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17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de
acórdão do respectivo Tribunal de Justiça.
O Parquet alega violação dos arts. 7º, parágrafo único, do Decreto Federal n.
7.648/2011 e 76 do Código Penal.
No recurso especial, aduz que: a) "o art. 7°, parágrafo único, do Decreto n.
7.648/2011, ao permitir, portanto, o cômputo do terço restante da pena por crime impeditivo, quando
somada à de crime comum, para preenchimento do requisito temporal ao deferimento do indulto,
violou o princípio da isonomia, porquanto trata diversamente situação em que o indivíduo é
condenado apenas por crime hediondo ou equiparado, comparada com aquela em que. a uma
condenação desta natureza, agrega, o sentenciado, outra por crime comum;" b) "tal situação
caracteriza verdadeira subversão da ordem jurídica, possibilitando à pessoa condenada por crime
hediondo (infração cuja pena é mais grave), em concurso com crime simples, o benefício do indulto
ou da comutação a esta última infração, sem que. na verdade, tenha resgatado toda a pena do crime
hediondo (seja em que regime for, nos termos do art. 76 do CP) e sequer tenha iniciada a execução
do delito comum;" c) "o voto condutor assentou não haver incompatibilidade entre a interpretação do
art. 76 do CP, e o crime comum, permitindo-se ao condenado, de acordo com o art. 7º, parágrafo
único, do Decreto n. 7.648/2011, o resgate da pena do crime hediondo (2/3), no concurso de
infrações;" d) "na realidade, conceder o indulto, conforme os critérios estabelecidos pelo Ato
Presidencial, significa suspender a execução da reprimenda do crime mais grave com o propósito de
viabilizar a outorga de benefícios referentes às sanções que ainda não foram sequer executadas, o que
não deve ser permitido;" e) "há de se ressaltar, pois, com a vênia devida, o equívoco da decisão
proferida pela E. 3ª Turma Criminal do TJDFT, que afastou a aplicação do art. 5º, inciso XLIII. da
Constituição Federal (afronta veiculada no RE) e do art. 76 do Código Penal para autorizar o indulto
da sanção correspondente ao crime comum antes mesmo de o réu ter cumprido a fração exigida no
art. 1º do Ato Presidencial de 2011" e f) "o r. decisum , ademais, no cálculo para concessão do
benefício, considerou todo o tempo de pena já cumprido pelo sentenciado (correspondente aos delitos
hediondos e comuns) e não apenas o referente à infração em que foi autorizada a redução da
reprimenda, a demonstrar nítida violação aos preceitos legais e constitucionais."
Requer que seja cassado o acórdão do Tribunal "que confirmou a concessão de
indulto da pena referente ao crime comum antes do cumprimento integral da reprimenda do delito
hediondo."
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 221-245).
O recurso não foi admitido por incidência das súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls.
280-283).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls.
332-335).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a concessão do indulto sob a seguinte fundamentação:
"Primeiramente, cumpre analisar as questões jurídicas suscitadas pelo
Parquet para, em seguida, analisar o mérito do seu recurso.
Inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.648/2011
e incompatibilidade com o artigo 76 do Código Penal.
O indulto, espécie da clementia principis , é ato anual do Presidente da
República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo
84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos
realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode
extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou
redutório ou comutação).
O Decreto Presidencial n. 7.648/2011 previu hipóteses de indulto pleno
(artigo 1º) e comutação (artigo 2º), estabelecendo os requisitos necessários; e
vedou a concessão de ambas as benesses aos condenados pelos delitos
listados nos incisos do artigo 8º, razão pela qual restaram denominados de
crimes impeditivos, são eles:
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas
condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do
caput do art. 33, e dos arts. 34 a 37 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de
2006 ;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis n. 8.072, de 25
de julho de 1990; n. 8.930, de 6 de setembro de 1994; n. 9.695, de 20 de
agosto de 1998; n . 11.464, de 28 de março de 2007; e n. 12.015, de 7 de
agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam
aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada
situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;
(grifos nossos)
A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema
pacífico nos Tribunais Pátrios. Cito precedentes do Supremo Tribunal
Federal:
[...]
Nesta toada, já me manifestei:
2. Afastada a possibilidade de indulto ou comutação para o crime de
tráfico, em razão da hediondez, uma vez que o delito ocorreu após a
Lei 8.072/90, devem os cálculos serem refeitos. 3. Recurso
parcialmente provido. (Acórdão n. 458981, 20100020134291RAG,
Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal,
julgado em 21/10/2010, DJ 05/11/2010 p. 350) (grifos nossos)
O artigo 7º do Decreto n. 7.648/2011 preconiza que as penas
correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para o efeito do
indulto ou comutação; e estabelece, no parágrafo único, que, havendo
concurso de crimes impeditivos dos benefícios (listados no artigo 8º) com
crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido pelo
interessado, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito
impeditivo, in verbis :
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se
para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto
ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo,
enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena,
correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do
Código Penal). (grifos nossos)
Note-se que o parágrafo único do artigo 7º do Decreto n. 7.648/2011 não
estende os benefícios veiculados no Decreto aos crimes do artigo 8º, mesmo
porque, tratar-se-ia de flagrante contradição no texto normativo.
Assim, o parágrafo único do artigo 7º do Decreto 7.648/2011 não conflita
com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que reza:
Art. 5º (...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (grifos nossos)
Forte nestes fundamentos, mantenho incólume a presunção de
constitucionalidade do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011.
Diante desta confirmação da presunção de constitucionalidade, não pode
prevalecer a tese suscitada pelo Ministério Público no sentido de que, para a
concessão de indulto ou comutação da pena por crime não impeditivo, aos
sentenciados por crime não impeditivo e por crime impeditivo, seria
necessário o integral cumprimento da pena deste.
Ora, a literalidade do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.648/2011
não permite dúvidas de que, em tal cenário, além do preenchimento dos
requisitos ditados pelos artigos 1º ou 2º do Decreto, o sentenciado precisará
cumprir 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo – e não sua
integralidade.
Depreende-se da literalidade do Decreto que, na hipótese de o sentenciado
estar cumprindo pena por crime não impeditivo e impeditivo, ainda que não
seja possível a concessão de indulto pleno ou parcial à pena deste (artigo 8º),
o tempo de cumprimento de sua pena será considerado para a aferição da
possibilidade de concessão de indulto para a pena daquele (artigo 7º,
parágrafo único).
São dois marcos (no caso: 1/3 da pena pelo crime não impeditivo, conforme
artigo 1º, inciso I, por ser o réu não reincidente; e 2/3 do crime impeditivo,
conforme artigo 7º, parágrafo único), e ambos devem ser atendidos pelo
sentenciado para gozar o benefício da comutação.
O artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.648/2011, não confronta com o
artigo 76 do Código Penal, o qual estabelece que: 'Art. 76 - No concurso de
infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave'. (grifo nosso).
O artigo 76 do Código Penal não determina o cumprimento, primeiro, das
infrações referentes aos delitos mais graves e, em seguida, o cumprimento das
infrações referentes aos delitos menos graves. Revela-se equivocada a
compreensão de que a definição da gravidade da pena imposta, para fins do
artigo 76 do Código Penal, esteja atrelada à gravidade da infração praticada.
Neste sentido, remansosa jurisprudência deste egrégio Tribunal:
[...]
Afasto, portanto, as teses de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo
único, do Decreto n. 7.648/2011 e de incompatibilidade deste com o artigo
76 do Código Penal.
Requisitos objetivos
Estabelecidos os contornos jurídicos da questão, adentro a análise dos
Requisitos objetivos.
Os benefícios do indulto e comutação são de interpretação restrita, devendo
ser concedidos apenas quando preenchidos os requisitos expressos na norma
regulamentadora. Não podem ser concedidos fora das hipóteses
expressamente previstas pelo chefe do Poder Executivo, que tem
competência discricionária e exclusiva para definir os limites do benefício, de
acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, cumprindo ao
sentenciado comprovar, de forma estreme de dúvidas, o preenchimento de
todos os requisitos legais.
Na hipótese, o sentenciado foi condenado à pena unificada de 25 (vinte e
cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo de 20 (vinte) anos pelo
crime considerado hediondo e, por isso, impeditivo, e 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses pelo crime não impeditivo.
O douto magistrado deferiu-lhe indulto pleno em relação à pena privativa de
liberdade e pena de multa impostas em razão do crime comum (não
impeditivo), com base no artigo 1º, incisos I e IX, artigo 4º, caput , e artigo 7º,
parágrafo único, do Decreto n. 7.648/2011.
Para que faça jus ao benefício do indulto, de acordo com os invocados
dispositivos do Decreto n. 7.648/2011, é preciso que: a) até
25-dezembro-2011, as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena, tenham cumprido 1/3 da
pena, se não reincidentes, ou 1/2, se reincidentes (art. 1º, inciso I); b) tenham
cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo (art. 7º, parágrafo
único) e c) não tenham sofrido penalidade por falta grave nos últimos 12
(doze) meses de cumprimento de pena (art. 4º).
O sentenciado cumpriu os requisitos necessários ao indulto pleno, pois: não
há informação de que tenha recebido indulto ou suspensão condicional da
pena até 25-dezembro-2011; sendo não reincidente, cumpriu 1/3 da pena
referente ao crime não impeditivo até a data limite; cumpriu 2/3 da pena do
crime impeditivo também até a data limite; e não sofreu sanção por falta
grave no período relevante. Tudo conforme registrado na respeitável decisão
recorrida:
Visando o alcance do indulto pleno previsto no artigo 1º, caput , inciso I,
do Decreto 7648/2011, seguindo-se os ditames do artigo 7º, parágrafo
único, não obstante entendimento diverso deste juízo, considerando que
na data efetiva de 25.12.2011 o sentenciado estava cumprindo pena em
razão da prática de crime hediondo, necessário é que tivesse o
sentenciado cumprido 2/3 (dois terços) da pena referente ao delito
hediondo (13 anos e 04 meses), acrescidos de 1/3 (um terço) da pena
correspondente ao crime considerado comum (01 ano, 09 meses e 10
dias), somando-se 15 anos, 01 mês e 10 dias.
Evidencia-se nos autos que até a data efetiva de 25.12.2011 o
sentenciado já havia cumprido 15 anos, 04 meses e 07 dias, não se
observando prática de falta grave no período relevante descrito no
artigo 4º, caput . (fl. 50)
Resta evidente, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivo
pelo sentenciado." (e-STJ, fls. 139-150.)
No caso em exame, o indulto concedido está fundamentado no Decreto n. 7.648, de
21 de dezembro de 2011, que assim dispõe:
"Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se,
para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no
art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à
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Confirma a exclusão?