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Movimentações Ano de 2017
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio
de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição
a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então,
por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento
não estar mais previsto no interregno posterior a 05-03-1997, em razão de não haver
mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento
de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a
atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em
regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma,
tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com
eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser
reconhecida a especialidade do labor.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da
legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e
ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, a contar da data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
5. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada
prestação, dar-se-á no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI e, de 04/2006 a
06/2009, pelo INPC. Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de
1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu
caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em
que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado,
excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste
Tribunal.
2. O recorrente, em seu Apelo Nobre, aponta violação ao art. 103 da Lei
8.213/1991, defendendo que a questão é diversa do que entende o Tribunal de origem, uma vez que
se analisa a configuração da decadência em caso de períodos reconhecidos por meio de sentença
trabalhista, em momento posterior à concessão do benefício, assim a sentença é o termo inicial da
contagem do prazo decadencial.
3. É o relatório. Decido.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97
não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28.6.1997) deve ser o marco inicial para
a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência.
5. De fato, o art. 103 da Lei 8.213/91, que somente disciplinava o prazo de
prescrição para exigir prestações não pagas e não reclamadas na época própria, inovou ao disciplinar
prazo decadencial para o direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de
concessão ou indeferimento de benefício.
6. É importante destacar que nos termos do texto legal, os efeitos da decadência
previdenciária limitam-se ao ato de revisão do ato de concessão do benefício.
7. Como bem pontuado pelo Min. HERMAN BENJAMIN, por ato de
concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela Autarquia Previdenciária sobre o
pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no
ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o
deferimento ou indeferimento do pleito (REsp. 1.576.842/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 1.6.2016).
8. Baseado nessa premissa esta Corte tem afastado a incidência do art. 103 da
Lei 8.213/91 em diversas hipóteses. Como por exemplo, nas ações que cuidam de pedido de revisão
que envolver questões não analisadas pela Administração no momento do requerimento
administrativo, conforme se vê nos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO
DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT,
DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91
não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que
apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o
prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma)" (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.491.215/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.8.2015).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao
benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a
contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda
matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS
no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento
do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda
mensal inicial do benefício em razão de tempo rural não computado, tema não
apreciado pela Administração. Por isso não há falar em decadência.
4. Recurso especial conhecido e não provido (REsp. 1.429.312/SC, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
DESERTO. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA
COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA A LEI N. 8.213/91.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento
no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de
concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial
limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode
atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em
relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide
apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.5.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA NÃO SUBMETIDO À
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício
previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (DOU 28.6.1997),
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a
publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação
reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da
concessão do benefício (reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre
decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar
questões que não se aventaram por ocasião do deferimento do benefício e que não
foram objeto de apreciação pela Administração.
3. Embargos de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar
omissão e restabelecer o acórdão proferido pelo origem (EDcl no REsp.
1.491.868/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.3.2015).
elativamente ao termo inicial para contagem do prazo
9. No que tange à controvérsia dos autos, esta Corte firmou a orientação de que
em casos assim o prazo decadencial do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir
do trânsito da sentença trabalhista.
10. Ilustrando tal orientação, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE
AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO
INICIAL.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art.
1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de
repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que
ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo
prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou
provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao
presente caso, por não serem semelhantes.
4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento
do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo
Civil (REsp. 1.292.103/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 22.3.2017).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO
DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
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