes de morte de filho por acidente de
veículo.
Por outro lado, fora sopesado, no ‘quantum' fixado por esta Relatoria,
a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade, a natureza e
repercussão da ofensa.
Pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que foram
amplamente observados no ‘quantum' indenizatório arbitrado, e face a
extensão do dano, morte do filho da Apelada, ex-servidor público que viajava
a serviço do Estado, vítima de acidente de trânsito, o valor de R$ 83.000,00
(oitenta e três mil reais) não só não deve ser reduzido, como merece ser
majorado, como o foi no Recurso da Autora, por ser insuficiente para reparar
o mal sofrido por sua genitora, que perdeu prematuramente seu filho de forma
tão drástica e abrupta, e até mesmo porque o falecido colaborava com as
despesas domésticas, vez que os vencimentos da D. Célia Norat são parcos
para a manutenção de sua subsistência. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200930157810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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