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Movimentações 2017 2014
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local (Agravo em
Execução n. 0020848-85.2013.807.0000).
No recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 7°, parágrafo único do
Decreto n. 7.873/2012 e 76 do CP, sob o argumento de que somente é possível a concessão de
indulto do crime comum ao agravado depois do cumprimento integral da pena referente ao crime
hediondo.
O reclamo foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do agravo em recurso
especial e, quanto ao mérito deste último, pelo seu provimento, para que o Juízo da Execução exija o
cumprimento integral da pena do crime impeditivo, para aferição do requisitos da comutação da pena
do crime comum" (fl. 195).
Decido.
O artigo 7º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 estabeleceu, de modo expresso:
Art. 7° As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para
efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art.
8°, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente
ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no
mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos
benefícios.
Art. 8° O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I - crime de tortura ou terrorismo;
II - crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e e dos arts. 34 a
37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - crime hediondo, praticado após a publicação das Leis n° 8.072, de 25
de julho de 1990; n° 8.930, de 6 de setembro de 1994; n° 9.695, de 20 de
agosto de 1998; n° 11.464, de 28 de março de 2007; e n o 12.015, de 7 de
agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos
previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de
drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Nesse cenário, correta a inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da
Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que, para a declaração do
indulto ou da comutação correspondente ao crime comum, por expressa previsão do Decreto
Presidencial n. 7.813/2012, não é exigido do apenado o cumprimento integral da pena relativa
ao crime hediondo.
Na hipótese de haver condenação em concurso com crime hediondo, nos termos do
art. 7°, do Decreto n. 7.813/2012, é possível a declaração de indulto ou de comutação da pena
referente ao delito comum, quando cumpridos, no mínimo, 2/3 da pena referente aos crimes
elencados no art. 8° do mesmo diploma (dentre eles aqueles estabelecidos na Lei n° 8.072/1990). O
decreto não permite benefícios para os crimes hediondos, o que seria vedado pelo art. 5°, XLIII, da
CF.
Confira-se:
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre
crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da
pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada
não cumprir, no mínimo, dois terços da pena correspondente ao crime
impeditivo dos benefícios.
2. O indulto referente ao crime não impeditivo não configura qualquer
afronta à proibição do artigo 2°, inciso I, da Lei 8.072/90, haja vista
não se estar deferindo o benefício em relação aos delitos de natureza
hedionda.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 884.689/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
23/9/2016).
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum
e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo
mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito
comum. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/12.
3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no
sentido de que, não dispondo o Decreto autorizador de forma contrária,
não se mostra possível o indeferimento dos benefícios da comutação ou
indulto aos condenados por crimes inseridos no rol de crimes hediondo,
praticados antes da vigência da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
(HC n. 362.286/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
22/9/2016).
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, aos condenados por crimes praticados em concurso com crime
hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena
relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3
da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração exigida pelo
respectivo Decreto Presidencial da reprimenda relativa ao delito não
impeditivo. Não se exigindo, portanto, o cumprimento integral da
pena relativa ao crime hediondo para a obtenção do benefício quanto
a pena do delito não impeditivo.
3. No caso dos autos, o Juízo da Execução homologou o cálculo para a
concessão de comutação ao apenado por condenações diversas, com a
exigência do cumprimento mínimo de 2/3 (dois terços) da pena referente
à infração de natureza hedionda e de 1/4 (um quarto) da reprimenda do
crime não impeditivo, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 7º e 8º,
do Decreto n. 7.873/2012.
[...]
(HC n. 329.470/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
16/9/2016).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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