Informações do processo 2017/0081225-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.860
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2017 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

17/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v.
acórdão recorrido em 27/07/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 05/09/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput , todos
do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ademais, constata-se que da r. decisão agravada a parte foi intimada em 31/10/2016,
sendo o agravo somente interposto em 29/11/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , e 219,
caput,
 todos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO
CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.

MANUELLA DE FREITAS PAIVA - RJ176858
SAMIR CHARLES MATTAR - RJ134858

AGRAVADO : VALDEMIR DA SILVA

AGRAVADO : SONIA MARIA AGUIAR DA SILVA
ADVOGADOS : SORAIA GUIMARÃES DE SOUZA - RJ072790

ELIANA SANTOS DE GOES - RJ088669
MARCIO CARLOS PRINCISVAL DA SILVA E OUTRO(S) - RJ104864
RELATORA    : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ


Retirado da página 262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão