Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01046467620154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de admissão, na qualidade de assistente simples,
e de concessão de “tutela de urgência provisória de natureza cautelar”
formulado por Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral com fundamento nos
arts. 119 e seguintes e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Narra a requerente que participou de concurso público para outorga
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do
Espírito Santo. Realizadas todas as etapas, ficou classificada na 6ª colocação.
Informa que o 5º colocado, ora requerido, deixou de se submeter a
uma das etapas do certame, a saber, o exame psicológico, por força de
decisão na ação 0104646-76.2015.4.02.5001, ora em fase de recurso
extraordinário, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região mas
ainda não recebido no Supremo Tribunal Federal.
A ora requerente pretende ser admitida nessa ação na qualidade de
assistente simples; se deferido seu ingresso na causa, busca a concessão de
tutela de urgência no recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito
Santo, com vistas à desclassificação do concorrente melhor posicionado
tendo em conta a não participação em uma das fases do concurso.
Sobre o ingresso como assistente simples, defende o preenchimento
dos requisitos do art. 119 e ss do CPC. Assevera que possui genuíno
interesse jurídico no resultado do julgamento do recurso extraordinário
interposto pelo Estado do Espírito Santo.
Sobre a tutela de urgência, assevera que o requerido deixou de se
submeter ao exame psicotécnico unicamente porque precisava prestar prova
de outro concurso marcada para o mesmo dia.
Defende a legitimidade da exigência de aptidão mental, imposta no
edital em observância à Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça, de 9
de junho de 2009. Aduz tratar-se de ato normativo primário, conforme
reconhecido em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, de modo
que o teste psicológico aplicado no certame se alinha ao preconizado na
Súmula Vinculante 44 ( Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público ).
Por essas razões, entende relevante o direito alegado no recurso
extraordinário e provável o seu acolhimento.
A título de perigo na demora, relata ser iminente (dia 19/5/2017) a
sessão de escolha das serventias pelos candidatos classificados. Argumenta
serem dispendiosas as providências para colocar o serviço notarial em
andamento, de modo que o fluxo normal do recurso extraordinário imporá
enormes dificuldades práticas quando de seu futuro e provável acolhimento.
Pede, preliminarmente, seja consentido seu ingresso na causa
principal na qualidade de assistente simples.
Requer decisão liminar em que se conceda “imediato efeito
suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem, (i) para impedir que
o candidato recorrido faça escolha de delegação vaga na Sessão Pública de
Proclamação e Escolha a se realizar em 19.05.2017; (ii) ou, alternativamente,
caso lhe seja permitido escolher delegação, que não possa se emitir o
respectivo ato de outorga até o julgamento final do recurso extraordinário (...)”
(fl. 14, vol. 1).
É o relatório. Decido.
Admito o processamento do pedido de tutela de urgência, com base
no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, diferida a abertura do
prazo previsto no art. 120 do mesmo estatuto para evitar perecimento de
eventual direito.
Os argumentos da requerente indicam, a um primeiro exame,
presença do fumus boni juris.
A Súmula Vinculante 44 estabelece que “só por lei se pode sujeitar a
exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O Plenário,
ao examinar o Tema 338 da repercussão geral, definiu que “a exigência do
exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e
deve seguir critérios objetivos”, o que indica a aplicação da diretriz mesmo
para empregos e funções públicas.
No caso, a exigência de exame psicológico ampara-se na Resolução
81/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Neste passo, é preciso levar em conta a jurisprudência do Supremo
no sentido de que as resoluções do CNJ são atos normativos primários,
conforme proclamado no julgamento da ADC 12-MC (Pleno, rel. Min. CARLOS
BRITTO, j. 16/02/2006, DJ 01-09-2006).
Ao examinar situação bastante próxima da presente, o saudoso Min.
TEORI ZAVASCKI assim se pronunciou na análise da Rcl 25.790 (DJe de
9/12/2016, trânsito em julgado em 14/2/2017):
3. É inquestionável que, seguindo sua linha jurisprudencial, o STF, em
sessão realizada em 8/4/2015, decidiu atribuir força vinculante ao
entendimento do enunciado 686/STF, convertendo-o na Súmula Vinculante
44, com a seguinte redação:
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público.
No caso, porém, não prospera a irresignação do reclamante. É que a
decisão reclamada, ao enfrentar a questão, não desrespeitou o teor da
Súmula Vinculante 44. Ao contrário, considerou suficiente, para efeito de
prévia previsão normativa, a Resolução 81, do CNJ, fazendo constar, na parte
de interesse:
Acerca da constitucionalidade da exigência do exame psicotécnico,
cabe destacar que a avaliação tem previsão na Resolução Normativa 81, do
CNJ, cuja inteira observância foi destacada na decisão proferida pelo Ministro
Luiz Fux, no Mandado de Segurança 32.459, nos seguintes termos:
A Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça
consubstancia, em essência e substância, norma geral norteadora da
realização de concursos públicos para a outorga de delegações notariais e de
registro em todo o país. Dito de outro modo, a referida Resolução 81/2009
materializa, em tema relativo aos certames para a delegação de notários e de
registro, a escorreita exegese da sistemática constitucional e legal conferida
pelo Plenário do e. Conselho Nacional de Justiça CRFB/88, art. 236 e Lei
federal 8.935/94. Justamente porque ostenta esse caráter nacional, é
inobjetável que a Resolução CNJ 81/2009, desde que obedecidos os
parâmetros constitucionais, deve ser compulsoriamente observada, em toda a
sua extensão, aos concursos públicos para o preenchimento das vagas e de
remoção da atividade notarial e de registro.
Não por outra razão, a avaliação não encerra qualquer vício de
ilegalidade, de modo que todos os candidatos devem ser submetidos ao
exame, em homenagem aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Portanto, não havendo irregularidade a ser corrigida na via mandamental, a
denegação da segurança é a que se impõe (doc. 17, fl. 4).
Nessa linha de consideração, sobre o poder normativo inerente ao
Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da medida liminar deferida na
ADC 12 (Rel. Min. Ayres Britto, j. 16/2/2006), ressaltou-se o caráter normativo
primário, dado que arranca seu fundamento de validade diretamente do § 4º
do art. 103-B da Carta-cidadã, o que reforça a fragilidade da pretensão
deduzida pelo reclamante.
Revelam-se relevantes, portanto, os fundamentos colocados na
presente petição, sinalizando a verossimilhança do direito alegado.
O perigo na demora, por outro lado, é evidente, pois eventual
modificação da relação dos classificados no concurso poderá gerar enormes
transtornos, consideradas as custosas providências para se colocar em
funcionamento as serventias.
Afigura-se mais adequado suspender o ato de proclamação e escolha
de serventias, até decisão quanto ao presente pedido de assistência.
Diante do exposto, e com base no parágrafo único do art. 995 do
Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender
a “Sessão Pública de Proclamação e Escolha” marcada para 19 de maio de
2017, tornada pública por meio do Edital nº 83 – TJ/ES Notários e Oficiais de
Registro, de 18 de abril de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo e o Desembargador Presidente da Comissão de
Concurso Público para Outorga de Delegações do mesmo Tribunal.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca do pedido de
assistência, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01046467620154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?