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Movimentações Ano de 2017
24/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00091060420168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO
1. O Tribunal de origem concedeu a segurança para assegurar a
candidato o prosseguimento nas demais fases de concurso, afastada a
necessidade de teste de aptidão física, porque não previsto na legislação de
regência à época da publicação do edital. No extraordinário, o recorrente
alega a violação do artigo 37, cabeça, da Constituição Federal. Diz violado o
princípio da legalidade. Discorre sobre o teste, aludindo à necessidade da
respectiva realização para a posse no cargo de papiloscopista policial.
2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
A princípio, a exigência de testes de capacitação física para inscrição
em Concursos Públicos em geral é válida, tendo respaldo jurídico no artigo 37
da Constituição Federal.
Sob esse prisma, de acordo com a Lei Estadual nº 14.657/2004
(alterada pela Lei Estadual n. 15.579/2006), o ingresso do candidato, ao cargo
de papiloscopista, dar-se-á mediante a sua aprovação em concurso público de
prova ou provas e títulos, a saber:
Art. 7° O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de
Polícia integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e
de Papiloscopista Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de
Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, far-se-à mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
sempre na 3ª classe, exigido nível superior de escolaridade.
Como se vê, tal dispositivo legal não contempla a exigibilidade do
exame de aptidão física, para o ingresso no cargo de Papiloscopista Policial.
Com efeito, o edital de concurso público para o cargo de
papiloscopista deverá amoldar-se, de acordo com a lei vigente à época de sua
confecção, não podendo sujeitar-se às alterações trazidas por leis
supervenientes.
No caso em análise, verifico que tem razão o Impetrante, ao aduzir
que o Edital n.º 003/2014, regulador do certame, foi publicado, em 12/12/14
(fl. 39), sendo, que, por sua vez, a Lei Estadual n° 18.753/2014 (que introduziu
alterações na Lei n.º 16.901/2010) foi publicada, em 29/12/2014 , portanto,
posteriormente à divulgação do aludido edital.
Desta forma, conclui-se, então, que o administrador público, ao editar
lei superveniente, incluindo o cargo de papiloscopistas, no rol daqueles para
os quais se exige a realização do teste de aptidão física, para o
preenchimento das vagas em disputa, mormente após a publicação do edital
do certame, exorbitou os limites da discricionariedade e violou os princípios da
legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à
interpretação da Lei estadual nº 14.657/2004. Ora, a controvérsia sobre o
alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência -
verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00091060420168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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