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Movimentações Ano de 2017
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50331947420124047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao deduzir
o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão confirmado em
sede de juízo de retratação pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul teria transgredido os
preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição
da República.
Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo ,
observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado nesta sede recursal, ao decidir a
controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com
fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nsº 8.213/91 e 9.876/99),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o órgão
judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em
dispositivos de ordem meramente legal :
“ Cuida-se de ação em que a parte autora postula a revisão de
benefício(s) previdenciário(s), considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-decontribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que o
INSS, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15 de abril de 2010, reconheceu expressamente o direito à revisão dos
benefícios previdenciários com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde
que ainda não atingidos pela decadência naquele momento. Além disso, foi
uniformizada a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença nos
termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial deve ser contado
considerando-se o benefício originário, caso existente:
Desse modo, impõe-se verificar o transcurso do prazo decenal entre
o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do
benefício (art. 103 da Lei nº 8.213/91) e o reconhecimento do direito por meio
do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de
2010, devendo ser considerado para tanto o benefício originário, caso
existente.
No caso dos autos, não transcorreram mais de dez anos entre o dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação dos
benefícios (auxílio-doença originário com DIB em 30/11/2000 e aposentadoria
por invalidez derivada com DIB em 10/04/2001) e o reconhecimento do direito
por parte do INSS, não havendo falar em decadência do direito de revisão
com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. ”
Cabe registrar , por oportuno , que esse entendimento vem sendo
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE
982.244/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 873.278/RS , Rel. Min. ROSA
WEBER – RE 1.020.579/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50331947420124047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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