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Movimentações Ano de 2017
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 397668 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
17/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 397668 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de
“ habeas corpus ” ( HC 397.668/RJ), extinguiu , liminarmente , o processo lá
instaurado.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática
proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-
AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER
– RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, v.g. ):
“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .
III – ‘ Writ ' não conhecido . ”
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento da
presente ação de “ habeas corpus ”.
É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal,
mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim ,
concedido , de ofício , a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada
situação de manifesta ilegalidade.
Ocorre , no entanto , que a análise dos presentes autos evidencia
não se registrar , na espécie , hipótese de flagrante ilegalidade ou de abuso
de poder , notadamente se se considerar os fundamentos que dão suporte
à decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente:
“ As condutas imputadas aos acusados pelo Dr. Delegado e seus
Agentes através das diligências colhidas demonstram desenvoltura e frieza
na execução do crime submetido a este Tribunal.
Descreveu a Autoridade Policial , sempre respaldada nos indícios
colhidos no procedimento investigatório, destreza ímpar no
orquestramento do ‘ iter ' criminoso doloso contra a vida ceifada .
Segundo Pablo Baltazar Mata , amigo da vítima , em sede policial
(fls. 07), no dia dos fatos estava no estabelecimento comercial ‘Barzin',
situado à Rua Vinícius de Moraes, nº
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