Informações do processo HC 143753

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 397.668 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

17/05/2017

  • Relator do Hc Nº 397.668 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 397668 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2017

  • Relator do Hc Nº 397.668 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 397668 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que,
em sede de outra ação de
habeas corpus ” ( HC 397.668/RJ), extinguiu , liminarmente , o processo lá
instaurado.

Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie
, da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar
que ambas as Turmas
 do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade
 desse remédio constitucional, quando

impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática
proferida por Ministro
de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA –
HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.798/SP
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR
MENDES –
HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-
AgR/SP
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER
RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI,
v.g. ):

“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior .

III – ‘ Writ ' não conhecido .

( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível
a impetração de “ habeas corpus contra decisão
monocrática
 de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade
, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,

motivo pelo qual
, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da
presente ação de “
habeas corpus ”.

É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal,
mesmo não conhecendo
do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim ,
concedido
, de ofício , a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada
situação
de manifesta  ilegalidade.

Ocorre , no entanto , que a análise dos presentes autos evidencia
não se registrar
, na espécie , hipótese de flagrante ilegalidade ou de abuso
de poder
, notadamente se se considerar os fundamentos que dão suporte
à decisão
que decretou a prisão preventiva do ora paciente:

As condutas imputadas aos acusados pelo Dr. Delegado e seus
Agentes através das diligências colhidas
demonstram desenvoltura e frieza
na execução do crime
submetido a este Tribunal.

Descreveu a Autoridade Policial , sempre respaldada nos indícios
colhidos
no procedimento investigatório, destreza ímpar no
orquestramento do
iter ' criminoso doloso contra a vida ceifada .

Segundo Pablo Baltazar Mata , amigo da vítima , em sede policial
(fls. 07), no dia dos fatos estava no estabelecimento comercial ‘Barzin',
situado à Rua Vinícius de Moraes, nº

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