Informações do processo RE 1023334

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2017 a 24/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2017

24/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00091060420168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO

1. O Tribunal de origem concedeu a segurança para assegurar a
candidato o prosseguimento nas demais fases de concurso, afastada a
necessidade de teste de aptidão física, porque não previsto na legislação de
regência à época da publicação do edital. No extraordinário, o recorrente
alega a violação do artigo 37, cabeça, da Constituição Federal. Diz violado o
princípio da legalidade. Discorre sobre o teste, aludindo à necessidade da
respectiva realização para a posse no cargo de papiloscopista policial.

2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

A princípio, a exigência de testes de capacitação física para inscrição
em Concursos Públicos em geral é válida, tendo respaldo jurídico no artigo 37
da Constituição Federal.

Sob esse prisma, de acordo com a Lei Estadual nº 14.657/2004
(alterada pela Lei Estadual n. 15.579/2006), o ingresso do candidato, ao cargo
de papiloscopista, dar-se-á mediante a sua aprovação em concurso público de
prova ou provas e títulos, a saber:

Art. 7° O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de
Polícia integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e
de Papiloscopista Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de
Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, far-se-à mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
sempre na 3ª classe, exigido nível superior de escolaridade.

Como se vê, tal dispositivo legal não contempla a exigibilidade do
exame de aptidão física, para o ingresso no cargo de Papiloscopista Policial.

Com efeito, o edital de concurso público para o cargo de
papiloscopista deverá amoldar-se, de acordo com a lei vigente à época de sua
confecção, não podendo sujeitar-se às alterações trazidas por leis
supervenientes.

No caso em análise, verifico que tem razão o Impetrante, ao aduzir
que o Edital n.º 003/2014, regulador do certame, foi publicado,
em 12/12/14
(fl. 39), sendo, que, por sua vez, a Lei Estadual n° 18.753/2014 (que introduziu
alterações na Lei n.º 16.901/2010) foi publicada,
em 29/12/2014 , portanto,
posteriormente à divulgação do aludido edital.

Desta forma, conclui-se, então, que o administrador público, ao editar
lei superveniente, incluindo o cargo de papiloscopistas, no rol daqueles para
os quais se exige a realização do teste de aptidão física, para o
preenchimento das vagas em disputa, mormente após a publicação do edital
do certame, exorbitou os limites da discricionariedade e violou os princípios da
legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação.

No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos

elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à
interpretação da Lei estadual nº 14.657/2004. Ora, a controvérsia sobre o
alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência -
verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00091060420168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão