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Movimentações 2018 2017
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01046467620154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
SANTO
PETIÇÃO 50.312/2018
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que indeferiu a
Petição 49.037/2018, ante a manifesta ilegitimidade do requerente.
Sustenta a embargante que há omissão no julgado.
É o relatório. Decido.
A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
Evidencia-se o propósito infringente, para o qual não está
vocacionado o presente recurso.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Após, publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01046467620154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Tendo em vista a manifesta ilegitimidade do requerente, INDEFIRO O
PEDIDO.
Publique-se.
Arquivem-se os autos imediatamente, conforme determinado na
decisão publicada em 1º/8/2018.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01046467620154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de admissão, na qualidade de assistente simples,
e de concessão de “tutela de urgência provisória de natureza cautelar"
formulado por Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral com fundamento nos
arts. 119 e seguintes e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Busca-se, em síntese, a atribuição de tutela de urgência a recurso
extraordinário admitido na instância de origem, mas ainda não encaminhado
ao SUPREMO.
Em 23/11/2017, os autos principais (RE 1.074.855) foram distribuídos
para minha Relatoria.
Em 1º/12/2017, dei provimento ao recurso extraordinário.
Em 7/5/2018, a 1ª Turma negou provimento ao agravo interno,
ratificando a decisão monocrática.
Em 28/6/2018, referido órgão colegiado não conheceu dos embargos
declaratórios e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos à instância de origem.
É o relatório. Decido.
O recurso extraordinário ao qual se buscou atribuir tutela de urgência
já foi definitivamente examinado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Transitou em julgado a decisão de mérito na causa, e o processo principal já
baixou para as instâncias de origem.
Assim, a presente medida não tem mais objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE PETIÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos
imediatamente.
Após, publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01046467620154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de admissão, na qualidade de assistente simples,
e de concessão de “tutela de urgência provisória de natureza cautelar"
formulado por Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral com fundamento nos
arts. 119 e seguintes e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Narra a requerente que participou de concurso público para outorga
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do
Espírito Santo. Realizadas todas as etapas, ficou classificada na 6ª colocação.
Informa que o 5º colocado, ora requerido, deixou de se submeter a
uma das etapas do certame, a saber, o exame psicológico, por força de
decisão na ação 0104646-76.2015.4.02.5001, ora em fase de recurso
extraordinário, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região mas
ainda não recebido no Supremo Tribunal Federal.
A ora requerente pretende ser admitida nessa ação na qualidade de
assistente simples; se deferido seu ingresso na causa, busca a concessão de
tutela de urgência no recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito
Santo, com vistas à desclassificação do concorrente melhor posicionado
tendo em conta a não participação em uma das fases do concurso.
Sobre o ingresso como assistente simples, defende o preenchimento
dos requisitos do art. 119 e ss do CPC. Assevera que possui genuíno
interesse jurídico no resultado do julgamento do recurso extraordinário
interposto pelo Estado do Espírito Santo.
Quanto à tutela de urgência, assevera que o requerido deixou de se
submeter ao exame psicotécnico unicamente porque precisava prestar prova
de outro concurso marcada para o mesmo dia.
Defende a legitimidade da exigência de aptidão mental, imposta no
edital em observância à Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça, de 9
de junho de 2009. Aduz tratar-se de ato normativo primário, conforme
reconhecido em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, de modo
que o teste psicológico aplicado no certame se alinha ao preconizado na
Súmula Vinculante 44 ( Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público ).
Por essas razões, entende relevante o direito alegado no recurso
extraordinário e provável o seu acolhimento.
A título de perigo na demora, relata ser iminente a sessão de escolha
das serventias pelos candidatos classificados. Argumenta serem dispendiosas
as providências para colocar o serviço notarial em andamento, de modo que o
fluxo normal do recurso extraordinário imporá enormes dificuldades práticas
quando de seu futuro e provável acolhimento.
Pede, preliminarmente, seja consentido seu ingresso na causa
principal na qualidade de assistente simples.
Requer decisão liminar em que se conceda “imediato efeito
suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem, (i) para impedir que
o candidato recorrido faça escolha de delegação vaga na Sessão Pública de
Proclamação e Escolha a se realizar em 19.05.2017; (ii) ou, alternativamente,
caso lhe seja permitido escolher delegação, que não possa se emitir o
respectivo ato de outorga até o julgamento final do recurso extraordinário (...)"
(fl. 14, vol. 1).
Por meio de decisão publicada em 22/5/2017, deferi a tutela de
urgência para suspender a Sessão Pública de Proclamação e Escolha
marcada para 19 de maio de 2017, tornada pública por meio do Edital nº 83
TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 18 de abril de 2017, do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Na sequência, ingressaram nos autos diversas petições, ora pedindo
ingresso de pessoas na qualidade de amici curiae ou interessadas, ora
buscando a reconsideração da medida liminar concedida.
É o relatório. Decido.
Em 23/11/2017, os autos principais foram distribuídos para minha
Relatoria; em 1º/12/2017, dei provimento ao recurso extraordinário. Eis a parte
final da decisão:
“Enfim, o exame psicológico no concurso está previsto em ato
normativo primário, que, segundo a jurisprudência da Corte, tem força de lei
(ADI 533 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ
27-09-1991).
Desse modo, a não submissão do ora recorrido a tal teste importa
sua eliminação do certame.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO, por
manifestamente incabível e, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para julgar improcedente o pedido inicial.
Os ônus sucumbenciais devem ser inteiramente suportados pela
parte autora. “
Interposto agravo interno, foi desprovido pela 1ª Turma em 7/5/2018.
Assim sendo, não há mais empecilhos a que se realize a Sessão
Pública de Proclamação e Escolha, com a exclusão do candidato Guilherme
Pinho Machado, eliminado do certame por decisão judicial contra a qual não
cabem recursos dotados de efeito suspensivo.
Com efeito, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE não exige o
trânsito em julgado da decisão na ação principal para que se resolva, em
caráter definitivo, acerca da providência requerida na petição buscando a
tutela de urgência. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo interno em ação cautelar proposta com o fito de
obter a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário.
Julgamento da ação principal. Perda do objeto da cautelar. Prejudicialidade.
Precedentes. Extinção da ação cautelar sem resolução de mérito. Artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil atual. Agravo interno não provido. 1. É
firme o entendimento desta Corte no sentido de que o julgamento da ação
principal referente à cautelar acarreta a perda do objeto dessa, tendo em vista
o caráter de acessoriedade e dependência que possui em relação à causa
principal. Precedentes. 2. Julgado o agravo em recurso extraordinário, resta
prejudicada a cautelar que pretendia conferir efeito suspensivo ao apelo
extraordinário. Extinção da ação cautelar sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, inciso VI, do CPC atual. 3. Agravo interno não provido.
(AC 4341 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
22-11-2017)"
Vejam-se, a respeito, as ponderações do ilustre Relator, Min. DIAS
TOFFOLI:
“A ora agravante aduz que interpôs agravo interno nos autos do feito
principal (ARE nº 1.053.752/RJ) e que “somente o trânsito em julgado da
decisão proferida nos autos da ação principal resultaria na perda do objeto da
cautelar". Sem razão, contudo, a recorrente.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o julgamento
da ação principal referente à cautelar acarreta a perda do objeto desta última,
tendo em vista o caráter de acessoriedade e dependência que possui em
relação à causa principal.
Colaciono, em casos análogos ao presente, os seguintes
precedentes:
“QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO. EFEITOS QUE
PERDURAM APENAS ATÉ O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 759.276. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A AÇÃO CAUTELAR" (AC nº 2.910-MC-
AgR/RS, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Relatora p/
Acórdão a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/2/15).
“AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR
DEFERIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO
EXTREMO. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com o
julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 599.628-DF, a ação cautelar
ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo perdeu
o objeto. Ação cautelar que se julga prejudicada, ficando revogada a liminar
deferida" (AC nº 1.947-MC-REF/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres
Britto , DJe de 8/8/11).
“Agravo regimental. Medida cautelar. Perda de objeto. 1. Ante o não-
provimento do agravo regimental, manejado contra a decisão que negou
provimento ao agravo de instrumento, interposto contra o julgado que
inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua intempestividade, perdeu
objeto a medida cautelar que pleiteava a concessão de efeito suspensivo ao
referido recurso extraordinário. 2. Agravo regimental prejudicado" (AC nº
2.008-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJe de
5/6/08).
“PROCESSO CIVIL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE BEM
PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA REFLEXA. I - É de se julgar prejudicada a presente ação, ante o não
provimento do agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o
recurso extraordinário, o qual pretendia conferir efeito suspensivo. II - Agravo
regimental improvido. III - Ação cautelar julgada prejudicada" (AC nº 1.653-
AgR/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ
19/10/07).
“CAUTELAR. Petição tendente a emprestar efeito suspensivo a
recurso extraordinário. Não conhecimento deste. Extinção consequente
daquela na mesma data. Falta de interesse superveniente. Publicação da
decisão de não conhecimento do extraordinário em data posterior.
Irrelevância. Agravo regimental não provido. Não conhecido recurso
extraordinário, na mesma data pode extinto pedido cautelar que tendia a dar-
lhe efeito suspensivo, sendo irrelevante que a decisão de não conhecimento
daquele tenha sido publicada em data posterior à da que extinguiu esse" (Pet
nº 2.397-AgR/sp, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de
1º/4/05).
“Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Acórdão da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. 3.
Decisão que negou provimento a agravo regimental contra despacho que, em
medida cautelar incidental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 4.
Decisão que cassou liminar que conferia efeito suspensivo a recurso ordinário
em ação declaratória. 5. Alegação de que a extinção do processo acessório
ou cautelar depende do trânsito em julgado da decisão definitiva do processo
principal. 6. Eventual subsistência dos efeitos de decisão liminar em relação à
decisão de mérito da ação principal deve ser analisada de acordo com o caso
concreto. 7. Não há falar, indistintamente, que a liminar sempre subsiste até o
trânsito em julgado da sentença, pois ao juiz cabe conceder ou negar, manter
ou revogar a liminar, segundo as peculiaridades do caso ajuizado. Natureza
precária do provimento cautelar. 8. Recurso a que se nega provimento" (RMS
nº 23.147/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de
22/8/03).
“Embargos declaratórios opostos a acórdão em que se indeferiu
medida cautelar destinada a emprestar efeito suspensivo a recurso
extraordinário. Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do recurso, de
que não conheceu o Tribunal" (Pet nº 1.592-ED-QO/RJ, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Octavio Gallotti , DJ de 26/5/01).
Assim, tendo em vista que a presente cautelar pretendia conferir
efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo, ARE nº
1.053.752/RJ, o qual foi julgado em 26/6/17 (publicação no DJe de 1º/8/17),
revela-se evidente a perda do objeto da cautelar.
Saliente-se que, em casos como o presente, a decisão pela
prejudicialidade da ação cautelar independe do trânsito em julgado do
julgamento proferido no feito principal, devendo eventual insurgência contra a
conclusão desse ser apresentada nos autos principais.
Note-se, por fim, que a decisão proferida nos autos do ARE nº
1.053.752/RJ foi confirmada pela Segunda Turma desta Corte, que, ao julgar
o agravo interno contra ela interposto, a ele negou provimento mediante
acórdão publicado no DJe de 22/9/17.
Mantenho, portanto, a conclusão adotada no decisum agravado pela
prejudicialidade da presente ação cautelar, declarando sua extinção sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil atual. “
Efetivamente, tendo em vista a superveniência de juízo exauriente
tomado no âmbito da própria ação principal, não há razão para persistir o
estado de incerteza sobre o prosseguimento do processo seletivo, frustrando
os interesses de dezenas de interessados.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, de modo a autorizar a escolha
das delegações sem a participação do candidato Guilherme Pinho Machado,
excluído por força da decisão tomada no RE 1.074.855. Fica prejudicado o
exame de todas as petições apresentadas nestes autos.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo e o Desembargador Presidente da Comissão de
Concurso Público para Outorga de Delegações do mesmo Tribunal.
Publique-se. Arquivem-se estes autos.
Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Criando um monitoramento
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